Acórdão nº 0520/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, com sede na rua ..., Lisboa, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação de emolumentos notariais, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O recurso contencioso de anulação tem por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação emolumentar; 2ª- Existindo erro na forma de processo, por ser a impugnação judicial o meio adequado para atacar judicialmente esse indeferimento, deveria o tribunal a quo ter procedido à respectiva convolação, nos termos da lei; 3ª- Não é possível falar-se de inopugnabilidade dos actos tributários enquanto a administração dispuser de poderes para a sua revisão; 4ª- A referida liquidação emolumentar ainda não se consolidou na ordem jurídica, uma vez que o pedido de revisão oficiosa, apresentado antes do decurso do prazo de 5 anos estabelecido na lei, interrompeu a contagem desse prazo; 5ª- A revisão oficiosa de um acto tributário pode ser desencadeada por um pedido do contribuinte: existindo um erro imputável aos serviços, fica a administração constituída num dever legal de rever o acto; 6ª- É ilegal o indeferimento do tempestivo pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar calculada em violação de normas do Direito Comunitário; 7ª- Inexistem, no presente processo, quaisquer causas que obstem ao conhecimento do pedido: o mesmo é tempestivo e a eventual impropriedade do meio processual utilizado não pode determinar a absolvição do pedido, mas tão somente a convolação para o meio adequado; 8ª- Em processo de recurso contencioso de anulação, constatando-se a ilegalidade de um acto de indeferimento, deve o mesmo ser anulado, sob pena de intolerável contradição entre o corpo da decisão judicial e os seus fundamentos.

  1. - Tendo o STA afirmado que o prazo de 90 dias previsto para a impugnação judicial era incompatível com o princípio da efectividade, apontou, não obstante, o meio alternativo do pedido de revisão oficiosa como forma de tornar o sistema processual português, globalmente considerado, compatível com tal princípio.

  2. - Registando-se agora a negação, por intermédio da sentença recorrida, do meio processual afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do princípio da efectividade, cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tal princípio e, ainda, do princípio da protecção da confiança legítima.

Requer-se, ainda, nos termos do art. 234º do Tratado de Roma, que a instância seja desde já suspensa e formulada ao TJCE a seguinte questão prejudicial: Os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, nomeadamente o princípio da efectividade, o princípio da protecção da confiança legítima, o art. 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de direito comunitário, impedem que o meio da revisão oficiosa previsto no sistema procedimental e processual tributário português, tido como forma adequada de protecção dos direitos dos particulares em sede de restituição de quantias emolumentares indevidamente liquidadas por violação do direito comunitário pelo próprio STA, possa ser negado com o argumento de não permitir por em causa tais liquidações, por estas se terem tornado inopugnáveis? A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 199 a 255, concluindo do seguinte modo: 1.ª Não existindo uma norma que preveja a aplicação da LGT de forma expressa, ou mesmo subsidiária, às taxas, terá de entender-se que o regime dela constante é simplesmente aplicável às taxas a título de analogia legis e como método de integração de lacunas. Essa aplicação analógica deverá ser demonstrada e justificada caso a caso.

  1. Existindo lei especial que regule os termos subjacentes a uma situação jurídica de taxa, a LGT não poderá ser aplicada por analogia, salvo quando se demonstre a existência de lacunas de previsão.

  2. Os termos da revisão das contas emolumentares por parte do Director-Geral de Registos e Notariado previstos no nº 2 do artigo 128º do Decreto Regulamentar nº 55/80 não podem ser ignorados caso se pretenda proceder à integração de lacunas de direito tributário emolumentar através do procedimento de revisão oficiosa previsto no artigo 78º da LGT.

  3. As situações jurídicas que fundamentam a existência do procedimento de revisão oficiosa nas taxas e nos impostos são radicalmente distintas, o que, em regra, afasta a aplicação analógica do artigo 78º da LGT, atentas as especificidades da situação jurídico-tributária emolumentar.

  4. O procedimento de revisão oficiosa...

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