Acórdão nº 0714/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:* 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 3º Juízo, 2ª Secção, julgou procedente a impugnação e anulou o acto tributário da liquidação de IRC referente ao exercício de 1992 e reconheceu à impugnante direito a juros indemnizatórios.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1) Resulta do estabelecido no nº 1 do artº 59º do CIRC que um determinado grupo de sociedades poderá, mediante pedido formulado pela sociedade dominante, obter autorização ministerial para aceder ao regime de tributação pelo lucro consolidado, para todas as sociedades do grupo, desde que observados os requisitos enunciados no nº 2 do mesmo preceito.

2) De entre as condições exigidas pelo sobredito nº 2 salienta-se a constante da respectiva alínea c), que impossibilita o acesso, ao supra-referido regime, dos grupos em que alguma das sociedades que os compõem não esteja sujeita ao regime geral de tributação em IRC.

3) Ora, no caso vertente, a caducidade da autorização concedida nos termos do preceito supramencionado foi determinada, precisamente, pela constatação de que não se verificava, por parte do grupo de sociedades em causa, o cumprimento do requisito constante da referida alínea c), uma vez que uma das sociedades do grupo beneficiava do regime especial de tributação em IRC.

4) Pode, assim, concluir-se que a caducidade da questionada autorização se apresenta devidamente fundamentada, assentando notoriamente numa adequada interpretação do estabelecido nos nºs 1 e 2, al. c) do artº 59º do CIRC, cuja aplicação conjugada faz depender o acesso ao regime de tributação pelo lucro consolidado do facto deste abranger todas as sociedades do grupo o qual, além disso, não deverá incluir qualquer sociedade que não esteja sujeita ao regime geral de tributação em IRC, pelo que a sentença recorrida, ao decidir com base em entendimento contrário, viola os preceitos mencionados nas presentes conclusões, devendo ser revogada, com as legais consequências.

Não apresentou a impugnante alegações.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento dessa forma aderindo à tese do acórdão deste STA de 5-4-2000, Rec. 24.732.

* 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. Em 24ABR89, B… requereu ao Ministro das Finanças, com fundamento em que se encontravam verificados os pressupostos do nº 2 do artº 59 CIRC, autorização para tributação pelo lucro consolidado, em conjunto com as empresas por si dominadas ao tempo e que eram: i) … ii) … iii) … iv) … (actualmente …) ; 2. Por despacho de 11FEV90, do SEAF, foi autorizada a tributação pelo lucro consolidado para o período de 1989 a 1991; 3. Em 9JUL90, e em relação à tributação pelo lucro consolidado desse ano, foi feito pedido de renovação da autorização por ter saído do grupo a …, tendo tal regime sido autorizado por três exercícios (1990 a 1992), por despacho de 13AGO90 do Subdirector-Geral dos Impostos; 4. Em 18DEZ90, e também em relação à tributação pelo lucro consolidado desse ano, foi feito novo pedido de continuação no regime por a … ter alterado a sua denominação para … e por...

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