Acórdão nº 0696/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Data04 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., LDA., com sede em Oeiras, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que rejeitou, liminarmente, a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de juros compensatórios de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Formula as seguintes conclusões: «

  1. A cobrança de juros compensatórios referente ao IVA em causa não deve ser aplicada ou cobrada, uma vez que aquele imposto sobre o valor acrescentado foi já pago ou compensado pela Recorrente, não sendo devidos juros.

  2. A oposição à execução deve ser admitida e considerada provada como fundamento das alíneas f) e h) do nº. 1 do artigo 286, do CPT, hoje no artigo 204º., g) e i) do CPPT.

  3. a deixar-se continuar a execução existe uma duplicação de cobrança e colecta sobre a Recorrente.

  4. deve em consequência ser extinta a execução e revogada a sentença proferida nos presentes autos.

  5. Considerar-se a oposição como produzido o efeito da impugnação da liquidação, se de outro modo não se entender.

Nestes termos, Requer-se a V. Exa. se decida como se pede nas conclusões (...)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser determinada a convolação do processo para a forma de impugnação judicial.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2.1. Apesar do que pode parecer, à primeira vista, face ao teor da conclusão a) das alegações da recorrente, na qual se afirma que o IVA «foi já pago ou compensado», e que «existe duplicação de cobrança e colecta», enquanto que no despacho recorrido se diz que «não ocorre dupla tributação, porquanto nenhum imposto está a ser cobrado duas vezes», a discordância da recorrente com o despacho impugnado não assenta no modo como neste foram apreciados os factos.

Aquela asserção do Mmº. Juiz a quo não resulta de um juízo feito na sequência da produção e apreciação da prova, mas de um mero exame dos fundamentos vertidos na petição. É a partir da alegação da oponente que afirma o Tribunal recorrido que «nenhum imposto está a ser cobrado duas vezes». Não porque o Tribunal isso tenha ajuizado, mas porque entende que o oponente não alega factos de onde emirja tal situação.

Na verdade, o despacho recorrido não destrinçou a matéria de facto provada da não provada, nem tinha que o fazer, pois que se trata de um despacho que, liminarmente, e ao abrigo do disposto no artigo...

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