Acórdão nº 0696/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004
Data | 04 Novembro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A..., LDA., com sede em Oeiras, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que rejeitou, liminarmente, a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de juros compensatórios de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Formula as seguintes conclusões: «
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A cobrança de juros compensatórios referente ao IVA em causa não deve ser aplicada ou cobrada, uma vez que aquele imposto sobre o valor acrescentado foi já pago ou compensado pela Recorrente, não sendo devidos juros.
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A oposição à execução deve ser admitida e considerada provada como fundamento das alíneas f) e h) do nº. 1 do artigo 286, do CPT, hoje no artigo 204º., g) e i) do CPPT.
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a deixar-se continuar a execução existe uma duplicação de cobrança e colecta sobre a Recorrente.
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deve em consequência ser extinta a execução e revogada a sentença proferida nos presentes autos.
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Considerar-se a oposição como produzido o efeito da impugnação da liquidação, se de outro modo não se entender.
Nestes termos, Requer-se a V. Exa. se decida como se pede nas conclusões (...)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser determinada a convolação do processo para a forma de impugnação judicial.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** 2.1. Apesar do que pode parecer, à primeira vista, face ao teor da conclusão a) das alegações da recorrente, na qual se afirma que o IVA «foi já pago ou compensado», e que «existe duplicação de cobrança e colecta», enquanto que no despacho recorrido se diz que «não ocorre dupla tributação, porquanto nenhum imposto está a ser cobrado duas vezes», a discordância da recorrente com o despacho impugnado não assenta no modo como neste foram apreciados os factos.
Aquela asserção do Mmº. Juiz a quo não resulta de um juízo feito na sequência da produção e apreciação da prova, mas de um mero exame dos fundamentos vertidos na petição. É a partir da alegação da oponente que afirma o Tribunal recorrido que «nenhum imposto está a ser cobrado duas vezes». Não porque o Tribunal isso tenha ajuizado, mas porque entende que o oponente não alega factos de onde emirja tal situação.
Na verdade, o despacho recorrido não destrinçou a matéria de facto provada da não provada, nem tinha que o fazer, pois que se trata de um despacho que, liminarmente, e ao abrigo do disposto no artigo...
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