Acórdão nº 01584/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Data03 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., com os sinais nos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), proferido a fls, 46/52, que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpôs contra o acto contido na Portaria de 1/10/2000 (ACI) do General Chefe do Estado Maior do Exército (ER) respeitante à contagem da sua antiguidade como alferes do QP/QTET do Exército.

I.1.Nas alegações do recurso apresentou as seguintes conclusões: "1- O recorrente detinha o direito a ser nomeado para a frequência do CFO no ano lectivo de 1995/1996, nos termos da alínea a) do artigo 52.º; do artigo 53.º; do n.º I alínea c) e n.ºs 2 e 3 do artigo 64.º; alínea a) do artigo 65.º; alínea e) do artigo 66.º; alíneas b), d), e), g) e h) do artigo 140.º e n.º 2 do artigo 143º, todos do EMFAR/90, o que, tivesse ocorrido, como ininterruptamente, vinha decorrendo do antecedente, seria promovido ao posto de alferes na carreira de nível superior em 1.10.97.

2- Há notória falta de fundamentos de facto que justifiquem a decisão desfavorável, limitando-se o tribunal a quo a transcrever um único facto, por sinal a Portaria objecto do recurso contencioso de anulação interposto, numa única alínea a), em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

3- O recorrente alegou outros factos, nomeadamente: durante quatro anos a Entidade recorrida não respeitou o direito ao desenvolvimento e progressão nas carreiras militares; a não satisfação da condição especial de frequência tempestiva do CFO; o encerramento do ISM sem garantia de continuidade dos CFO, os quais o tribunal "a quo" deixou de apreciar, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

4-Violando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC quanto aos factos, viola também quanto ao Direito, pois é inconcebível a necessidade de fundamentos de Direito se não há factos e.

5-Havendo-os anteriores à entrada em vigor do EMFAR/99, por alegados pelo recorrente, não pode aplicar-lhes o tribunal a quo, sem mais, aquele Normativo militar, pois ao tempo deles vigorava o EMFAR/90.

6-A Entidade Recorrida violou grosseiramente os princípios estruturantes do desenvolvimento das carreiras militares e com eles as normas das alíneas b), d) e h) do artigo 140.º do EMFAR/90.

7-A solução não é a mesma quer se aplique um ou outro dos EMFAR,s dada a diferente sistematização, espírito, letra e situação temporal dos factos em relação às normas legitimamente aplicáveis, in casu o EMFAR/90.

8-Na sistematização, o EMFAR/90 trata a questão das carreiras no Capítulo IV, artigos 139.º a 148.º, enquanto o EMFAR/99 a trata nos artigos 126,º a 133.º, 9-O texto e o espírito das normas de um e outro dos Diplomas que tratam a matéria dos autos não são os mesmos, 10- O título do capítulo IV do EMFAR/90 é: Carreiras militares versus título do Capítulo III do EMFAR/99: Carreira militar, qual plural versus singular.

11- O texto do corpo do artigo 140.º EMFAR/90 é diferente do texto do corpo do artigo 126.º do EMFAR/99, sob o mesmo título de "Princípios" pois no artigo 140.º do EMFAR/90 consta: O desenvolvimento das carreiras militares» também no plural.

12- O texto do artigo 141.º do EMFAR/90, sob título objectivo, desapareceu no EMFAR/99.

13- O artigo 143.º do EMFAR/90 é diferente no texto do artigo 127.º do EMFAR/99, aparecendo neste último já a expressão especificativa e entre vírgulas:" em cada categoria".

14- O nº 2 do artigo 144.º do EMFAR/90 dispõe que: "o militar dos QP, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira militar de nível superior à sua. "N/ sublinhado.

15- O EMFAR/90 dispõe sobre desenvolvimento das carreiras militares, no plural e não no singular.

16- É facto notório e público que o recorrente desenvolve a sua carreira de sargentos- com a promoção de primeiro sargento a sargento ajudante- no decurso do desenvolvimento das carreiras militares, através da frequência de curso adequado que lhe há-de possibilitar o acesso a carreira militar de nível superior à sua.

17- No mesmo sentido dispõe a alínea a) do artigo 52.º que estatui como uma das modalidades de promoção a habilitação com curso adequado.

18- E o artigo 53.º do mesmo EMFAR/90 define o modo como se efectua tal promoção, impondo que se efectue por ordem de cursos.

19- A Entidade Recorrida, ilegalmente a interrompendo, criou flagrante situação jurídica de desigualdade e arbítrio negativos.

20- Preceitua depois o artigo 59.º a 66.º do EMFAR/90 sobre as condições de promoção e as consequências da exclusão temporária da promoção e as circunstancias em que tem lugar a demora na promoção.

21- O legislador no EMFAR/90 estatui diferentes níveis de carreiras, qual sistema de vasos comunicantes de sentido obviamente ascendente.

22- Se nem todos os oficiais que começam na categoria de oficiais chegam ao posto de general não é menos verdade que nunca a Academia Militar ou o Instituto de Altos Estudos Militares foram alguma vez unilateralmente extintos sem sucedâneo ou ocorreu qualquer interrupção ou hiato na sua progressão por sub-categorias.

23- Outrossim, o caso do recorrente, oriundo da condição social de sargento, a discriminação e desigualdade negativa a que é sujeito, em violação do preceituado no n.º 2 do artigo 19.º do EMFAR/90, ímpar e única nos diferentes quadros dos demais oficiais, afronta normas e princípios legais, constitucionais e Europeus, por si só e esgotadas as instâncias nacionais, passíveis de procedimento adequado junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação expressa dos artigos 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

24- A Entidade Recorrida vem-se habituando aos maiores desvios, sem sanção, com o maior despudor e consentida impunidade ao ponto...

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