Acórdão nº 0732/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Data03 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso do despacho de 12.6.97, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento a recurso respeitante a graduação em concurso para celebração de contrato a termo certo de ajudantes de cozinha na Escola C+S de Celorico de Basto.

1.2.

Por acórdão de fls. 201/2002 foi rejeitado o recurso, por manifesta ilegalidade.

1.3.

Inconformada, a recorrente veio impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1 - Não decorre da lei, e nem da fundamentação do acórdão, que o director Geral da Educação não fosse um órgão competente na matéria sobre a qual versava o recurso hierárquico interposto, pelo que não pode por aí ser arrazoada a sua inércia; 2 - Pelo que, lhe incumbia o dever legal de decidir sobre a matéria sobre a qual versava o recurso hierárquico interposto pela recorrente, não podendo a sua inércia ser por esse meio justificada; 3 - No nosso sistema legal, vigora o princípio da competência própria separada, e não reservada ou exclusiva dos Director Geral, tendo a competência exclusiva deste de resultar de atribuição expressa da lei ou aferir-se do regime jurídico dos poderes que lhe forem conferidos; 4 - Como já decidiu o Tribunal Central Administrativo no seu Ac. 4268 da 2ª Sec. C.A. não são recorríveis, directamente, os actos praticados pelos Directores Regionais de Educação, uma vez que, tratando-se de órgãos com autonomia administrativa limitada a autorização de despesas e seu pagamento, dos demais actos cabe recurso hierárquico necessário, para se obter a recorribilidade dos mesmos, nos termos gerais; 5 - A unicidade do recurso hierárquico, aludido no Acórdão e que motivou a absolvição formal do Secretário de Estado recorrido, constitui uma interpretação que impede a concretização do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva prevista, essa sim, no art.° 268.° n.° 4 da Constituição; 6 - Não podendo prevalecer uma interpretação da lei - que não resulta expressamente da própria lei - que implica a derrogação da Lei Matricial do Estado; 7 - Pelo que, os Senhores Desembargadores, deveriam ter-se pronunciado no seu douto Acórdão sobre a questão material invocada e controvertida, o que não fizeram; 8 - Assim, o douto Acórdão recorrido violou, para além de outros, os art.° 9.° e 169.° do CPA, bem como o art.° 268.° n.° 4 da CRP.

Termos em que deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que anule o despacho recorrido".

1.4.

A autoridade recorrida não alegou.

1.5.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    O aresto impugnado deu como assente a seguinte matéria, no que não vem contrariado: "a) A recorrente concorreu ao concurso de ajudantes de cozinha realizado na Escola C+S de Celorico de Basto, para contratação a termo certo de duas ajudantes de cozinha; b) Tendo sido inicialmente classificada em segundo lugar na lista de classificação; c) Todavia, após reclamação apresentada pela concorrente ..., esta foi colocada em 2° lugar, passando a recorrente A... para o terceiro lugar; d) Os critérios adoptados pelo júri para a selecção foram os constantes da circular...

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