Acórdão nº 01603/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório IEP - INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Coimbra que, na acção ordinária para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, o condenou a pagar a A..., a quantia de 5.500.000$00 a título de danos não patrimoniais.
Formulou as seguintes conclusões: a) nenhum nexo de causalidade existe entre o facto de ter sido retirado um rail de protecção da zona da estrada, e a saída de uma viatura automóvel da faixa de rodagem que lhe foi embater; b) e mesmo que nenhum rail de protecção faltasse, a viatura poderia embater nos rails e voltar para a estrada, e despistado colidir com viaturas que circulassem em sentido contrário, sendo nesse caso, os danos também maiores; c) o condutor do veículo deve circular dentro da faixa de rodagem e em princípio pela direita (artºs 13º e seguintes do Código da Estrada) e bem assim deve regular a velocidade de modo a fazer para o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24º do C.E.) disposições que se mostram violadas, e por isso, o acidente é da única e exclusiva culpa da autora; d) existindo culpa do lesado, como há, mal se compreende que o IEP continuasse a ter de suportar uma presunção tão gravosa, como a estatuída pelo art. 487º, 1 do C.Civil, sendo tal caso de excluir a sua responsabilidade, até por força do disposto no art. 570º, 2 do C.Civil, disposições estas que a sentença viola; e) igualmente a sentença é nula, na medida em que havendo culpa do lesado, a decisão este em oposição com os seus fundamentos (art. 6698º, 1 c) do C.P.C.) incorrendo em erro de julgamento por errónea avaliação e integração dos factos perante o disposto nos artigos 13º e seguintes e 24º do C.Estrada; e) a condenação em 5.500.000$00 em danos morais, atenta a culpa do lesado e a natureza do acidente não merece a tutela do direito, e é de montante exagerado - art. 496º do C.Civil.
Nas contra alegações a recorrida defendeu a manutenção da sentença.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender que não há nexo de causalidade adequada ente o facto imputado ao réu e os danos sofridos pela autora e ainda que o montante da indemnização é excessivo.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) No dia 7-2-98, cerca das 9 horas, a autora deslocava-se no seu veículo ligeiro de matrícula ..., na Estrada Nacional n.º 109, entre Aveiro e Figueira da Foz; b) quando circulava ao Km 103,5 no lugar de Loureiros a autora perdeu o controle do veículo, que fez um "pião", ficando virado em sentido oposto ao da marcha; c) e foi embater com o lado esquerdo na extremidade do rail de protecção do lado direito da estrada considerando o sentido Figueira - Aveiro.
d) o rail perfurou a parte superior da chapa do veículo, entrando junto ao bordo inferior da janela lateral esquerda e enfiando-se no tablier do carro; e) e ao raspar o volante, a ponta afiada do rail decepou pela base o dedo indicador da mão esquerda da autora; f) a ponta do rail terminava em cunha viva.
g) o rail devia terminar com uma chapa espalmada encurvada para trás, tal como acontecia com outros existentes perto do local, que amorteceria o choque; h) a intervenção cirúrgica de reimplantação do dedo da autora fracassou; j) a autora teve de permanecer no Hospital de Aveiro entre 8/2 a 23/2 para consolidação da lesão; l) após essa consolidação foi ainda necessária uma operação de implante de pele e eliminação de cicatrizes que foi efectuada na clínica de Santa...
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