Acórdão nº 01603/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório IEP - INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Coimbra que, na acção ordinária para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, o condenou a pagar a A..., a quantia de 5.500.000$00 a título de danos não patrimoniais.

Formulou as seguintes conclusões: a) nenhum nexo de causalidade existe entre o facto de ter sido retirado um rail de protecção da zona da estrada, e a saída de uma viatura automóvel da faixa de rodagem que lhe foi embater; b) e mesmo que nenhum rail de protecção faltasse, a viatura poderia embater nos rails e voltar para a estrada, e despistado colidir com viaturas que circulassem em sentido contrário, sendo nesse caso, os danos também maiores; c) o condutor do veículo deve circular dentro da faixa de rodagem e em princípio pela direita (artºs 13º e seguintes do Código da Estrada) e bem assim deve regular a velocidade de modo a fazer para o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24º do C.E.) disposições que se mostram violadas, e por isso, o acidente é da única e exclusiva culpa da autora; d) existindo culpa do lesado, como há, mal se compreende que o IEP continuasse a ter de suportar uma presunção tão gravosa, como a estatuída pelo art. 487º, 1 do C.Civil, sendo tal caso de excluir a sua responsabilidade, até por força do disposto no art. 570º, 2 do C.Civil, disposições estas que a sentença viola; e) igualmente a sentença é nula, na medida em que havendo culpa do lesado, a decisão este em oposição com os seus fundamentos (art. 6698º, 1 c) do C.P.C.) incorrendo em erro de julgamento por errónea avaliação e integração dos factos perante o disposto nos artigos 13º e seguintes e 24º do C.Estrada; e) a condenação em 5.500.000$00 em danos morais, atenta a culpa do lesado e a natureza do acidente não merece a tutela do direito, e é de montante exagerado - art. 496º do C.Civil.

Nas contra alegações a recorrida defendeu a manutenção da sentença.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender que não há nexo de causalidade adequada ente o facto imputado ao réu e os danos sofridos pela autora e ainda que o montante da indemnização é excessivo.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) No dia 7-2-98, cerca das 9 horas, a autora deslocava-se no seu veículo ligeiro de matrícula ..., na Estrada Nacional n.º 109, entre Aveiro e Figueira da Foz; b) quando circulava ao Km 103,5 no lugar de Loureiros a autora perdeu o controle do veículo, que fez um "pião", ficando virado em sentido oposto ao da marcha; c) e foi embater com o lado esquerdo na extremidade do rail de protecção do lado direito da estrada considerando o sentido Figueira - Aveiro.

    d) o rail perfurou a parte superior da chapa do veículo, entrando junto ao bordo inferior da janela lateral esquerda e enfiando-se no tablier do carro; e) e ao raspar o volante, a ponta afiada do rail decepou pela base o dedo indicador da mão esquerda da autora; f) a ponta do rail terminava em cunha viva.

    g) o rail devia terminar com uma chapa espalmada encurvada para trás, tal como acontecia com outros existentes perto do local, que amorteceria o choque; h) a intervenção cirúrgica de reimplantação do dedo da autora fracassou; j) a autora teve de permanecer no Hospital de Aveiro entre 8/2 a 23/2 para consolidação da lesão; l) após essa consolidação foi ainda necessária uma operação de implante de pele e eliminação de cicatrizes que foi efectuada na clínica de Santa...

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