Acórdão nº 02051/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que declarou nula por ofensa de caso julgado a sua deliberação de 16 de Outubro de 2000, nos autos de recurso contencioso de anulação interposto por A.., formulando as seguintes conclusões: 1. Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião de 12 de Junho de 1989 foi licenciada uma operação de loteamento, para um terreno sito no lugar do Pancho, da freguesia de Laundos; 2. Posteriormente, tomou a Câmara Municipal, em 7 de Julho de 1991, a seguinte deliberação: A Câmara delibera, por unanimidade, indeferir o licenciamento em face do loteamento se encontrar na área reservada para estudo da IC1 em curso, conforme informação da JAE e do parecer desfavorável da DROT; 3. Esta deliberação revogou, clara e inequivocamente, o licenciamento constante da deliberação de 12 de Junho de 1989; 4. Após este acto de 7 de Julho de 1991, que o loteador não impugnou contenciosamente, não mais a Câmara se pronunciou, em sentido favorável, sobre a operação de loteamento; 5. Bem ao invés, tomou a deliberação de 12 de Fevereiro de 1992, mantendo o indeferimento, nos termos da informação do DPUA (item 25 da fundamentação de facto); 6. Esta deliberação veio a ser contenciosamente anulada, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação; 7. Este acto foi substituído pela deliberação de 17 de Julho de 1995, pela qual foi indeferido o pedido de emissão de alvará, em virtude de não se encontrar licenciada a respectiva operação - deliberação esta contenciosamente anulada, com fundamento em violação de lei, concluindo que a Câmara Municipal se devia ter pronunciado sobre a operação de loteamento em si e não apenas, como o fez, sobre a emissão de alvará; 8. Em execução de sentença, a Câmara Municipal, pela deliberação de 16 de Outubro de 2000, manteve o sentido da decisão tomada por deliberação de 7 de Agosto de 1991; 9. Ora, não obstante o sentido da decisão ser o mesmo (indeferimento do pedido), certo é que os fundamentos de cada um dos actos - deliberações de 7 de Julho de 1991 e de 12 de Fevereiro de 1992 - são distintos; 10. De resto, se assim não fosse (isto é, se a fundamentação das suas deliberações fosse a mesma) a deliberação de 12 de Fevereiro de 1992 mais não constituiria que um acto meramente constitutivo da deliberação de 7 de Julho de 1991, pelo que certamente não teria sido anulada pelos Tribunais Administrativos; 11. Por isso, sendo distintos os fundamentos de cada um dos actos, não há violação do caso julgado; 12. Concedendo provimento ao recurso contencioso, declarando nula a deliberação recorrida, por ofensa de caso julgado, a douta sentença aqui recorrida violou a alínea h) do n.º 2 do art. 133º do C.P.Administrativo.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Em seu entender o acto impugnado não tem exactamente a mesma fundamentação do anulado (12-2-92), mas também não está fundamentado. Repetindo o mesmo vício de forma, por falta de fundamentação, o acto recorrido enferma de nulidade, nos termos do art. 133º, 2, al. h) do C.P.Adm.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 13.06.1988, o recorrente, após Ter adquirido o terreno situado no lugar de Pancho, Laundos, Póvoa de Varzim e para o qual havia um projecto de loteamento, requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a revisão do processo e o respectivo deferimento do loteamento (cfr. fls. 32 do Processo Administrativo); 2. Em 18.06.1988 a Câmara Municipal de Póvoa de Varzim deliberou: "Uma vez que o loteamento se situa na zona onde se vai instalar o parque industrial, submeteu-se o processo à apreciação do Vereador Eng.º ...."; 3. Em 11.07.1988 o Sr. Vereador Eng. ... Lavrou o seguinte despacho: "Dado que o parque industrial sofreu alterações de redução, e ainda porque o mesmo poderá a vir um dia a ser alargado para a zona de reserva, embora, esta não colida com o loteamento em causa. Penso no entanto que, no caso do loteamento ser deferido deverá ficar reservado por um período de cinco anos os lotes n.º 20, 21, 22 e 23 para salvaguardar dos limites formulados ao parque Industrial num futuro alargamento, se for caso disso."; 4. Em 05.07.1988 deu entrada na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim (de ora em diante CMPV), o ofício n.º 6919 da Comissão de Coordenação da Região Norte, informando que "por Despacho de 16.06.1988 do Sr. Presidente do CCRN foi emitido parecer desfavorável "; 5. Por deliberação da CMPV, de 23.01.1989 foi a pretensão do recorrente indeferida até que "seja solicitado parece dos solos e a CCRN se pronuncie de novo sobre o projecto"; 6. O recorrente foi notificado desta...

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