Acórdão nº 0329/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de Ex.mo Sr. Ministro da Saúde, de 16-7-01, que manteve a pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias, formulando as seguintes conclusões: a) Na fixação da medida da pena, não foram ponderadas as circunstâncias de facto, favoráveis ao recorrente, apuradas ao longo da instrução; b) Embora não dispensassem o cumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício do seu cargo, certo é que aquelas circunstâncias, pelo seu valor e número, são suficientes para diminuir consideravelmente o juízo de censura ou grau da culpa do recorrente, justificando a fixação da pena no seu limite mínimo; c) E para, em conjugação com a sua personalidade e as diminutas consequências dos seus actos, determinar a suspensão da execução desta pena por um período não superior a um ano; d) Não decidindo asso o douto despacho recorrido fez "vista grossa" sobre um erro grosseiro ou palmar do Senhor Ministro da Saúde; e) Validando um despacho destes que violou o disposto nos art.os 28º e 33º do Estatuto Disciplinar e que, por isso, deveria ter declarado nulo e de nenhum efeito.
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) o recorrente exerce as funções de Chefe de Serviço da carreira médica de clínica geral, na extensão de Lijó, do Centro de Saúde de Barcelos; b) por despacho de 14-7-2000, do Sr. Inspector Geral de Saúde, foi-lhe instaurado o processo disciplinar n.º 81/00-D; c) em tal processo, foram dados como provados os factos constantes do parecer de fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; d) com base em tal factualidade, o ora recorrente foi punido com a pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias.
Dado o seu manifesto interesse para o julgamento do recurso, transcrevem-se os factos dados como provados no processo disciplinar, para onde remete a al. c): "(…) - o arguido, pelo menos de Janeiro a 10 de Outubro de 2000, se Segunda a Sexta-Feira, no período da manhã, devendo comparecer ao serviço às 8,30 horas, o fez invariavelmente às 10,30 horas, e, no período da tarde, devendo comparecer às 14,00 horas, o fez invariavelmente às 15,30 horas; - com a referida conduta o arguido violou, livre e conscientemente, os deveres de zelo, assiduidade e pontualidade, previstos no art. 3º, n.º 4 alíneas b), g) e h) e n.ºs 6,11, e 12 do Estatuto Disciplinar; - no mesmo período, o arguido não elaborou, não organizou nem manteve actualizado o processo clínico dos utentes no seu ficheiro; - com a referida conduta o arguido violou, livre e conscientemente, o dever especial previsto no art. 53º, em conjugação com o art. 49º do Regulamento dos Centros de Saúde, e, ainda, os deveres gerais de zelo e lealdade, previstos no art. 3º, n.º 4 alíneas b) e d) e n.ºs 6 e 8 do Estatuto Disciplinar; - bem sabendo que, com a sua conduta, ia causar prejuízo ao serviço público e ao interesse geral; - os factos descritos consubstanciam infracção disciplinar, punível com a pena de suspensão, nos...
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