Acórdão nº 0329/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de Ex.mo Sr. Ministro da Saúde, de 16-7-01, que manteve a pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias, formulando as seguintes conclusões: a) Na fixação da medida da pena, não foram ponderadas as circunstâncias de facto, favoráveis ao recorrente, apuradas ao longo da instrução; b) Embora não dispensassem o cumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício do seu cargo, certo é que aquelas circunstâncias, pelo seu valor e número, são suficientes para diminuir consideravelmente o juízo de censura ou grau da culpa do recorrente, justificando a fixação da pena no seu limite mínimo; c) E para, em conjugação com a sua personalidade e as diminutas consequências dos seus actos, determinar a suspensão da execução desta pena por um período não superior a um ano; d) Não decidindo asso o douto despacho recorrido fez "vista grossa" sobre um erro grosseiro ou palmar do Senhor Ministro da Saúde; e) Validando um despacho destes que violou o disposto nos art.os 28º e 33º do Estatuto Disciplinar e que, por isso, deveria ter declarado nulo e de nenhum efeito.

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) o recorrente exerce as funções de Chefe de Serviço da carreira médica de clínica geral, na extensão de Lijó, do Centro de Saúde de Barcelos; b) por despacho de 14-7-2000, do Sr. Inspector Geral de Saúde, foi-lhe instaurado o processo disciplinar n.º 81/00-D; c) em tal processo, foram dados como provados os factos constantes do parecer de fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; d) com base em tal factualidade, o ora recorrente foi punido com a pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias.

    Dado o seu manifesto interesse para o julgamento do recurso, transcrevem-se os factos dados como provados no processo disciplinar, para onde remete a al. c): "(…) - o arguido, pelo menos de Janeiro a 10 de Outubro de 2000, se Segunda a Sexta-Feira, no período da manhã, devendo comparecer ao serviço às 8,30 horas, o fez invariavelmente às 10,30 horas, e, no período da tarde, devendo comparecer às 14,00 horas, o fez invariavelmente às 15,30 horas; - com a referida conduta o arguido violou, livre e conscientemente, os deveres de zelo, assiduidade e pontualidade, previstos no art. 3º, n.º 4 alíneas b), g) e h) e n.ºs 6,11, e 12 do Estatuto Disciplinar; - no mesmo período, o arguido não elaborou, não organizou nem manteve actualizado o processo clínico dos utentes no seu ficheiro; - com a referida conduta o arguido violou, livre e conscientemente, o dever especial previsto no art. 53º, em conjugação com o art. 49º do Regulamento dos Centros de Saúde, e, ainda, os deveres gerais de zelo e lealdade, previstos no art. 3º, n.º 4 alíneas b) e d) e n.ºs 6 e 8 do Estatuto Disciplinar; - bem sabendo que, com a sua conduta, ia causar prejuízo ao serviço público e ao interesse geral; - os factos descritos consubstanciam infracção disciplinar, punível com a pena de suspensão, nos...

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