Acórdão nº 046233A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., LIMITADA, com os demais sinais dos autos, vem "interpor, nos termos dos artigos 173 e ss. do CPTA, acção executiva fundada em sentença de anulação de acto administrativo contra o Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente", com fundamento no Acórdão do Pleno deste Tribunal, de 8.5.03, que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão, formulado pela exequente ao seu antecessor (Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território), no recurso contencioso 46233/02-20, em que figurava também como contra-interessada a Câmara Municipal de Lisboa.

Concluiu assim o pedido: "Nestes termos, deverá a presente execução ser julgada integralmente procedente, condenando-se o Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a emitir acto de autorização da reversão do direito de propriedade da Exequente sobre a parcela 53-8 da Planta Parcelar n.º l19l2-B, aprovada por Portaria publicada no DG, II Série, de 6.7.1970, bem como da reversão do direito ao arrendamento da parcela n.º 53-A da mesma Planta Parcelar, direito de que a Exequente é titular.

Mais requer a V. Exa, nos termos do art.º 176°/4 do C.P.T.A., se digne ordenar que a prática do acto devido seja realizada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de imposição ao Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de sanção pecuniária compulsória não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento da interposição da acção, por cada dia de atraso no cumprimento dos comandos do acórdão que se executa." O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente contestou o pedido defendendo a aplicação, à execução dos autos, do ETAF e LPTA e não do CPTA, concluindo que: "Assim, e por forma a dar execução à decisão desse Alto Tribunal, encontra-se em curso a preparação do adequado acto no âmbito da fase administrativa do processo de reversão, ficando a adjudicação e investidura da posse do bem relegada para a análise na "fase judicial", da competência do tribunal da comarca da situação do prédio, nos termos do art.º 73.º e 77.º do CE/91.

De qualquer modo, e atenta a complexidade das questões envolvidas, a multiplicidade dos diversos interesses de carácter público e privado obrigam, naturalmente, à análise pormenorizada dos aspectos factuais e legais que podem ter...

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