Acórdão nº 046233A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., LIMITADA, com os demais sinais dos autos, vem "interpor, nos termos dos artigos 173 e ss. do CPTA, acção executiva fundada em sentença de anulação de acto administrativo contra o Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente", com fundamento no Acórdão do Pleno deste Tribunal, de 8.5.03, que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão, formulado pela exequente ao seu antecessor (Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território), no recurso contencioso 46233/02-20, em que figurava também como contra-interessada a Câmara Municipal de Lisboa.
Concluiu assim o pedido: "Nestes termos, deverá a presente execução ser julgada integralmente procedente, condenando-se o Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a emitir acto de autorização da reversão do direito de propriedade da Exequente sobre a parcela 53-8 da Planta Parcelar n.º l19l2-B, aprovada por Portaria publicada no DG, II Série, de 6.7.1970, bem como da reversão do direito ao arrendamento da parcela n.º 53-A da mesma Planta Parcelar, direito de que a Exequente é titular.
Mais requer a V. Exa, nos termos do art.º 176°/4 do C.P.T.A., se digne ordenar que a prática do acto devido seja realizada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de imposição ao Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de sanção pecuniária compulsória não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento da interposição da acção, por cada dia de atraso no cumprimento dos comandos do acórdão que se executa." O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente contestou o pedido defendendo a aplicação, à execução dos autos, do ETAF e LPTA e não do CPTA, concluindo que: "Assim, e por forma a dar execução à decisão desse Alto Tribunal, encontra-se em curso a preparação do adequado acto no âmbito da fase administrativa do processo de reversão, ficando a adjudicação e investidura da posse do bem relegada para a análise na "fase judicial", da competência do tribunal da comarca da situação do prédio, nos termos do art.º 73.º e 77.º do CE/91.
De qualquer modo, e atenta a complexidade das questões envolvidas, a multiplicidade dos diversos interesses de carácter público e privado obrigam, naturalmente, à análise pormenorizada dos aspectos factuais e legais que podem ter...
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