Acórdão nº 01135/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O A... - Bingo, com sede na Rua ..., 4.000 Porto, interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho n.º 24/SET/03, de 17/04/2003, do Sr. Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Sr. Inspector Geral de Jogos (IGJ) que o condenou, na qualidade de concessionário de uma sala de jogo de bingo, no pagamento de uma coima de € 4.000.

Alega para o efeito que a IGJ tem funções de fiscalização junto dos concessionários quanto à verificação do cumprimento das obrigações tributárias gerais, mas não a de mover processos administrativos e aplicações de sanções pelo não cumprimento de obrigações assumidas pelo concessionário, competência que está directamente atribuída à Direcção Geral dos Impostos e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e que, sendo assim, aquela Inspecção Geral ao condenar o Recorrente na referida multa violou o disposto no art.º 31º do DL 314/95, conjugado com o art.º 31º, n.º 2 do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB).

Acrescenta que apesar do Recorrente, na pendência do processo, ter comprovado a total regularização da sua situação para com a segurança social, tal não foi considerado na decisão o que significa que a sanção que agora se contesta comporta uma dupla penalização do Recorrente pela prática da mesma infracção, uma pela IGJ e outra pela entidade que fiscaliza directamente o cumprimento das obrigações, a DGI, o que importa a violação do disposto no art.º 497º (caso julgado) e no art.º 498º (litispendência) do CPC e bem assim, os art.ºs 30º e 84º do CPC.

A Autoridade Recorrida respondeu para excepcionar o erro na forma de processo e a incompetência do tribunal - porque estando em causa uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima o regime aplicável era o dos art.ºs 59º e seguintes do DL 433/82, de 27.10 (ilícito de mera ordenação social) e o tribunal judicial da comarca o competente - e, no tocante à questão de mérito, para se pronunciar pelo não provimento do recurso.

Notificado - nos termos do art.º 54.º da LPTA - o Recorrente veio contestar a ocorrência das questões prévias invocadas pela Autoridade Recorrida afirmando que o acto administrativo sindicado foi praticado ao abrigo do DL 314/95, de 24/11, e que neste diploma as infracções aqui em causa são qualificadas como administrativas.

O Digno Magistrado do MP pronunciou-se pela improcedência daquelas questões, sustentando que o recurso contencioso de anulação era o meio próprio de impugnação do despacho recorrido, uma vez que este se debruçava sobre infracções administrativas.

Relegado para ulterior decisão o conhecimento das identificadas questões prévias foram as partes notificadas para alegações, direito que ambas exerceram.

O Recorrente rematou o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões: 1. A Inspecção-Geral de Jogos acusou, em processo administrativo com o n.º 6.9.2.13.33/02, o recorrente da falta dos documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mês de Junho de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Julho seguinte.

  1. - A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 4.000.

  2. - Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário de Estado de Turismo que, por despacho 22/SET/03 de 1/04/03, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso.

  3. Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na nota de culpa.

  4. A nota de culpa constam factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mês de Junho de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter efectuado até ao último dia do mês de Julho seguinte.

  5. - A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do n.º 3, do artigo 38º, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.

  6. Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31.º nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).

  7. Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.

  8. Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos, processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.

  9. Conforme se descrimina extensivamente nas presentes alegações com a referência aos respectivos processos.

  10. Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.

  11. Assim, como tem vindo a IGJ, a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos.

  12. Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de € 4.000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constante da acusação por parte do parte do arguido, na pendência deste processo.

  13. E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.

  14. Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente...

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