Acórdão nº 0508/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão da 2.ª Subsecção, de 2.11.03, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto do acto tácito que imputou ao Ministro do Equipamento Social na sequência do requerimento que lhe dirigiu e que visava a revisão da sanção disciplinar que lhe foi imposta enquanto funcionário dos CTT.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a)- O Acórdão deve ser sanado dos erros que o enfermam.

b)- Devem ser fixados ao Patrono os honorários e aceites as despesas pelo patrocínio judiciário.

c)- O processo disciplinar cuja revisão se requer embora instruído pelo CA dos CTT foi decidido pela Tutela e Julgado por esse Venerando Tribunal.

d)- A revogação ou alteração de um acto administrativo terá que seguir o disposto no art.º 18 da LOSTA e no art.º 142 do CPA.

e)- A Tutela dos CTT é a única entidade que pode decidir revogar ou alterar a decisão que tomou e, o STA, o único Tribunal com jurisdição para o fazer melhor, para apreciar o recurso do acto de indeferimento tácito da Tutela.

Não foi apresentada contra-alegação.

O Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer sustentando a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto que importa fixar: A.

Na sequência de processo disciplinar, por deliberação de 24.1.96, proferida pelo Conselho de Administração dos CTT, foi imposta ao recorrente a sanção disciplinar de despedimento, "ao abrigo do n.º 5 do art.º 10 do RD/CTT aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 27 de Abril..." . (doc. n.º 2) B.

Dela interpôs o recorrente recurso contencioso no TAC de Lisboa e, face ao seu inêxito, recurso jurisdicional para este STA, onde tomou o n.º 42641, também ele julgado improcedente.(doc. n.º 2) C.

Por decisão da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, transitada em julgado, o recorrente foi absolvido da acusação formulada no processo crime instaurado com base nos factos (pelo menos parte) que haviam servido de fundamento à sanção disciplinar.

D.

Em 7.3.02 o recorrente, por intermédio do seu advogado apresentou ao Ministro do Equipamento Social um pedido de revisão do processo disciplinar com o seguinte teor: "Excelência A..., solteiro, maior, portador do BI n° ..., emitido em 16.01.98 pelo SIC de Lisboa e do cartão de contribuinte fiscal n° ..., residente na Rua ..., Lisboa, vem ao abrigo do disposto...

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