Acórdão nº 0508/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..
, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão da 2.ª Subsecção, de 2.11.03, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto do acto tácito que imputou ao Ministro do Equipamento Social na sequência do requerimento que lhe dirigiu e que visava a revisão da sanção disciplinar que lhe foi imposta enquanto funcionário dos CTT.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a)- O Acórdão deve ser sanado dos erros que o enfermam.
b)- Devem ser fixados ao Patrono os honorários e aceites as despesas pelo patrocínio judiciário.
c)- O processo disciplinar cuja revisão se requer embora instruído pelo CA dos CTT foi decidido pela Tutela e Julgado por esse Venerando Tribunal.
d)- A revogação ou alteração de um acto administrativo terá que seguir o disposto no art.º 18 da LOSTA e no art.º 142 do CPA.
e)- A Tutela dos CTT é a única entidade que pode decidir revogar ou alterar a decisão que tomou e, o STA, o único Tribunal com jurisdição para o fazer melhor, para apreciar o recurso do acto de indeferimento tácito da Tutela.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer sustentando a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos Matéria de facto que importa fixar: A.
Na sequência de processo disciplinar, por deliberação de 24.1.96, proferida pelo Conselho de Administração dos CTT, foi imposta ao recorrente a sanção disciplinar de despedimento, "ao abrigo do n.º 5 do art.º 10 do RD/CTT aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 27 de Abril..." . (doc. n.º 2) B.
Dela interpôs o recorrente recurso contencioso no TAC de Lisboa e, face ao seu inêxito, recurso jurisdicional para este STA, onde tomou o n.º 42641, também ele julgado improcedente.(doc. n.º 2) C.
Por decisão da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, transitada em julgado, o recorrente foi absolvido da acusação formulada no processo crime instaurado com base nos factos (pelo menos parte) que haviam servido de fundamento à sanção disciplinar.
D.
Em 7.3.02 o recorrente, por intermédio do seu advogado apresentou ao Ministro do Equipamento Social um pedido de revisão do processo disciplinar com o seguinte teor: "Excelência A..., solteiro, maior, portador do BI n° ..., emitido em 16.01.98 pelo SIC de Lisboa e do cartão de contribuinte fiscal n° ..., residente na Rua ..., Lisboa, vem ao abrigo do disposto...
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