Acórdão nº 0627/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2004
Data | 27 Outubro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..., S.A." interpôs no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Director-Geral dos Registos e Notariado (DGRN), que indeferiu pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos registrais relativos a um aumento de capital social e transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, pedindo a anulação de tal indeferimento e que se ordene a prática do acto devido consistente na revisão da liquidação emolumentar por erro imputável aos serviços e restituição da quantia paga e pagamento de juros.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgado procedente o pedido de anulação ordenando-se o pagamento à recorrente da quantia anulada acrescida de juros indemnizatórios desde a data de pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o DGRN para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª Não existindo uma norma que preveja a aplicação da LGT de forma expressa, ou mesmo subsidiária, às taxas, terá de entender-se que o regime dela constante é simplesmente aplicável às taxas a título de analogia legis e como método de integração de lacunas. Essa aplicação analógica deverá ser demonstrada e justificada caso a caso.
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Existindo lei especial que regule os termos subjacentes a uma situação jurídica de taxa, a LGT não poderá ser aplicada por analogia, salvo quando se demonstre a existência de lacunas de previsão.
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Os termos da revisão das contas emolumentares por parte do Director-Geral de Registos e Notariado previstos no n.º 2 do artigo 128º do Decreto Regulamentar n.º 55/80 não podem ser ignorados caso se pretenda proceder à integração de lacunas de direito tributário emolumentar através do procedimento de revisão oficiosa previsto no artigo 78º da LGT.
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As situações jurídicas que fundamentam a existência do procedimento de revisão oficiosa nas taxas e nos impostos são radicalmente distintas, o que, em regra, afasta a aplicação analógica do artigo 78.º da LGT, atentas as especificidades da situação jurídico-tributária emolumentar.
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O procedimento de revisão oficiosa de iniciativa da administração, mesmo entendendo-se que o particular o pode desencadear, não pode englobar juízos de legalidade ou ilegalidade da liquidação, limitando-se a Administração à apreciação e eventual correcção de erros materiais.
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Qualquer juízo de legalidade efectuado pela Administração Tributária fora dos prazos de reclamação ou impugnação judicial é extemporâneo.
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Não se pode atribuir mais poder à Administração Tributária em sede de revisão oficiosa do acto tributário, do que aquele que decorre do regime geral de revogação administrativa até à remessa do processo ao representante da Fazenda Pública (artigo 112.º do CPPT).
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O poder de revisão oficiosa - enquanto acto rectificativo - reveste uma intensidade menor do que o poder de revogação do acto nos prazos legais, não podendo a Administração Tributária actuar de forma mais ampla em matéria de revisão oficiosa dos actos tributários do que em sede de revogação fundada em ilegalidade.
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Mesmo que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pretendesse revogar o acto de liquidação com fundamento em invalidade (por iniciativa própria ou provocada), nomeadamente a contrariedade com o direito comunitário, não o poderiam fazer, pois, os prazos que possibilitam essa revogação de há muito que se encontram ultrapassados.
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Actos de revogação supervenientes ao decurso do prazo de impugnação contenciosa só podem ter como fundamento apreciações de mérito e não de legalidade. Daí que, ultrapassado o prazo para o recurso contencioso, o acto tributário só possa ser revogado com fundamento em "injustiça grave ou notória".
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A possibilidade de utilização do regime da revisão oficiosa do acto tributário como meio de impugnação indirecta de actos de liquidação já há muito estabilizados, põe em causa a segurança jurídica, tendo como consequência a total supressão dos prazos de impugnação e reclamação para todos os actos da Administração praticados em violação de lei, mormente naqueles casos em que o tributo não tenha sido pago, em que a revisão se pode fazer a todo o tempo.
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A expressão «erro imputável aos serviços» encontra-se directamente relacionada com a actividade operacional da Administração (o erro de facto, operacional ou material) e não com o erro de direito, visando clarificar a situação de imputabilidade do dano causado ao contribuinte em sede de responsabilidade da Administração.
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O artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT é insusceptível de aplicação como meio de impugnação de...
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