Acórdão nº 0627/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Data27 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..., S.A." interpôs no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Director-Geral dos Registos e Notariado (DGRN), que indeferiu pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos registrais relativos a um aumento de capital social e transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, pedindo a anulação de tal indeferimento e que se ordene a prática do acto devido consistente na revisão da liquidação emolumentar por erro imputável aos serviços e restituição da quantia paga e pagamento de juros.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgado procedente o pedido de anulação ordenando-se o pagamento à recorrente da quantia anulada acrescida de juros indemnizatórios desde a data de pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o DGRN para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª Não existindo uma norma que preveja a aplicação da LGT de forma expressa, ou mesmo subsidiária, às taxas, terá de entender-se que o regime dela constante é simplesmente aplicável às taxas a título de analogia legis e como método de integração de lacunas. Essa aplicação analógica deverá ser demonstrada e justificada caso a caso.

  1. Existindo lei especial que regule os termos subjacentes a uma situação jurídica de taxa, a LGT não poderá ser aplicada por analogia, salvo quando se demonstre a existência de lacunas de previsão.

  2. Os termos da revisão das contas emolumentares por parte do Director-Geral de Registos e Notariado previstos no n.º 2 do artigo 128º do Decreto Regulamentar n.º 55/80 não podem ser ignorados caso se pretenda proceder à integração de lacunas de direito tributário emolumentar através do procedimento de revisão oficiosa previsto no artigo 78º da LGT.

  3. As situações jurídicas que fundamentam a existência do procedimento de revisão oficiosa nas taxas e nos impostos são radicalmente distintas, o que, em regra, afasta a aplicação analógica do artigo 78.º da LGT, atentas as especificidades da situação jurídico-tributária emolumentar.

  4. O procedimento de revisão oficiosa de iniciativa da administração, mesmo entendendo-se que o particular o pode desencadear, não pode englobar juízos de legalidade ou ilegalidade da liquidação, limitando-se a Administração à apreciação e eventual correcção de erros materiais.

  5. Qualquer juízo de legalidade efectuado pela Administração Tributária fora dos prazos de reclamação ou impugnação judicial é extemporâneo.

  6. Não se pode atribuir mais poder à Administração Tributária em sede de revisão oficiosa do acto tributário, do que aquele que decorre do regime geral de revogação administrativa até à remessa do processo ao representante da Fazenda Pública (artigo 112.º do CPPT).

  7. O poder de revisão oficiosa - enquanto acto rectificativo - reveste uma intensidade menor do que o poder de revogação do acto nos prazos legais, não podendo a Administração Tributária actuar de forma mais ampla em matéria de revisão oficiosa dos actos tributários do que em sede de revogação fundada em ilegalidade.

  8. Mesmo que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pretendesse revogar o acto de liquidação com fundamento em invalidade (por iniciativa própria ou provocada), nomeadamente a contrariedade com o direito comunitário, não o poderiam fazer, pois, os prazos que possibilitam essa revogação de há muito que se encontram ultrapassados.

  9. Actos de revogação supervenientes ao decurso do prazo de impugnação contenciosa só podem ter como fundamento apreciações de mérito e não de legalidade. Daí que, ultrapassado o prazo para o recurso contencioso, o acto tributário só possa ser revogado com fundamento em "injustiça grave ou notória".

  10. A possibilidade de utilização do regime da revisão oficiosa do acto tributário como meio de impugnação indirecta de actos de liquidação já há muito estabilizados, põe em causa a segurança jurídica, tendo como consequência a total supressão dos prazos de impugnação e reclamação para todos os actos da Administração praticados em violação de lei, mormente naqueles casos em que o tributo não tenha sido pago, em que a revisão se pode fazer a todo o tempo.

  11. A expressão «erro imputável aos serviços» encontra-se directamente relacionada com a actividade operacional da Administração (o erro de facto, operacional ou material) e não com o erro de direito, visando clarificar a situação de imputabilidade do dano causado ao contribuinte em sede de responsabilidade da Administração.

  12. O artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT é insusceptível de aplicação como meio de impugnação de...

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