Acórdão nº 01438/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e outros intentaram, neste STA, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 11/4/03, que lhes indeferiu o pedido de reversão da parcela de terreno identificada sob o n.º 14 na declaração de utilidade pública proferida pelo Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas, de 18/3/80, publicada em 14/5/80, alegando para o efeito que a expropriação do referido prédio foi justificada pela necessidade da sua aplicação na implantação de equipamentos públicos e que tal não veio a acontecer inteiramente, uma vez que o mesmo foi submetido a uma operação de loteamento e parte dos lotes dele resultantes foi vendida a particulares para a construção de prédios de habitação e comércio. Verificou-se, assim, que parte do terreno expropriado foi aplicado em fim diverso do que motivou a expropriação.

A Autoridade Recorrida respondeu para excepcionar a caducidade do direito invocado pelos Recorrentes e para contestar que o bem expropriado tenha sido aplicado a finalidade diversa da que motivou a expropriação.

Regado para final o conhecimento da mencionada questão prévia foram as partes notificadas para apresentarem alegações, direito que ambas exerceram.

Os Recorrentes remataram o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões : A denominada Célula B configura apenas um estudo urbanístico que previa uma zona para o centro cívico da Batalha (Paços do Concelho, Cine teatro, Biblioteca) e estabelecia as condições de edificação na área envolvente deste complexo de equipamentos públicos.

Como plano urbanístico tinha um duplo objectivo, por um lado, definir a implantação de equipamentos públicos, por outro lado, definir as condições de edificação por privados.

Quanto à implantação dos sobreditos equipamentos públicos justificava-se a expropriação dos terrenos necessários à prossecução daquele interesse público.

Já quanto às condições de edificação nos terrenos privados envolventes, só se justificaria a expropriação dos mesmos se estes fossem utilizados para qualquer fim de utilidade pública, como sejam a construção de habitações sociais.

Quando o terreno dos recorrentes foi expropriado estava prevista a implantação de habitações colectivas, todavia sempre se assumiu que estas teriam como destino a construção de habitações sociais, pois seria ilícito expropriar terrenos particulares para posteriormente serem vendidos a terceiros com objectivo de praticarem uma actividade de comércio imobiliário.

Mas, na realidade, não foi isto que sucedeu porque a Câmara Municipal da batalha realizou uma operação de loteamento em parte da parcela expropriada, da qual resultaram os lotes 6, 7 e 8 do sector B e os lotes 4 e 5 do sector C.

Lotes esses que foram vendidos em hasta pública para a construção de blocos habitacionais destinados a habitação e comércio.

Como tal, não só a expropriação não foi dedicada ao fim de utilidade pública que a determinou, como houve uma utilização privada de parte dos terrenos expropriados, pois nestes foram edificados blocos habitacionais constituídos por apartamentos e lojas que posteriormente foram alienados a particulares convém ainda colocar em plano de destaque que o anteplano que previa a implantação da célula B data de 1966, a declaração de utilidade pública é de 1980 e a venda do terreno expropriado a terceiros só se verificou em 1990 e 1992, ou seja, em todo este "patológico" processo de expropriação falta claramente um elemento essencial, isto é, a necessidade imediata de expropriar a parcela de terreno ao fim público (que neste caso até veio a ser um fim privado) visado.

Nesta conformidade - e porque a prossecução de uma actividade comercial imobiliária não se integra nas atribuições da entidade expropriante, nem da entidade beneficiária da expropriação - é ostensivo que se verificou a aplicação de parte do terreno expropriado a fim diverso daquele que motivou a expropriação.

A reversão deve ser requerida no prazo de 2 anos a contar do facto que a originou, sob pena de caducidade do direito que lhe assiste - cfr. art. 5.°, n.º 6 do C.E. de 91.

Pelo que, se considerarmos como móbil do pedido de reversão a circunstância de os bens expropriados não terem sido aplicados ao fim que determinou a expropriação, a Câmara Municipal da Batalha teria de iniciar os trabalhos que motivaram a expropriação no prazo de 2 anos após a entrada em vigor do C.E. de 91 - cfr. Acórdão do STA de 05/03/2002, proferido no âmbito do processo nº 035532, em que foi relator o Juiz Conselheiro João Belchior.

Deste modo, tendo o C.E. entrado em vigor em 07/02/92, a Câmara Municipal da Batalha teria de aplicar o terreno ao fim que determinou a expropriação até 07/02/94.

A partir do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do C.E. de 91, os recorrentes adquiriram "ex novo" o direito de requerer a reversão do terreno expropriado durante o prazo de dois anos, ou seja, até 07/02/96 - vide, a este propósito, o Acórdão do STA de 20/05/2003, proferido no âmbito do processo n.º 45.388, em que foi relatar o Juiz Conselheiro António Samagaio, quando prescreve que "Assim, relativamente a tais expropriações feitas no domínio do CE/76, a entidade expropriante de direito público tem dois anos, a partir de 7.02.92 (data da entrada em vigor do CE/91), para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação, sob pena do expropriado poder exercer o seu direito de reversão. Por sua vez, o n° 6 do artigo 5° do CE/91 estatui que a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, ou seja, o expropriado pode requerer a expropriação dos bens expropriados no domínio do CE/76, de 7.02.94 a 7.02.96".

Conforme se prova pelos documentos juntos aos autos, bem como pela matéria de facto que sustentou a prolação do acto recorrido, a Câmara Municipal da Batalha vendeu a terceiros os lotes 4, 5, 6, 7 e 8 (que resultaram do fraccionamento do imóvel expropriado) em 05/04/90, em 19/02/92 e em 21/08/92.

Como os recorrentes desconheciam os concretos termos das operações urbanísticas que se pretendiam implantar nesses lotes - que poderiam ter como destino uma qualquer utilidade pública, como seja a construção de habitações sociais ou construção de edifícios que servissem de apoio aos serviços camarários e estaduais - aguardaram até 07.02.94 para aquilatarem se o bem expropriado seria aplicado ao fim que determinou a expropriação.

Uma vez que a Câmara Municipal da Batalha não aplicou o bem expropriado ao fim que determinou a expropriação até 07.02.94 - facto que se comprova até pela alienação dos supra mencionados lotes - os recorrentes formularam o pedido de reversão dentro do prazo legal de dois anos, mais propriamente em 14.02.94.

Ainda no que concerne à questão da caducidade podemos formular uma segunda leitura sobre o pedido de reversão formulado.

Pois, como já referimos, também existe direito de reversão quando tiver cessado a aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação.

Assim, quando tiver havido uma alteração do fim público que motivou a expropriação, os particulares têm 2 anos a contar do facto que originou tal alteração - cfr. art. 5.°, nº 6 do C.E. de 91.

Sem prejuízo do que já alegámos supra, temos que o facto que originou a alteração da finalidade que determinou a expropriação foi exactamente a alienação dos lotes que advieram do fraccionamento do terreno expropriado.

Na medida em que, para além de se confirmar que não seriam aplicados ao fim que determinou a expropriação, tornou claro que tinha cessado a aplicação a esse fim, pois os mesmos seriam utilizados para fins privados e não públicos, como sejam a construção de apartamentos e lojas comerciais.

Como tal, se quanto à parcela do terreno expropriado correspondente aos lotes 6, 7 e 8 se poderia colocar a questão da caducidade, pois foram alienados em 5.4.90 - o que não pode suceder, pois a verdade é que estes continuaram a não ser aplicados ao fim expropriativo até 7.2.94 -, já quanto à parcela de terreno correspondente aos lotes 4 e 5 essa questão não se coloca.

É que, tendo os lotes 4 e 5 sido vendidos, respectivamente, em 21.08.92 e 19.02.92, inexoravelmente se terá de considerar estas datas como factos que originaram a cessação da aplicação ao fim que determinou a expropriação, pois só a partir desta data se tornou certo de que não seriam aplicados a qualquer fim público - cfr. Alves Correia, As grandes linhas da Reforma do Direito do Urbanismo, Almedina, Coimbra, 1993, p. 72.

Ora, tendo os recorrentes formulado o pedido de reversão em 14.02.94, então exerceram o seu direito antes do...

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