Acórdão nº 0581/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos, de 3-7-2000, que indeferiu um pedido de informação prévia para a construção de duas moradias.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra julgou improcedente o recurso.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Da leitura da Douta Sentença recorrida é manifesta a insuficiência dos factos considerados provados para a boa decisão de causa e da resposta às conclusões e a falta de rigor, quer no apuramento dos factos provados, quer na aplicação da lei aos factos.

  1. Conclui a Douta Sentença recorrida como facto provado que "2. Em 7/11/1969, foi emitido o alvará n.º 50, atinente a esse loteamento, sem que a Câmara Municipal Óbidos ou a Direcção Geral de Urbanização aprovassem os planos elaborados pela Turisbel, procedendo esta à venda de terrenos inseridos naquela área que permaneceu indivisa", sem que haja matéria nos autos que permitam esta conclusão.

  2. E sendo o alvará de loteamento, o título da licença de loteamento e tendo sido emitido pelo Câmara Municipal de Óbidos ao abrigo do art. 6º do Decreto - Lei n.º 46.673 (como se refere no próprio título), e por esta publicitado no cumprimento do n.º 3 deste mesmo artigo, é ele próprio o garante de que foi ouvida a Direcção Geral dos Serviços Urbanos - o organismo à data, com competência na matéria - e que ambas, a C.M.O e a D.G. referida, apreciaram o pedido conforme o art. 3º, dando esta parecer favorável para aquela deferir o pedido, e é ele próprio (o alvará de loteamento) o garante da legalidade do comportamento da C.M.O, no cumprimento desse Decreto-Lei e, consequentemente, da divisão em lotes do prédio fundiário submetido à operação de loteamento, prédio fundiário este que o alvará identifica. (art. 1º).

  3. Provado está que este facto dado como provado pela Douta Sentença é falso, até porque é inegável a existência dos lotes criados pela operação de loteamento referida, nomeadamente os lotes propriedade do recorrente como aliás se provou pelas certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial de Óbidos (Docs. 1 e 2, junto à petição) e até pela existência de 45 lotes no Bairro 5 (vide docs. 5 junto à petição e à contestação) realidade esta que a Douta Sentença não pode pôr causa do modo como o faz, isto é, sem qualquer fundamentação para o efeito.

  4. Do exposto resulta que é nula a sentença pois não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam esta tomada de posição (Art. 668, n.º 1, alínea b) CPC).

  5. Pretende a Douta Sentença que "carece de qualquer relevância jurídica a posição do recorrente na existência de um alvará aprovado para a zona onde se insere o terreno do recorrente quando o mesmo alvará se encontra caducado..." "por as obras de urbanização não se terem iniciado no próprio de um ano a contar da emissão do alvará, estarem suspensas por mais de três meses ou terem sido abandonados." 7. Salvo o devido respeito, esta conclusão é inaceitável e isto porque: O recorrente provou ser proprietário de dois lotes, ambos registados na Conservatória do Registo Predial de Óbidos e inscritos a seu favor (e não de um terreno).

    O recorrente não assenta a sua posição na existência de um alvará de loteamento caducado.

  6. E ao qualificar os lotes do recorrente como "terreno" a Douta Sentença viola o art. 7.º do Código do Registo Predial, pois ignora os Registos na Conservatória do Registo Predial de Óbidos que qualificam os lotes como lotes e para construção.

  7. Mais a mais, o que o recorrente sustenta e prova é que é proprietário de dois lotes para construção criados por uma operação de loteamento para o efeito (conclusão n.º 5) e como tal, tem o direito de construir uma vivenda em cada lote, pois estes foram criados para esse fim e neste caso o direito de construir é uma expressão do direito de propriedade (conclusões n.º 25, 26 e 27).

  8. Também é claro da Douta Sentença que não se entendeu o que acontece à operação de loteamento e aos lotes, com a caducidade de um alvará de loteamento.

  9. No entanto tal foi exaustivamente explicado nas alegações (pág. 6, 7, 8) e suas conclusões n.º 21, 24º e 25º.

  10. E ao contrario do que pretende a Douta Sentença, as obras de urbanização iniciaram-se e estão realizadas ao ponto da Câmara Municipal de Óbidos ter licenciado a construção de 33 moradias no Bairro 5, o que quer dizer que existe rede viária, rede eléctrica, rede de fornecimento de água, telefone, etc, em estado de construção suficiente para permitir a utilização daquelas moradias para as quais a Câmara Municipal de Óbidos passou licença de habitabilidade.

  11. Diz a Douta Sentença que "também se mostra primordial para a conclusão de indeferimento do pedido de informação prévia requerida pelo recorrente e, consequentemente para a sorte destes autos, o facto do local em causa - lotes 58 e 60 do Bairro 5 - terem sido incluídos na REN, pelo Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de Outubro".

  12. Esta conclusão é inaceitável e isto porque: O art. 8.º deste D.R. "para efeitos da aplicação do presente diploma" (isto é, o DL 302/90, de 26 de Setembro) define "as seguintes áreas": a) Áreas não urbanas; b) Áreas urbanas; E as áreas não urbanas integram: c) As áreas da Reserva Ecológica Nacional; d) As áreas da Reserva Agrícola Nacional; e) As áreas de outros valores naturais; f) As áreas de protecção parcial; e as áreas urbanas integram, entre outras a área do pólo de desenvolvimento (n.º 3 alínea f) do art. 8º do DR 32/93), E os lotes do recorrente estão integrados num loteamento localizado precisamente na área do pólo de desenvolvimento, pelo que se prova que não foram integrados na Reserva Ecológica Nacional por este Decreto Regulamentar.

  13. E para concluir que os lotes do recorrente estão localizados no Pólo de Desenvolvimento basta ler o art. 26º n.º 5 alínea c) do Regulamento do Plano Director Municipal de Óbidos, e esta realidade foi referida e provada pelo recorrente nas suas alegações (ver pág. 6 e conclusões 14 e 15).

  14. E este erro condicionou a decisão recorrida de forma determinante, pelo que justifica por si só a sua anulação.

  15. Mas mesmo que os lotes do recorrente tivessem sido incluídos na REN, sempre se aplicava ao requerido o art. 4º n.º 1 e 2 alínea a) do DL 93/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92, conforme referem as alegações exaustivamente e as conclusões nºs 13, 23, 31, 32, 35, etc, e isto porque a construção em lotes criados por operações de loteamento, mesmo caducado o alvará de loteamento, é sempre uma acção já prevista (art. 47º e 48º do DL 448/91).

  16. E a Douta Sentença nada refere sobre esta matéria, devendo fazê-lo, pelo que é nula (art. 668º n.º 1 alínea d) do C.P.C.).

  17. Diz a Douta Sentença: "Acresce que com a aprovação do Regulamento do Plano de Urbanização Turisbel/Casalito, publicado no Diário de República II, série n.º 14 de 17/01/1998, foi definitivamente proibida a construção de quaisquer novas construções naquela área (zona HE 1)".

  18. É, aliás na aplicação deste P.U. ao caso concreto que se verifica a ilegalidade que justifica o presente recurso contencioso, e isto porque: 21. Sendo certo por provado por certidão do Registo Predial de Óbidos que o "terreno" do recorrente são dois lotes para construção criados por uma operação de loteamento que foi aprovada em 13 de Maio de 1969 e o alvará respectivo emitido em 7 de Novembro de 1969, não se pode aplicar o referido plano de urbanização ao caso concreto pois não pode ser atribuído a este plano eficácia retroactiva.

  19. Ao fazê-lo, quer o acto recorrido quer a Douta Sentença recorrida, violam o art. 12º do Código Civil (ver conclusões n.ºs 19, 20, 21 e 22).

  20. E levantada esta questão, o Meritíssimo Juiz nem sequer lhe respondeu, devendo fazê-lo, pelo que é nula a Douta Sentença recorrida (Art. 668º n.º 1 alínea d) do CPC).

  21. A verdade é que a caducidade do alvará de loteamento não faz desaparecer do mundo jurídico os lotes criados pela operação de loteamento e, consequentemente, não se extingue o direito de neles construir (ver art. 54º n.º 6 do DL 400/84, de 31 de Dezembro de; art. 38º n.º 5 consagrado com os arts 47.º e 48º do DL 448/91, de 29 de Novembro, com as alteração introduzidas pelo DL 334/95, de 28 de Dezembro).

  22. Também provou o recorrente que "na área onde se localizam os lotes 58 e 60 do recorrente, existe desconformidade entre o Plano Director Municipal que permite a construção pretendida pelo recorrente e o PU Turisbel/Casalito que não permite" (conclusões n.ºs 16º e 17º), porque o PU introduziu a área onde se localiza o prédio do recorrente, em "Zona habitacional existente que se localizada REN - art. 20º - estabelecendo-se aqui que "nestas zonas não são permitidas quaisquer novas construções" (conclusão 17).

  23. O PU Turisbel/Casalito não foi ratificado, como resulta da Declaração n.º 20/98, que erradamente diz "verificada que foi a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal" (conclusão 16).

  24. A verdade é que o PU para se poder impor ao PDM de Óbidos, verificada a desconformidade entre ambos e denunciada quer na PI quer no corpo das Alegações e nas suas conclusões, deveria ter sido ratificado (conclusão 18).

  25. E por não ter sido ratificado, aplica-se aos lotes do recorrente o regime fixado no Plano Director Municipal para a transformação do uso do solo e não o regime fixado no PU pois este plano é hierarquicamente inferior àquele, como resulta do art. 16º do DL 69/90.

  26. É pois ilegal a aplicação do regime fixado no PU ao requerido pelo recorrente, pois só através da ratificação é que o PU podia alterar a situação jurídica criada pelo PDM para a área onde se inserem os lotes do recorrente (conclusões 16, 17 e 18).

  27. Também sobre esta matéria não se pronunciou o Meritíssimo Juiz, devendo fazê-lo...

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