Acórdão nº 047420A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste STA de 4/6/02, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinado em 14/9/00 e 17/10/00, respectivamente, que lhe fixou uma indemnização no âmbito das leis da Reforma Agrária (fls 135-157 do recurso contencioso), confirmado pelo acórdão do Pleno desta Secção de 8/7/2003.

Alegou que o referido acórdão anulatório não foi executado, pois que, em vez de proceder ao cálculo da indemnização tendo em conta o valor previsível das rendas durante o período em que decorreu a privação do prédio, como nele se determinou, executou-o acrescendo a percentagem de 40% ao valor da renda fixada em 1975 e multiplicando o valor assim encontrado pelo número de anos de privação do prédio, procedendo, depois, ao deflaccionamento deste valor, à taxa de 2,5% ao ano, entre a data da devolução do prédio (4/12/89) e a data da sua ocupação (19/5/75).

Considera, por isso, que o despacho que efectuou o novo cálculo do valor da indemnização é nulo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, pelo que pede que seja declarada essa nulidade, a inexistência de causa legítima de inexecução e o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no referido preceito legal.

  1. 2. Notificadas para responderem, as autoridades recorridas juntaram o seu despacho conjunto assinado em 14/11/2003 e 28/1/2004, respectivamente, bem como as informações em que se fundamentou (vd. fls 37-39 e 6-8 dos autos), considerando que, através dele, e do pagamento da quantia apurada, deu execução ao acórdão anulatório, pelo que se deve considerar findo o presente processo.

  2. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que se passa a transcrever: "O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução supõe que a Administração não dê execução espontânea ao Acórdão anulatório, invocando ou não a existência de causa legítima de inexecução. É o que parece resultar da leitura dos artigos 95.º e 96.º, ambos da LPTA.

    Afastada que está, "in casu", o condicionalismo do artigo 5.º do DL 256-A/77, de 17 de Junho (a Administração diligenciou espontaneamente pela execução do julgado), haveria que aguardar, em nossa opinião, que a Autoridade Requerida concluísse as diligências que, na sua perspectiva, preenchiam essa execução, nomeadamente a prolação de decisão definitiva.

    O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução só pode ser dirigido ao tribunal depois de decorrido o prazo do artigo 96.º, n.º 2, b) da LPTA (o prazo dos artigos 6.º e 7.º, ambos do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, é para os casos de execução a pedido do interessado).

    No caso em apreço, o pedido foi aqui dirigido intempestivamente, o que obsta, a nosso ver, à sua apreciação.

    É certo que foi entretanto proferido o despacho definitivo com o qual a Autoridade Requerida pretende que foi dada execução ao Acórdão anulatório. Mas isso não afasta, por um lado, a extemporaneidade, por antecipação, do pedido que importa aqui apreciar e, por outro, não impede que o Requerente lance mão dos mecanismos executivos ao seu dispor, nomeadamente os consagrados nos artigos 157.º e seguintes do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, aplicáveis "ex vi" artigo 5.º, n.º 4, deste mesmo diploma legal.

    Por isso, promovo seja proferida decisão a considerar intempestiva a apresentação do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, do qual, consequentemente, se não pode conhecer." 1. 4. Ouvido sobre esta questão prévia, o requerente veio requerer a execução do acórdão de 8/7/03, que confirmou o acórdão exequendo de 4/6/02, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22/2, e do artigo 176.º, n.º 2 e seguintes do CPTA, conforme requerimento de fls 46-55.

  3. 5. As autoridades requeridas, por sua vez, pronunciaram-se pela intempestividade do pedido (fls 87).

  4. 6. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  5. FUNDAMENTAÇÃO: 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão das questões sub judice, os...

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