Acórdão nº 047420A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste STA de 4/6/02, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinado em 14/9/00 e 17/10/00, respectivamente, que lhe fixou uma indemnização no âmbito das leis da Reforma Agrária (fls 135-157 do recurso contencioso), confirmado pelo acórdão do Pleno desta Secção de 8/7/2003.
Alegou que o referido acórdão anulatório não foi executado, pois que, em vez de proceder ao cálculo da indemnização tendo em conta o valor previsível das rendas durante o período em que decorreu a privação do prédio, como nele se determinou, executou-o acrescendo a percentagem de 40% ao valor da renda fixada em 1975 e multiplicando o valor assim encontrado pelo número de anos de privação do prédio, procedendo, depois, ao deflaccionamento deste valor, à taxa de 2,5% ao ano, entre a data da devolução do prédio (4/12/89) e a data da sua ocupação (19/5/75).
Considera, por isso, que o despacho que efectuou o novo cálculo do valor da indemnização é nulo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, pelo que pede que seja declarada essa nulidade, a inexistência de causa legítima de inexecução e o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no referido preceito legal.
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2. Notificadas para responderem, as autoridades recorridas juntaram o seu despacho conjunto assinado em 14/11/2003 e 28/1/2004, respectivamente, bem como as informações em que se fundamentou (vd. fls 37-39 e 6-8 dos autos), considerando que, através dele, e do pagamento da quantia apurada, deu execução ao acórdão anulatório, pelo que se deve considerar findo o presente processo.
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3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que se passa a transcrever: "O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução supõe que a Administração não dê execução espontânea ao Acórdão anulatório, invocando ou não a existência de causa legítima de inexecução. É o que parece resultar da leitura dos artigos 95.º e 96.º, ambos da LPTA.
Afastada que está, "in casu", o condicionalismo do artigo 5.º do DL 256-A/77, de 17 de Junho (a Administração diligenciou espontaneamente pela execução do julgado), haveria que aguardar, em nossa opinião, que a Autoridade Requerida concluísse as diligências que, na sua perspectiva, preenchiam essa execução, nomeadamente a prolação de decisão definitiva.
O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução só pode ser dirigido ao tribunal depois de decorrido o prazo do artigo 96.º, n.º 2, b) da LPTA (o prazo dos artigos 6.º e 7.º, ambos do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, é para os casos de execução a pedido do interessado).
No caso em apreço, o pedido foi aqui dirigido intempestivamente, o que obsta, a nosso ver, à sua apreciação.
É certo que foi entretanto proferido o despacho definitivo com o qual a Autoridade Requerida pretende que foi dada execução ao Acórdão anulatório. Mas isso não afasta, por um lado, a extemporaneidade, por antecipação, do pedido que importa aqui apreciar e, por outro, não impede que o Requerente lance mão dos mecanismos executivos ao seu dispor, nomeadamente os consagrados nos artigos 157.º e seguintes do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, aplicáveis "ex vi" artigo 5.º, n.º 4, deste mesmo diploma legal.
Por isso, promovo seja proferida decisão a considerar intempestiva a apresentação do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, do qual, consequentemente, se não pode conhecer." 1. 4. Ouvido sobre esta questão prévia, o requerente veio requerer a execução do acórdão de 8/7/03, que confirmou o acórdão exequendo de 4/6/02, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22/2, e do artigo 176.º, n.º 2 e seguintes do CPTA, conforme requerimento de fls 46-55.
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5. As autoridades requeridas, por sua vez, pronunciaram-se pela intempestividade do pedido (fls 87).
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6. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO: 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão das questões sub judice, os...
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