Acórdão nº 0498/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., contribuinte n.° 128361123, residente na Rua ..., n.° ..., ...-... Colares, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, de 6 de Dez. de 2002, que determinou o embargo das obras de construção de moradia de que é proprietário, sita no parque Natural Sintra-Cascais.
Imputa-lhe violação do direito de participação do artigo 8.º do CPA, de audiência prévia, do artigo 100.º do CPA, de revogação ilegal de actos constitutivos de direitos, artigos 136.º e 141.º do CPA e 52.º do DL n.º 445/91, de falta de fundamentação, artigo 124.º e ss do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP, do direito de propriedade, artigo 62.º, n.º 1, da CRP, do princípio da proporcionalidade, artigo 5.º, n.º 2, do CPA e artigo 266.º, n.º 2, da CRP.
1.2.
Na resposta, a autoridade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
1.3.
Foi cumprido o artigo 67.º do RSTA.
1.4.
Nas suas alegações, o recorrente manteve quanto alegou no requerimento de interposição do recurso, finalizando: "A) No caso concreto, a CMS não cumpriu os prazos e os termos fixados pelos artigos 17°, n.°s 5 e 6, 35° e 45° do Decreto-Lei n.° 445/91, e aprovou o projecto de construção titulado pelo Alvará de Licença de Construção n.° 235/2000 sem antes proceder à consulta da entidade responsável pelo Parque Natural Sintra Cascais; B) Tal situação, ainda que pudesse ser representada como uma ilegalidade, sempre teria de ser encarada como uma ilegalidade já convalidada na ordem jurídica, na medida em que, à data da prática do acto recorrido, em 06/12/2002, há muito que tinha decorrido o prazo de um ano para a revogação daqueles actos administrativos anuláveis (artigos 136° e 141° do CPA), os quais, por esta via, se encontraram validamente consolidados na ordem jurídica e a produzir todos os efeitos inerentes à categoria de actos constitutivos de direitos; C) O recorrente nunca foi informado sobre o andamento do procedimento que deu origem ao acto recorrido, nem tão pouco foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia, tal como impõem os artigos 8° e 100° e ss. do CPA, em concretização do artigo 268°, n.° 3, da CRP; D) Ao não ter sido acompanhado do acto recorrido ou dos fundamentos que dele faziam parte integrante, o Auto de Embargo levantado em 07/02/2003 não permitiu que o ora recorrente tivesse conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que serviram de base à prática do acto recorrido, privando-o da possibilidade de sequer ponderar se a actividade administrativa desenvolvida pela entidade recorrida visou, efectivamente, assegurar uma correcta realização do interesse público, tal como é alegado naquele Auto; E) Embargar a execução de uma obra que se encontrava validamente titulada por um alvará de licença de construção, implica a violação do direito de propriedade do recorrente, uma vez que aquele alvará titulava o exercício do direito a construir no prédio do ora recorrente, fazendo acrescer este direito ao direito de propriedade do recorrente; F) O acto recorrido viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que era possível discriminar em que termos é que a obra executada pelo recorrente estava a violar o projecto aprovado pela entidade responsável pelo Parque Natural de Sintra-Cascais e não havia necessidade de se proceder ao embargo de toda a obra de construção.
Em conformidade, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, devendo, em conformidade, ser declarado nulo ou anulado o acto recorrido".
1.5.
A autoridade recorrida contra-alegou, sustentando desenvolvidamente a legalidade do acto impugnado.
1.6.
O EMMP emitiu o seguinte parecer no sentido do não provimento do recurso, referindo: "(...) Da violação dos artigos 8.º (princípio da participação) e 100.º (audiência dos interessado) do CPA.
O despacho ordenando o embargo foi proferido no âmbito de um procedimento instaurado em razão da obra de construção em causa se encontrar em desconformidade com o projecto aprovado pela Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra - Cascais e visava, em última análise, a demolição das correspondentes obras.
A decisão final do procedimento traduzia-se, portanto, numa ordem de demolição e não numa ordem de embargo, definindo-se esta como uma mera medida cautelar da primeira com carácter preventivo e urgente, tendo como objectivo impedir a continuação da obra violadora da legalidade.
Daí que, não consistindo a decisão de embargo da obra uma decisão final do procedimento, não haja lugar ao cumprimento do artigo 100.º do CPA - cfr. Acórdão do Pleno da secção de 15-11-01, no recurso n.º 36.521.
Refira-se, por outra parte, que a própria notificação do embargo ao particular poderá assumir a" dupla função de proibição de continuação da obra e audiência do interessado com vista à reposição da legalidade"- neste sentido, acórdão de 28-10-99, no recurso n.° 45.122.
Da violação dos artigos 136.° e 141.° do CPA (Revogabilidade dos actos inválidos) A este respeito, defende o recorrente ter ocorrido uma ilegal revogação da licença de construção deferida pela Câmara Municipal de Sintra, uma vez que não teria sido observado o prazo de um ano para a revogação dos actos administrativos inválidos.
Ora, o certo é que na situação em apreço a questão colocada não tem qualquer razão de ser, já que o embargo foi ordenado como decorrência das obras estarem a ser levadas a efeito em desconformidade com essa licença e, como tal, de modo algum se pretende questionar a legalidade dessa licença e erradicá-la da ordem jurídica, antes essa legalidade é erigida como pressuposto para a actuação da administração.
De todo o modo, nunca um embargo poderá configurar uma revogação duma licença de construção, não se encontrando, por isso, sujeita aos limites temporais impostos pelo artigo 141.° do CP à revogação, por ilegalidade, dos actos administrativos.
Violação do artigo 124.° do CPA dever de fundamentação) Ainda aqui se me afigura nenhuma razão assistir ao recorrente.
De facto, o despacho impugnado contenciosamente mostra-se fundamentado com a necessária suficiência, nele se encontrando explanadas com clareza as motivações de facto e de direito da decisão de embargar a obra, o que foi apreendido pelo recorrente como inequivocamente é demonstrado pela forma como minutou o seu recurso contencioso.
Violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade Relativamente à violação do direito de propriedade é abundante e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o " jus aedificandi" não integra o núcleo essencial do direito de propriedade...
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