Acórdão nº 0498/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., contribuinte n.° 128361123, residente na Rua ..., n.° ..., ...-... Colares, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, de 6 de Dez. de 2002, que determinou o embargo das obras de construção de moradia de que é proprietário, sita no parque Natural Sintra-Cascais.

Imputa-lhe violação do direito de participação do artigo 8.º do CPA, de audiência prévia, do artigo 100.º do CPA, de revogação ilegal de actos constitutivos de direitos, artigos 136.º e 141.º do CPA e 52.º do DL n.º 445/91, de falta de fundamentação, artigo 124.º e ss do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP, do direito de propriedade, artigo 62.º, n.º 1, da CRP, do princípio da proporcionalidade, artigo 5.º, n.º 2, do CPA e artigo 266.º, n.º 2, da CRP.

1.2.

Na resposta, a autoridade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

1.3.

Foi cumprido o artigo 67.º do RSTA.

1.4.

Nas suas alegações, o recorrente manteve quanto alegou no requerimento de interposição do recurso, finalizando: "A) No caso concreto, a CMS não cumpriu os prazos e os termos fixados pelos artigos 17°, n.°s 5 e 6, 35° e 45° do Decreto-Lei n.° 445/91, e aprovou o projecto de construção titulado pelo Alvará de Licença de Construção n.° 235/2000 sem antes proceder à consulta da entidade responsável pelo Parque Natural Sintra Cascais; B) Tal situação, ainda que pudesse ser representada como uma ilegalidade, sempre teria de ser encarada como uma ilegalidade já convalidada na ordem jurídica, na medida em que, à data da prática do acto recorrido, em 06/12/2002, há muito que tinha decorrido o prazo de um ano para a revogação daqueles actos administrativos anuláveis (artigos 136° e 141° do CPA), os quais, por esta via, se encontraram validamente consolidados na ordem jurídica e a produzir todos os efeitos inerentes à categoria de actos constitutivos de direitos; C) O recorrente nunca foi informado sobre o andamento do procedimento que deu origem ao acto recorrido, nem tão pouco foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia, tal como impõem os artigos 8° e 100° e ss. do CPA, em concretização do artigo 268°, n.° 3, da CRP; D) Ao não ter sido acompanhado do acto recorrido ou dos fundamentos que dele faziam parte integrante, o Auto de Embargo levantado em 07/02/2003 não permitiu que o ora recorrente tivesse conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que serviram de base à prática do acto recorrido, privando-o da possibilidade de sequer ponderar se a actividade administrativa desenvolvida pela entidade recorrida visou, efectivamente, assegurar uma correcta realização do interesse público, tal como é alegado naquele Auto; E) Embargar a execução de uma obra que se encontrava validamente titulada por um alvará de licença de construção, implica a violação do direito de propriedade do recorrente, uma vez que aquele alvará titulava o exercício do direito a construir no prédio do ora recorrente, fazendo acrescer este direito ao direito de propriedade do recorrente; F) O acto recorrido viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que era possível discriminar em que termos é que a obra executada pelo recorrente estava a violar o projecto aprovado pela entidade responsável pelo Parque Natural de Sintra-Cascais e não havia necessidade de se proceder ao embargo de toda a obra de construção.

Em conformidade, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, devendo, em conformidade, ser declarado nulo ou anulado o acto recorrido".

1.5.

A autoridade recorrida contra-alegou, sustentando desenvolvidamente a legalidade do acto impugnado.

1.6.

O EMMP emitiu o seguinte parecer no sentido do não provimento do recurso, referindo: "(...) Da violação dos artigos 8.º (princípio da participação) e 100.º (audiência dos interessado) do CPA.

O despacho ordenando o embargo foi proferido no âmbito de um procedimento instaurado em razão da obra de construção em causa se encontrar em desconformidade com o projecto aprovado pela Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra - Cascais e visava, em última análise, a demolição das correspondentes obras.

A decisão final do procedimento traduzia-se, portanto, numa ordem de demolição e não numa ordem de embargo, definindo-se esta como uma mera medida cautelar da primeira com carácter preventivo e urgente, tendo como objectivo impedir a continuação da obra violadora da legalidade.

Daí que, não consistindo a decisão de embargo da obra uma decisão final do procedimento, não haja lugar ao cumprimento do artigo 100.º do CPA - cfr. Acórdão do Pleno da secção de 15-11-01, no recurso n.º 36.521.

Refira-se, por outra parte, que a própria notificação do embargo ao particular poderá assumir a" dupla função de proibição de continuação da obra e audiência do interessado com vista à reposição da legalidade"- neste sentido, acórdão de 28-10-99, no recurso n.° 45.122.

Da violação dos artigos 136.° e 141.° do CPA (Revogabilidade dos actos inválidos) A este respeito, defende o recorrente ter ocorrido uma ilegal revogação da licença de construção deferida pela Câmara Municipal de Sintra, uma vez que não teria sido observado o prazo de um ano para a revogação dos actos administrativos inválidos.

Ora, o certo é que na situação em apreço a questão colocada não tem qualquer razão de ser, já que o embargo foi ordenado como decorrência das obras estarem a ser levadas a efeito em desconformidade com essa licença e, como tal, de modo algum se pretende questionar a legalidade dessa licença e erradicá-la da ordem jurídica, antes essa legalidade é erigida como pressuposto para a actuação da administração.

De todo o modo, nunca um embargo poderá configurar uma revogação duma licença de construção, não se encontrando, por isso, sujeita aos limites temporais impostos pelo artigo 141.° do CP à revogação, por ilegalidade, dos actos administrativos.

Violação do artigo 124.° do CPA dever de fundamentação) Ainda aqui se me afigura nenhuma razão assistir ao recorrente.

De facto, o despacho impugnado contenciosamente mostra-se fundamentado com a necessária suficiência, nele se encontrando explanadas com clareza as motivações de facto e de direito da decisão de embargar a obra, o que foi apreendido pelo recorrente como inequivocamente é demonstrado pela forma como minutou o seu recurso contencioso.

Violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade Relativamente à violação do direito de propriedade é abundante e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o " jus aedificandi" não integra o núcleo essencial do direito de propriedade...

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