Acórdão nº 01844/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território (SEAOT) de 13/9/2 002, que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela de terreno onde a recorrente tinha construído uns armazéns comerciais, imputando-lhe vários vícios geradores da sua nulidade, de violação de lei e de forma.

Indicou como directamente prejudicada com o provimento do recurso a B...

em Viana do Castelo.

A autoridade recorrida respondeu, tendo arguido a ilegitimidade da recorrente e defendido a improcedência de todos os vícios arguidos pela recorrente.

A recorrida particular contestou, tendo igualmente arguido a ilegitimidade da recorrente e defendido a improcedência de todos os vícios arguidos pela recorrente.

Após cumprimento do disposto no artigo 54.º da LPTA, foi relegado para a decisão final, por despacho de fls 205 dos autos, o conhecimento da excepção da ilegitimidade da recorrente, e ordenado o prosseguimento dos autos, para produção de alegações.

  1. 2.

    A recorrente produziu alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O despacho em análise refere apenas a expropriação de uma "parcela de terreno" e remete para uma planta ilegível (v. DR, 2.ª Série, de 2 002/9/30, pp 16 446), não identificando os vários edifícios implantados no terreno, nomeadamente o que foi construído pela recorrente e estava na sua posse (vd.doc. 4 junto com a p.r) - cfr. texto, n.ºs 1 e 2.

    1. ) - O despacho recorrido não indica os direitos e ónus que incidiam sobre o prédio expropriado e respectivos titulares (v. art.º 17.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro - CE 99), nomeadamente o arrendamento e a posse da recorrente - cfr. texto, n.º 3.

    2. ) - O despacho sub judice assenta assim em pressupostos que se não verificam e não identifica de forma clara, precisa, completa e intelegível o respectivo objecto e destinatários, não permitindo a determinação inequívoca do seu sentido, alcance e efeitos jurídicos, pelo que é nulo (v. artigos 123.º/1 e 2 e 133.º/2/c) do CPA - cfr. texto, n.ºs 3 e 4.

    3. ) - A publicação de uma planta que não permite a delimitação legível dos bens a expropriar, como se verifica in casu, equivale à falta de publicação, o que determina a ineficácia do acto declarativo de utilidade pública da expropriação (vd. artigo 17.º do CE 99; cfr. artigo 130.º do CPA) - cfr. texto, n.ºs 3 e 4.

    4. ) - O despacho recorrido refere que é expropriada "uma parcela de terreno (...) propriedade da Câmara Municipal de Viana do Castelo", não identificando ou referindo o edifício construído pela recorrente e a sua posse, pelo que violou o artigo 17.º/3 do CE99 - cfr. texto, n.ºs 5 e 6.

    5. ) - O despacho recorrido violou ainda os artigos 1.º e 13.º do CE 99, pois não foi invocada qualquer causa concreta de utilidade pública da expropriação, que nem sequer existe (vd. artigo 62.º da CRP) - cfr. texto, n.º 7.

    6. ) - O despacho sub judice viola clara e frontalmente o disposto no artigo 15.º do CE 99, pois não foram invocados, nem se verificam, os pressupostos e fundamentos legais dos quais depende a atribuição de utilidade pública, não se referido sequer se seria ou não necessário proceder-se de imediato à construção do "edifício de realojamentos" (cfr. artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA) - cfr texto, n.º 8.

    7. ) - O acto em análise ofendeu ainda frontalmente o caso julgado da sentença do Tribunal Judicial de Viana do castelo, de 1994/05/10 (cfr. acórdão do STJ de 1994/03/02, proferido no mesmo processo), que ordenou a restituição provisória à recorrente da posse do edifício implantado na parcela expropriada, pelo que é nulo (v.

      Doc. 1, adiante junto; cfr. artigos 202.º e 205.º da CRP e artigo 133.º/2/i) do CPA) - cfr. texto, n.ºs 9 e 10.

    8. ) - O despacho recorrido não contém quaisquer fundamentos de facto e de direito da atribuição do carácter de urgência à expropriação (v. artigo 15.º/2 do CE 99) - cfr. texto n.ºs 11 a 14.

    9. ) - O acto recorrido enferma assim da falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pelo que foram violados o artigo 268.º/3 da CRP, os artigos 13.º/1, 15.º/2 do CE 99, e os artigos 124.º e 125.º do CPA - cfr texto, n.º 15.

    10. ) - O acto em análise violou os artigos 267.º/5 e 268.º/1 da CRP e os artigos 8.º, 55.º, 56.º, 68.º, 70.º, 100.º, 103.º e 105.º do CPA, pois a recorrente nunca foi notificada para se pronunciar sobre as questões suscitadas antes da prolação do acto sub judice, não tendo sido aduzidas quaisquer concretas razões de facto e de direito que justificassem o carácter urgente da expropriação e dispensa da audição prévia - cfr. texto, n.ºs 16 a 18.

    11. ) - O acto recorrido violou os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade (v .artigo 13.º da CRP; cfr. artigo 5.º do CPA), pois determinou o sacrifício imotivado e arbitrário dos direitos da recorrente, sem se basear numa concreta causa de utilidade pública, cuja existência nem sequer foi invocada ou demonstrada (v. artigo 15.º/2 do CE 99; cfr. artigo 17.º/2 da Declaração universal dos Direitos do Homem, DR, I Série, de 87/03/09) - cfr. texto, n.ºs 19 e 20.

    12. ) - O despacho em análise causou prejuízos absolutamente desproporcionados, violando os princípios da prossecução do interesse público, legalidade, boa fé, confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (v. artigo 266.º da CRP; cfr. artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do CPA) - cfr. texto, n.ºs 20 e 21.

  2. 3.

    A Autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - Na sua qualidade de detentora precária de bem público (e mesmo na de arrendatária que lhe viesse a ser reconhecida) a recorrente apenas tem legitimidade para efeito de questões indemnizatórias, não podendo pretender pôr em causa a transferência de propriedade que o expropriado aceitou alienar (contrato (?)/licença outorgado em 26/1/59, artigo 1051.º, 1, f) do CC e artigos 9.º, 30.º, 31.º e 33.º e sgs do CE).

    1. ) - A ocupação de que a recorrente beneficiou na parcela, coisa pública, precária ou mesmo que não, era de direito administrativo, implicando sempre a entrega do imóvel quando necessário para fim público. Determinada a desocupação, em 1992, não recorrida a decisão, firmou-se como "caso resolvido", estando a recorrente em mora na desocupação à data da decisão da DUP e da sequente posse administrativa.

    2. ) - É um equívoco da recorrente a invocação do caso julgado no acórdão de 2/6/94. O que aqui o STJ decidiu foi um indeferimento liminar de pedido de restituição provisória da posse, ordenando o seguimento do processo para inquirição de testemunhas e decisão (vd aquela sentença do STA e artigo 383.º, 1 e 4 artigo 393.º do CPC).

    3. ) - O despacho impugnado, como dele se lê, e se confirma no processo instrutor, tem todos os elementos de identificação do bem em causa, do proprietário, do fim da expropriação, justifica a urgência, está fundamentado, não lhe faltando qualquer elemento exigível.

      Vd. o texto da DUP, o DL 314/2000, de 2/12, v. gr. Os artigos 6.º e 7.º, o processo instrutor, o artigo 103.º, 1, al. a) do CPA.

    4. ) - O acto recorrido, como resulta das conclusões anteriores, não violou os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, nem determinou sacrifício imotivado e arbitrário dos bens da recorrente.

  3. 4.

    Também a recorrida particular contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - A recorrente não possui qualquer título que legitime a ocupação da parcela objecto do acto recorrido, pelo que não se enquadra no conceito de interessado constante do artigo 9º do Código das Expropriações, não possuindo qualquer interesse pessoal, directo e legítimo que justifique a impugnação do acto recorrido, sendo, consequentemente, parte ilegítima no presente recurso contencioso de anulação, devendo ser decretada a absolvição da instância, de acordo com o disposto nos artigos 493º, n.º 1...

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