Acórdão nº 0141/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. A... Propôs em 17 de Setembro de 2001 no TAC do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 30 de Maio de 2001 da CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAMAR Que adjudicou a prestação de serviços de transportes escolares para a época 2001-2002 "a empresa que indicou como contra-interessada B...

A lide foi julgada extinta por sentença de 20.11.02, revogada por Acórdão deste STA de 13.05.2003.

A nova sentença do TAC de 15 de Julho de 2003 conheceu dos vícios apontados ao acto recorrido que julgou improcedentes pelo que negou provimento ao recurso.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso que neste STA foi a visto do M.º P.º nos termos do artigo 109.º da LPTA, tendo sido suscitada a questão da extemporaneidade do recurso contencioso em virtude de a matéria se inserir na regulamentação especifica dos meios contenciosos previstos no DL 134/98, de 15 de Maio, designadamente por se tratar do recurso contencioso urgente ali regulado que deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da deliberação, mas tal prazo não foi observado, antes largamente ultrapassado.

  1. Respondeu a recorrente que a caducidade do direito de acção relativamente ao contencioso de formação dos contratos não é de conhecimento oficioso, tratando-se de um contencioso de partes em que a parte interessada nunca suscitou a questão proposta pelo M.º P.º, a qual entende não poder ser agora apreciada.

    Esta controvérsia encerra o primeiro ponto a apreciar neste recurso visto que a sua procedência prejudica o conhecimento das demais.

    Vejamos então se deve conhecer-se da extemporaneidade do recurso.

    O meio contencioso foi usado no domínio de vigência do DL 134/98 e da LPTA e nessa altura vigorava também o § 4 do art.º 57.º do RTA, dispondo: "Consideram-se circunstâncias que afectam o prosseguimento do recurso a extemporaneidade, a ilegitimidade das partes e a manifesta ilegalidade do recurso." A extemporaneidade e as demais circunstâncias enunciadas neste inciso, bem como os pressupostos processuais, sempre foram consideradas de conhecimento oficioso, havendo várias indicações da lei nesse sentido, como p.e os artigos 54.º n.º 2, 110.º b) e 111.º -d) da LPTA e sendo unânime a jurisprudência a este respeito, como se pode ver nos Ac. de 12.02.1960, P. 5684; de 15.12.87, P. 12949; de 3.3.94, P. 32375; de 7.12.94, P. 34485 e entre os mais recentes, de 9.5.2002, P. 48103 e de 3.6.2004...

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