Acórdão nº 01750/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., SA, identificada nos autos, recorre da sentença de 29-04-03, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, julgando procedente a questão prévia da ilegitimidade activa, rejeitou o recurso contencioso que a recorrente havia interposto do despacho de 12-11-2002, do Vereador da Câmara Municipal de Valongo, que decidiu tomar posse administrativa da obra de construção da "Avenida ... " sita na freguesia e concelho de Valongo .

A recorrente formula as seguintes conclusões : A - A legitimidade activa existe desde que tenha sido invocada a titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo, não carecendo de basear-se na titularidade de um direito subjectivo.

B - A legitimidade activa afere-se, tanto no processo administrativo como no civil, pelo interesse em demandar e pela descrição dos factos que é feita na petição do recurso.

C - A legitimidade existe também no caso de interesses difusos desde que os seus titulares hajam sofrido pessoalmente uma lesão em resultado da agressão a tais interesses D - No artigo 42º da petição do recurso a recorrente invoca que o acto administrativo em apreciação colide com seus direitos e garantias, podendo esvaziar de conteúdo útil a decisão que venha a ser proferida nas acções declarativas instauradas contra os promotores da avenida.

E - Apesar de não ter sido parte no Acordo de Urbanização celebrado entre a Câmara Municipal de Valongo e esses promotores o acto administrativo só ofendeu interesses da recorrente.

F - Os promotores da avenida, contratantes com a Câmara a quem a douta decisão recorrida parece querer atribuir a legitimidade foram, na prática os beneficiados pelo acto administrativo e daí que no processo tenham vindo defendê-la G - O acto administrativo teve como único objectivo atacar o direito de retenção que estava a ser exercício pela recorrente e defender os interesses dos devedores relapsos, sendo elaborado à medida destes mesmos interesses privados H - O direito de retenção exercido pela recorrente era absolutamente legítimo, na medida em que o espaço onde a empreitada estava a ser executada ainda não tinha sido transmitido para o domínio público, I - A douta sentença nunca poderia ter decidido da ilegitimidade da recorrente sem previamente ter analisado esta questão.

J - Mantendo-se, como se mantém o espaço da empreitada no domínio privado a legitimidade da recorrente é inquestionável.

K - O acto administrativo unilateral, em questão nos autos, justificando-se com um atraso que ela própria provocou (em manifesto abuso de direito) e invocando um domínio público inexistente, ofendeu o legitimo exercício do direito de retenção pela recorrente.

L - Agindo no interesse dos promotores e não no interesse público, prejudicou interesses directos pessoais e legítimos de recorrente, e daí a sua legitimidade.

M - A douta sentença em apreciação violou o disposto nos art.ºs 821º n.º2 do Cod. Administrativo e 46º do Regulamento ao Supremo Tribunal Administrativo, fazendo destes errada aplicação à factualidade transmitida pela recorrente na petição de recurso N - Violou também o disposto nos art.ºs 754º e 334º do Cod. Civil.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, alegando, em síntese, que não sendo a recorrente parte no "acordo de urbanização" celebrado entre a recorrida e os promotores imobiliários, com os quais a recorrente celebrou um contrato de empreitada para a execução da obra " Avenida ... ", não é interessada no procedimento nem tem interesse directo na anulação do acto que decidiu a tomada da posse administrativa pelo que, nos termos das disposições combinadas dos artigos 46, do RSTA e 821, do C. Administrativo, não goza de legitimidade para a interposição de recurso contencioso daquele acto...

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