Acórdão nº 01750/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., SA, identificada nos autos, recorre da sentença de 29-04-03, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, julgando procedente a questão prévia da ilegitimidade activa, rejeitou o recurso contencioso que a recorrente havia interposto do despacho de 12-11-2002, do Vereador da Câmara Municipal de Valongo, que decidiu tomar posse administrativa da obra de construção da "Avenida ... " sita na freguesia e concelho de Valongo .
A recorrente formula as seguintes conclusões : A - A legitimidade activa existe desde que tenha sido invocada a titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo, não carecendo de basear-se na titularidade de um direito subjectivo.
B - A legitimidade activa afere-se, tanto no processo administrativo como no civil, pelo interesse em demandar e pela descrição dos factos que é feita na petição do recurso.
C - A legitimidade existe também no caso de interesses difusos desde que os seus titulares hajam sofrido pessoalmente uma lesão em resultado da agressão a tais interesses D - No artigo 42º da petição do recurso a recorrente invoca que o acto administrativo em apreciação colide com seus direitos e garantias, podendo esvaziar de conteúdo útil a decisão que venha a ser proferida nas acções declarativas instauradas contra os promotores da avenida.
E - Apesar de não ter sido parte no Acordo de Urbanização celebrado entre a Câmara Municipal de Valongo e esses promotores o acto administrativo só ofendeu interesses da recorrente.
F - Os promotores da avenida, contratantes com a Câmara a quem a douta decisão recorrida parece querer atribuir a legitimidade foram, na prática os beneficiados pelo acto administrativo e daí que no processo tenham vindo defendê-la G - O acto administrativo teve como único objectivo atacar o direito de retenção que estava a ser exercício pela recorrente e defender os interesses dos devedores relapsos, sendo elaborado à medida destes mesmos interesses privados H - O direito de retenção exercido pela recorrente era absolutamente legítimo, na medida em que o espaço onde a empreitada estava a ser executada ainda não tinha sido transmitido para o domínio público, I - A douta sentença nunca poderia ter decidido da ilegitimidade da recorrente sem previamente ter analisado esta questão.
J - Mantendo-se, como se mantém o espaço da empreitada no domínio privado a legitimidade da recorrente é inquestionável.
K - O acto administrativo unilateral, em questão nos autos, justificando-se com um atraso que ela própria provocou (em manifesto abuso de direito) e invocando um domínio público inexistente, ofendeu o legitimo exercício do direito de retenção pela recorrente.
L - Agindo no interesse dos promotores e não no interesse público, prejudicou interesses directos pessoais e legítimos de recorrente, e daí a sua legitimidade.
M - A douta sentença em apreciação violou o disposto nos art.ºs 821º n.º2 do Cod. Administrativo e 46º do Regulamento ao Supremo Tribunal Administrativo, fazendo destes errada aplicação à factualidade transmitida pela recorrente na petição de recurso N - Violou também o disposto nos art.ºs 754º e 334º do Cod. Civil.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, alegando, em síntese, que não sendo a recorrente parte no "acordo de urbanização" celebrado entre a recorrida e os promotores imobiliários, com os quais a recorrente celebrou um contrato de empreitada para a execução da obra " Avenida ... ", não é interessada no procedimento nem tem interesse directo na anulação do acto que decidiu a tomada da posse administrativa pelo que, nos termos das disposições combinadas dos artigos 46, do RSTA e 821, do C. Administrativo, não goza de legitimidade para a interposição de recurso contencioso daquele acto...
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