Acórdão nº 01118/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., Juiz Desembargador em funções no Tribunal Central Administrativo, com a restante identificação de fls. 2, interpôs neste STA, ao abrigo do art. 26º, nº 1, al. c) do ETAF, recurso contencioso de anulação do acórdão do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), de 07.04.2003, pelo qual foi deliberado atribuir-lhe a classificação de "Bom com Distinção", na sequência do processo de Inspecção Ordinária nº 548, por si solicitada, imputando ao acto recorrido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, vício de violação de lei por erro manifesto de apreciação, e vício de forma por falta de fundamentação.

A entidade recorrida sustentou, na resposta, a legalidade do acto.

Na sua alegação, formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Acórdão recorrido, ao tomar apenas em consideração, na análise da produtividade do ora Recorrente, os acórdãos prolatados no Tribunal Central Administrativo, enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto; 2. Com efeito, a inspecção em causa abrange o serviço por si sucessivamente prestado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro (de 1 de Maio de 1996 a 22 de Junho de 1997), no Tribunal Tributário de 2ª Instância (de 23 de Junho de 1997 a 14 de Setembro de 1997), e no Tribunal Central Administrativo (de 15 de Setembro de 1997 a 31 de Janeiro de 2002); 3. Assim, ao contrário do que refere o Acórdão recorrido, para o efeito do apuramento da produtividade do trabalho do Recorrente interessa, pelo menos, o período de 23 de Junho de 1997 a 31 de Janeiro de 2002 (menos de 45 meses, descontadas as férias judiciais de Verão), no decurso do qual foram prolatados 497 acórdãos e não 420; 4. Há, pois, violação de lei por erro nos pressupostos de facto do Acórdão recorrido, já que o mesmo, na avaliação subjacente ao critério da produtividade, não considerou a totalidade dos acórdãos efectivamente prolatados - 497 -, mas apenas os prolatados no Tribunal Central Administrativo - 420 -, o que teve evidentes consequências na apurada média mensal de acórdãos proferidos e, consequentemente, na classificação final; 5. Por outro lado, o Acórdão recorrido é também ilegal por erro manifesto de apreciação por desconsideração das decisões sumárias no factor "produtividade"; 6. A competência para proferir decisões sumárias foi atribuída ao juiz-relator pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, visando uma efectiva desburocratização, modernização, eficiência, simplificação e celeridade processual; 7. Ao desconsiderar as decisões sumárias para efeitos de avaliação da produtividade do ora Recorrente, o CSTAF está, salvo o devido respeito, a desincentivar a prossecução dos objectivos que a lei se propôs atingir ao consagrar a faculdade de julgamento do recurso pelo relator, pois, como é bom de ver, em função da posição adoptada pelo CSTAF no Acórdão recorrido, o relator tenderá a não exercer tal faculdade, passando de novo a suscitar - ou continuando a suscitar - a intervenção puramente formal da conferência na resolução de questões simples de que a lei a dispensa; 8. Acresce ainda que, ao adoptar esta posição, o CSTAF coarcta objectivamente a independência dos tribunais e dos respectivos juízes, garantida nos termos do artigo 203º da Constituição da República Portuguesa; 9. Por outro lado, é inegável que o esforço intelectual - que incontestavelmente existiu - não se queda pela construção e redacção da peça decisória, mas abrange a leitura, estudo e análise de todo o processo, tão ou mais necessário no julgamento de recursos mediante decisões sumárias; 10.É que, ademais, a própria decisão subjacente ao julgamento sumário exige do relator um acrescido sentido de responsabilidade: daí que o artigo 705º do CPC refira que "a questão a decidir [seja] simples" e não que seja simples a sua decisão, como conclui, de forma um tanto precipitada, o CSTAF no Acórdão recorrido e, agora, na sua Resposta; 11.Assim, decidiu mal o Acórdão recorrido ao entender que as 110 decisões sumárias proferidas pelo Recorrente não relevavam para efeito da sua produtividade, sobretudo afirmando que estas decisões careciam daquele "mínimo de qualidade e de empenhamento pessoal (esforço intelectual com a construção e redacção da peça decisória, acentuação de conhecimentos, tempo consumido, etc.), para tanto e em absoluto demandados"; 12. Por outro lado ainda, a desconsideração daquelas 110 decisões sumárias envolve também um erro manifesto de apreciação porquanto elas são ignoradas à luz de outros factores igualmente relevantes para a avaliação do desempenho do Recorrente; 13.Com efeito, a prolação daquelas decisões assume uma especial importância à luz de factores, como a simplificação e a celeridade processual, que, não estando expressamente vertidos nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 10º do RIJ, nada impede - antes tudo aconselha - que sejam tomados em consideração; 14.Pois, tais decisões pressupõem igualmente um exercício intelectual, cognoscitivo, reconstitutivo e valorativo incontornável, que revelam a preocupação do Recorrente com a efectiva desburocratização, modernização, eficiência, simplificação e celeridade processual, factores que o Acórdão recorrido podia e devia ter tomado em conta na sua avaliação; 15.O Acórdão recorrido enferma também de erro manifesto de apreciação da produtividade do Recorrente por força da ausência de atrasos e de pendências; 16.Com efeito, o Recorrente, dos processos que lhe haviam sido distribuídos, não tinha qualquer pendência ou atraso que lhe pudesse ser apontado; 17.Se assim era, como é inquestionável, e se o valor médio mensal de decisões prolatadas não é, à vista do CSTAF, satisfatório, tal só pode ser imputado ao reduzido número de processos que, no período em causa, foram distribuídos ao Recorrente, e não, como parece óbvio, à sua produtividade; 18.Dito isto, o juízo emitido pela autoridade recorrida a respeito da produtividade do Recorrente, que foi determinante para a opção entre a classificação Muito Bom e Bom com Distinção (prevalecendo esta), traduz um erro manifesto de apreciação por parte da autoridade recorrida, o que torna ilegal a deliberação do CSTAF, proferida em 7 de Abril de 2003; 19.O Acórdão recorrido, ao sobrevalorizar o factor "produtividade" relativamente a todos os restantes, incorre igualmente no vício de violação de lei por erro manifesto de apreciação; 20.Com efeito, o CSTAF sobrevaloriza a produtividade em detrimento da apreciação elevadamente positiva e meritória daquilo que designa pela "vertente «qualidade»" na qual o Recorrente se posicionou, nas palavras do Acórdão recorrido, "em grau bastante elevado"; 21.De facto, à margem do critério da produtividade (que, insiste-se, foi objecto de uma deficiente avaliação por parte da autoridade recorrida), não foi formulada qualquer reserva ou comentário desfavorável a respeito da prestação do Recorrente no âmbito dos restantes critérios de avaliação; 22.Assim sendo, considerados globalmente a produtividade e os restantes factores de avaliação que indubitavelmente deveriam relevar, e uma vez que tal consideração global apenas pode ser vista como amplamente positiva, tal é mais do que suficiente para - como o propôs no seu Relatório o Senhor Conselheiro Inspector - atribuir ao Recorrente a classificação de Muito Bom; 23.Pelo que não é concebível...

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