Acórdão nº 01264/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Data21 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A...

    e ...

    , melhor identificados nos autos, interpuseram, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho, de 5.5.99, do Vereador do Pelouro de Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, que indeferiu o pedido formulado pelos recorrentes de comparticipação nas despesas com as obras a realizar no prédio de que são proprietários e sito na Rua ..., na cidade de Lisboa.

    Invocaram a violação, geradora de nulidade do acto impugnado, dos princípios e das normas relativas ao princípio da igualdade - art. 13° da CRP; da garantia do direito - a propriedade privada - art. 62°, nº 1 da mesma CRP; princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e da justiça - art. 266°, nº 2 da CRP; violação dos direitos e interesses protegidos dos recorrentes, como o direito à boa fé, direito ao património, direito à iniciativa privada, direito à atribuição dos subsídios legalmente estabelecidos para a recuperação de imóveis arrendados, nas condições em que são atribuídos aos restantes senhorios/donos - art. 266°, nº 1 da CRP; e, para o caso de improcedência desses fundamentos do recurso, invocaram ainda a existência de vícios de lei, determinantes da anulação do acto recorrido, por inaplicação das normas dos Dec. Leis 197/92, de 22.09, e 105/96, de 31.07; erro de facto nos pressupostos de facto e de direito, desvio de poder, ofensa dos princípios da boa fé e da desburocratização e da eficiência, da legalidade e da prossecução do interesse público e vício de forma, por falta de fundamentação.

    Por sentença de 15.4.2002 (fls. 161 a 179, dos autos), foi negado provimento ao recurso contencioso.

    Inconformados com esta decisão, dela os recorrentes vieram interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação (fls. 181 a 226), com as seguintes conclusões: 1ª - Está a correr termos no S.T.A. o processo de recurso contencioso nº 408/97, o qual representa, relativamente a este processo, uma causa prejudicial do objecto do presente recurso; 2ª - Existindo a referida causa prejudicial, ainda não transitada em julgado, deveriam ter sido suspensos os termos deste processo; 3ª - Não tendo ordenado a referida suspensão - obrigação vinculada e não discricionária - o Meritíssimo Senhor Juiz recorrido, salvo o devido respeito, desrespeitou as normas dos artigos 276.º, nº 1, alínea c), e 279º, nº 1, ambos do C.P.C., aplicáveis por força do artigo 1º, da L.P.T.A.; 4ª - Deve, por isso, anular-se a decisão recorrida, substituindo-a por douto acórdão que ordene a suspensão da instância até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso nº 408/97, da 1.ª Secção do T.A.C. de Lisboa, trânsito em julgado este que ainda não se verificou Se assim se não entender: 5ª - É entendimento dos Recorrentes que a matéria de facto relevante para -decisão da causa, assente quer pelos documentos juntos aos autos, quer pelos documentos constantes do processo instrutor, quer por acordo das partes, deve ser a constante das alíneas A) a BT) supra, e não apenas a matéria de facto seleccionada pela douta sentença recorrida, a qual, neste aspecto e salvo o devido respeito, sofre de omissão, geradora de nulidade, (por força do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 668º, do C.P.C.); 6ª - Em pedidos idênticos ao formulado pelos Recorrentes neste processo e em situações de facto idênticas à destes autos, a Autoridade recorrida deferiu pedidos de comparticipação para obras, ao abrigo dos programas Recria/Rehabita, no prazo de três meses; 7ª - No caso destes autos, a Autoridade recorrida, mais de dois anos depois da apresentação do pedido de comparticipação para obras apresentado pelos Recorrentes, decidiu indeferi-lo; 8ª - Pelos motivos expostos nas anteriores conclusões 6ª e 7ª, o acto recorrido viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da C.R.P., o que é motivo de nulidade do acto recorrido; 9ª - Sufragando entendimento diferente, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do apontado princípio da igualdade; 10ª - Está assente que os Recorrentes quiseram e querem efectuar no prédio destes autos as obras de que ele carece e, por indicação dos Funcionários da Autoridade recorrida, agindo eles no exercício das suas funções, os Recorrentes elaboraram e entregaram na Autoridade recorrida o processo para a candidatura às comparticipações previstas nos regimes do Recria e do Rehabita, constantes dos Decretos-Leis n.º 197/92, de 22 de Setembro, e 105/96, de 31 de Julho; 11ª - Propuseram-se os Recorrentes reabilitar todo o prédio pela quantia de 21.745.564$20, ao passo que a Autoridade recorrida pretende nele efectuar obras parciais pelo preço de 76.325.433$00, preço este que os Recorrentes não aceitam e, por isso, impugnaram judicialmente; 12ª - As obras necessárias para a total reabilitação do imóvel destes autos não são de valor superior ao limite que pode ser comparticipado ao abrigo dos programas Recria/Rehabita; 13ª - A actuação da Autoridade recorrida traduz-se, na prática, no confisco do prédio dos Recorrentes; 14ª - O indeferimento do pedido de comparticipação nas obras provoca a não feitura das obras por carência de recursos dos proprietários do prédio para as pagar integralmente, com a consequente desvalorização do prédio, ou, em alternativa, a realização de obras pela Autoridade recorrida, com manifesto dano para os Recorrentes; 15ª - Indeferindo o pedido dos Recorrentes de realizar obras totais de recuperação do seu imóvel pelo preço de 21.745.564$20, sujeito a comparticipação, o acto recorrido viola o conteúdo essencial do direito de propriedade dos Recorrentes, o que, traduzindo a violação da norma do artigo 62º da C.R.P., gera a nulidade do acto recorrido; 16ª - A sentença recorrida, adoptando entendimento diferente, fez incorrecta interpretação e aplicação, neste caso concreto, do indicado artigo 62º, da C.R.P.; 17ª - O prédio destes autos está dado de arrendamento a...

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