Acórdão nº 0614/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Tendo em execução fiscal para cobrança de dívidas de IVA sido penhorado um imóvel e vindo Fazenda Pública reclamar aos autos uma dívida de IRS de 1999, foi a reclamação liminarmente rejeitada por carecer de garantia real.
Não se conformando com tal decisão dela recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: l. A Fazenda Pública reclamou créditos, referentes a IRS do ano de 1999 respectivamente, conforme fl. 18 dos presentes autos.
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Os referidos créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram liminarmente rejeitados por carecerem de garantia real, nos termos do artº 240º e 246º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Os créditos de natureza fiscal beneficiam de privilégios creditórios previstos no Código Civil.
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Nos termos da lei, o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência em relação a outros - artº 733º e seguintes do Código Civil.
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O legislador ordinário tem atribuído em leis avulsas privilégios a determinadas entidades, de que são exemplo os privilégios para garantia de créditos pelas contribuições da Segurança Social (Dec. Lei 103/80, de 9 de Maio).
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A Fazenda Publica, entende que os privilégios mobiliários (e imobiliários) gerais (ou especiais) constituem garantias reais para efeitos de poderem ser reclamados nos termos do artigo 865º nº 2 do C.P.C., por terem por base um título exequível (certidão de divida).
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Face ao exposto, e tendo em atenção a doutrina e jurisprudência existente sobre os privilégios creditórios, a douta sentença incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artºs 240º, nº 1 e 246º ambos do CPPT e 866º do Código do Processo Civil.
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Assim, ao não serem admitidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram violados os artigos 733º. 736º, 747º e 748º todos do Código Civil, bem como, o artigo 111º do CIRS e 865º nº 2 do C.P.C..
Também o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo igualmente a revogação da decisão, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Na execução fiscal foi penhorado, em 29.2.00, a fracção B, referente ao r/c do prédio com entrada pelo nº ..., da Av. ..., em Algés.
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- Em 4.2.03 a Fazenda Pública reclamou créditos relativos a IRS, relativo ao ano de 1999 e respectivos juros de mora.
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- Tal crédito de IRS goza de...
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