Acórdão nº 0614/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Tendo em execução fiscal para cobrança de dívidas de IVA sido penhorado um imóvel e vindo Fazenda Pública reclamar aos autos uma dívida de IRS de 1999, foi a reclamação liminarmente rejeitada por carecer de garantia real.

Não se conformando com tal decisão dela recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: l. A Fazenda Pública reclamou créditos, referentes a IRS do ano de 1999 respectivamente, conforme fl. 18 dos presentes autos.

  1. Os referidos créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram liminarmente rejeitados por carecerem de garantia real, nos termos do artº 240º e 246º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  2. Os créditos de natureza fiscal beneficiam de privilégios creditórios previstos no Código Civil.

  3. Nos termos da lei, o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência em relação a outros - artº 733º e seguintes do Código Civil.

  4. O legislador ordinário tem atribuído em leis avulsas privilégios a determinadas entidades, de que são exemplo os privilégios para garantia de créditos pelas contribuições da Segurança Social (Dec. Lei 103/80, de 9 de Maio).

  5. A Fazenda Publica, entende que os privilégios mobiliários (e imobiliários) gerais (ou especiais) constituem garantias reais para efeitos de poderem ser reclamados nos termos do artigo 865º nº 2 do C.P.C., por terem por base um título exequível (certidão de divida).

  6. Face ao exposto, e tendo em atenção a doutrina e jurisprudência existente sobre os privilégios creditórios, a douta sentença incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artºs 240º, nº 1 e 246º ambos do CPPT e 866º do Código do Processo Civil.

  7. Assim, ao não serem admitidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram violados os artigos 733º. 736º, 747º e 748º todos do Código Civil, bem como, o artigo 111º do CIRS e 865º nº 2 do C.P.C..

Também o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo igualmente a revogação da decisão, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Na execução fiscal foi penhorado, em 29.2.00, a fracção B, referente ao r/c do prédio com entrada pelo nº ..., da Av. ..., em Algés.

  1. - Em 4.2.03 a Fazenda Pública reclamou créditos relativos a IRS, relativo ao ano de 1999 e respectivos juros de mora.

  2. - Tal crédito de IRS goza de...

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