Acórdão nº 01579/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls 2) intentou, no TAC de Lisboa, acção de reconhecimento de direito contra a Comissão Pedagógica do Departamento de História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pedindo que fosse reconhecido o direito a que fosse apreciado o recurso que interpôs, em 19-6-98, da classificação final obtida no estágio pós licenciatura em História da Faculdade de Letras de Lisboa.
1.2. Por sentença do TAC, proferida a fls 76 e segs, foi absolvida a ré da instância por se ter julgado procedente "a excepção dilatória prevista no nº 2 do artº 69º. Da L.P.T.A." 1.3. Inconformada com esta decisão, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiu do seguinte modo: "1ª A douta decisão recorrida padece de erro na apreciação da prova, uma vez que confunde dois pedidos de passagem de certidão (um de 21 de Dezembro de 1998, que originou posteriormente o pedido de intimação para passagem de certidão, e outro de 8 de Fevereiro de 1999), como resulta da confrontação entre o teor da decisão proferida em 12 de Março de 1999 no âmbito do proc. nº 100/99 da 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que se encontra junta ao processo instrutor, e o teor do requerimento de passagem de certidão datado de 8 de Fevereiro de 1999, junto aos autos a fls. 70.
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O Tribunal a quo aplicou de forma menos correcta o artº 69º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
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O Tribunal a quo devia ter considerado revogado o artº 69º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com o texto constitucional que resulta das revisões constitucionais de 1989 e de 1997, do qual resulta não encontrar hoje o direito de acção jurisdicional obstáculos de natureza processual fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada.
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Mas ainda que assim não entendesse, deveria o Tribunal a quo ter aplicado o artº 343º, nº 2 do Código Civil e logo dar como provado não ter a certidão com a fundamentação, atempadamente requerida em 8 de Fevereiro de 1999 pela ora Recorrente, sido notificada ou entregue a esta.
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O Tribunal a quo devia ter retirado as devidas ilações do facto de a ora Recorrente ter exercido atempadamente o direito que lhe assiste nos termos do artº 31º, nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e que são, em virtude precisamente de nunca lhe ter sido notificada ou entregue a certidão e em decorrência do disposto no artº 31º, nº 2 da mesma Lei, não existir à data em que a acção foi intentada: a) acto eficaz relativamente à Recorrente; e b) caso decidido.
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Atendendo a esta circunstâncias, devia o Tribunal a quo ter considerado não proceder a excepção dilatória invocada pela Comissão Pedagógica do Departamento de História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, uma vez que: a) a acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo é meio processual próprio e adequado para os casos em que não existe acto administrativo eficaz (interpretação esta do artº 69º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que é conforme à teoria do alcance médio e que o Tribunal a quo deveria ter seguido, caso não considerasse revogado o artº 69º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos); e b) tal acção se configura, no caso concreto, como única forma de se assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa." 1.4. Não houve contra-alegações, e, neste S.T.A., a Exmª Magistrada do Mº Pº. emitiu o seguinte parecer: " O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual previsto no artigo 69º nº 2 da LPTA e, em consequência, absolveu a R. da instância.
Em causa está a questão de saber se a A. dispunha de outro meio processual que não aquele a que lançou mão - o da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo - para assegurar a tutela jurisdicional efectiva e plena do direito que se arroga.
Tal como se entendeu na decisão recorrida, afigura-se-nos, em face da apreciação casuística da situação reflectida nos autos, que a garantia à tutela jurisdicional efectiva consagrada no nº 4 do...
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