Acórdão nº 01579/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls 2) intentou, no TAC de Lisboa, acção de reconhecimento de direito contra a Comissão Pedagógica do Departamento de História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pedindo que fosse reconhecido o direito a que fosse apreciado o recurso que interpôs, em 19-6-98, da classificação final obtida no estágio pós licenciatura em História da Faculdade de Letras de Lisboa.

1.2. Por sentença do TAC, proferida a fls 76 e segs, foi absolvida a ré da instância por se ter julgado procedente "a excepção dilatória prevista no nº 2 do artº 69º. Da L.P.T.A." 1.3. Inconformada com esta decisão, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiu do seguinte modo: "1ª A douta decisão recorrida padece de erro na apreciação da prova, uma vez que confunde dois pedidos de passagem de certidão (um de 21 de Dezembro de 1998, que originou posteriormente o pedido de intimação para passagem de certidão, e outro de 8 de Fevereiro de 1999), como resulta da confrontação entre o teor da decisão proferida em 12 de Março de 1999 no âmbito do proc. nº 100/99 da 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que se encontra junta ao processo instrutor, e o teor do requerimento de passagem de certidão datado de 8 de Fevereiro de 1999, junto aos autos a fls. 70.

  1. O Tribunal a quo aplicou de forma menos correcta o artº 69º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

  2. O Tribunal a quo devia ter considerado revogado o artº 69º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com o texto constitucional que resulta das revisões constitucionais de 1989 e de 1997, do qual resulta não encontrar hoje o direito de acção jurisdicional obstáculos de natureza processual fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada.

  3. Mas ainda que assim não entendesse, deveria o Tribunal a quo ter aplicado o artº 343º, nº 2 do Código Civil e logo dar como provado não ter a certidão com a fundamentação, atempadamente requerida em 8 de Fevereiro de 1999 pela ora Recorrente, sido notificada ou entregue a esta.

  4. O Tribunal a quo devia ter retirado as devidas ilações do facto de a ora Recorrente ter exercido atempadamente o direito que lhe assiste nos termos do artº 31º, nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e que são, em virtude precisamente de nunca lhe ter sido notificada ou entregue a certidão e em decorrência do disposto no artº 31º, nº 2 da mesma Lei, não existir à data em que a acção foi intentada: a) acto eficaz relativamente à Recorrente; e b) caso decidido.

  5. Atendendo a esta circunstâncias, devia o Tribunal a quo ter considerado não proceder a excepção dilatória invocada pela Comissão Pedagógica do Departamento de História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, uma vez que: a) a acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo é meio processual próprio e adequado para os casos em que não existe acto administrativo eficaz (interpretação esta do artº 69º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que é conforme à teoria do alcance médio e que o Tribunal a quo deveria ter seguido, caso não considerasse revogado o artº 69º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos); e b) tal acção se configura, no caso concreto, como única forma de se assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa." 1.4. Não houve contra-alegações, e, neste S.T.A., a Exmª Magistrada do Mº Pº. emitiu o seguinte parecer: " O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual previsto no artigo 69º nº 2 da LPTA e, em consequência, absolveu a R. da instância.

Em causa está a questão de saber se a A. dispunha de outro meio processual que não aquele a que lançou mão - o da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo - para assegurar a tutela jurisdicional efectiva e plena do direito que se arroga.

Tal como se entendeu na decisão recorrida, afigura-se-nos, em face da apreciação casuística da situação reflectida nos autos, que a garantia à tutela jurisdicional efectiva consagrada no nº 4 do...

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