Acórdão nº 0748/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A..., ... e ... (idºs a fls 2) interpuseram no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 5.7.96, que indeferiu o pedido de aprovação do projecto e licenciamento da construção que pretendem levar a efeito em prédios da sua propriedade, localizados no Monte-Estoril.

1.2.Foi proferida sentença pelo T.A.C. de Lisboa, a fls. 75 e segs, a qual começou por conhecer os vícios de "falta de um elemento essencial do acto recorrido", por inexistência de voluntariedade na produção de efeitos revogatórios (alegadamente gerador de nulidade), de incompetência relativa e de forma, por falta de fundamentação.

Declarou improcedentes aqueles dois primeiros vícios e procedente o vício de forma, anulando o acto e declarando prejudicado o conhecimento dos demais vícios de violação de lei invocados no recurso contencioso.

1.3.O Presidente da Câmara Municipal de Cascais interpôs recurso da sentença do T.A.C. referida em 1.1 para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi recebido "com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo" pelo despacho de fls. 89.

1.4.Os Recorrentes contenciosos interpuseram também recurso da mesma sentença para o S.T.A., pelo requerimento de fls. 89 "na parte em que ficaram vencidos".

Esse recurso foi recebido pelo despacho de fls. 91.

1.5.Nas alegações de recurso para o S.T.A. (fls. 94), os recorrentes contenciosos restringiram o recurso da decisão à parte em que ficaram vencidos, nomeadamente: "a) Não conhecimento de diversos vícios alegados pelos recorrentes, por se ter considerado prejudicado o seu conhecimento; b) Por falta de voluntariedade na revogação do deferimento tácito (v. artºs 120º e 133º /1 do C.P.A.)" Concluiram as alegações do seguinte modo: 1ª. O art. 57° da LPTA impõe ao julgador que na apreciação dos vícios imputados ao acto administrativo sejam prioritariamente decididos aqueles cuja procedência assegure mais estável ou eficaz tutela dos Interesses ofendidos - cfr. texto nºs. 1 a 5; 2ª. A douta sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso interposto do despacho sub judice com fundamento no vício de falta de fundamentação, expressamente se decidindo que, em virtude da procedência da referida ilegalidade o conhecimento dos restantes vícios ficaria prejudicado (v. art. 660°/2 do C PC) - cfr. texto nº. 2; 3ª. Os vícios de violação de lei e de violação de direitos e princípios fundamentais, imputados pelos ora recorrentes ao despacho sub judice, impedem a prolação de novos actos com o mesmo sentido daquele (v. Acs. de 90.11.27,Proc. 28343; de 86.01.14,Proc. 21297), impondo que nos novos actos a praticar pela Administração em execução de sentença sejam respeitados os direitos adquiridos dos ora recorrentes (v. Acs. STA de 88.05.23, Proc. 22669; de 87.02.19, AP. 327/284) - cfr. texto nºs. 2 a 4; 4ª. A apreciação e procedência dos referidos vícios de fundo determinaria assim inquestionavelmente "mais estável e eficaz tutela dos direitos ofendidos", do que aquela que é assegurada pelo vício de forma que foi apreciado e julgado procedente na douta sentença recorrida (v. Acs. STA de 91.04.24, Proc. 26692; de 90.11.27, Proc. 28343), pelo que foi clara e frontalmente violado o disposto no art. 57° da LPTA - cfr. texto nºs. 2 a 4; 5ª. A douta sentença recorrida enferma pois de manifestos erros de julgamento na parte em que decidiu não conhecer de diversas ilegalidades imputadas pelos ora recorrentes ao acto sub judice, pelo que foi clara e frontalmente violado o disposto nos arts. 20° e 268°/4 da CRP e no art. 57° da LPTA - cfr. texto nºs. 1 a 5; 6ª. O pedido de aprovação do projecto de arquitectura e licenciamento da construção apresentado pelos recorrentes foi tacitamente deferido, pois a CMC não decidiu sobre a pretensão, no prazo legalmente estabelecido - cfr. texto nºs. 6 e 7; 7ª. O acto em análise é nulo, pois revogou implicitamente o deferimento tácito sem haver voluntariedade quanto a essa revogação, e, além disso, não foi invocada a ilegalidade do acto tácito, nem respeitado o prazo legalmente estabelecido para a revogação (v. arts. 120° e 133°/1 do CPA) - cfr. texto nºs. 8 a 11; 8ª. Os fundamentos invocados no parecer em que o despacho sub judice alegadamente se fundamentou para indeferir a pretensão dos ora recorrentes, além de inexactos e improcedentes, não integram a previsão taxativa do art. 63°/1 do RLOP - cfr. texto nº. 13;9ª. O Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), nunca poderia fundamentar o indeferimento da pretensão dos recorrentes, pois foi alterado para o local pelo despacho do Senhor SEUH, de 74.03.23 (v. art. 1°/§ único do DL 37251; cfr. Doc. 1, adiante junto ), e não constitui um instrumento de planeamento territorial válido, eficaz ou juridicamente existente - cfr. texto nº. 13; 10ª. O projecto do PDM de Cascais também não constituia um instrumento de planeamento territorial eficaz por ainda não ter sido aprovado e publicado (v. arts. 122° da CRP, art. 5° do C. Civil e arts. 15° a 18° do DL 69/90, de 2 de Março) - cfr. texto n°. 13; 11ª. O art . 1360° do Código Civil não é aplicável à apreciação de projectos de arquitectura pelas câmaras municipais, pois refere-se apenas a relações jurídicas de direito privado, sendo certo que as distâncias mínimas previstas nesse preceito foram respeitadas in casu - cfr. texto nº. 13; 12ª. O acto impugnado ofendeu abertamente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e iniciativa económica privada dos ora recorrentes constitucionalmente consagrados nos arts. 61° /1 e 62° /1 da CRP , pois indeferiu a sua pretensão sem se basear em algum dos fundamentos taxativamente fixados na lei, criando assim restrições ao referido direito mediante simples actos administrativos - cfr . texto nº. 14; 13ª. O despacho em análise, ao indeferir a pretensão dos ora recorrentes, violou os princípios da igualdade, justiça e boa fé constitucionalmente consagrados, pois perto do terreno dos recorrentes existem outras construções recentes e licenciadas pelos órgãos competentes da CMC, com características idênticas, relativamente às quais foram adoptados critérios diversos nomeadamente o edifício de nove pisos a nascente (v. arts. 2°, 13°,266° da CRP; cfr. arts. 4°,5°, 6° e 7° do CPA) - cfr . texto nº. 14; 14ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20° e 268°/4 da CRP, no art. 57° da LPTA e nos arts. 120° e 133°/1 do CPA." 1.6.O recurso do Presidente da Câmara M. de Cascais, referido em 1.3, foi declarado deserto por falta de apresentação das alegações pelo despacho de fls. 116.

1.7.Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 139 e segs, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes contenciosos da decisão referida em 1.2, por se ter considerado que o Juiz a quo "não deveria ter conhecido prioritariamente do vício de forma, por falta de fundamentação, em detrimento dos arguidos vícios de violação de lei, desta via inobservando o disposto na alínea b), do nº 2, do artº 57º da L. P. T. A.," o que foi considerado bastante para assegurar o provimento do recurso jurisdicional, com a consequente procedência das conclusões 1ª a 4ª de alegações dos Recorrentes, julgando-se prejudicado o conhecimento das demais conclusões.

E, na parte decisória escreveu-se: "Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, ordenando-se a baixa dos...

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