Acórdão nº 01553/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A... recorre da sentença de 11 de Abril de 2003 do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso por si interposto do acto do Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas, de 5/03/02, que indeferiu o seu pedido de atribuição da especialidade de ortodontia.

Para tanto alega concluindo:1ªO acto administrativo em curso é um acto definitivo e executório.

-Normas jurídicas violadas: artº 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa; artº 12º do Código de Procedimento Administrativo; art 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; artº 19º, 20º, 21º do Regulamento de Atribuição dos Títulos de Especialidade;2ºDeve o recurso contencioso de anulação ser considerado o meio processual adequado.

Normas jurídicas violadas: art. 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa; artº 12º do Código de Procedimento Administrativo; art 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; arts 19º, 20º, e 21º do Regulamento de Atribuição dos Títulos de Especialidade.

  1. Só assim se consegue uma melhor, eficaz e efectiva tutela dos direitos e interesses dos particulares.

Normas jurídicas violadas: art 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa; art 12º do Código do Procedimento Administrativo; e art 25º, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; arts 19º, 20º, e 21º do Regulamento de Atribuição dos Títulos de Especialidade …4ªDeve em consequência, revogar-se a, aliás, douta sentença recorrida, baixando os autos para que o recurso contencioso prossiga seus termos, com vista ao julgamento do âmbito da causa.

Nestes termos, bem como em todos os demais que não deixarão de ser superiormente supridos no presente recurso, deve ser proferido Acórdão, -considerando o acto administrativo atacado como definitivo e executório e, portanto, o recurso contencioso de anulação como meio processual próprio; - revogando a douta sentença recorrida, baixando os autos para que o recurso prossiga seus ulteriores termos." O Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas veio, nos termos do disposto no artº 106º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, requerer a junção aos autos das suas contra-alegações, concluindo: "27. O acto sujeito a recurso hierárquico necessário não é susceptível de recurso contencioso (art 167º-1 do CPA), pois que lhe falta a característica da...

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