Acórdão nº 01076/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., requereu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto execução do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, que determinou o pagamento à Requerente da importância de 16.842.000$00, acrescida de juros indemnizatórios, à taxa legal, desde 31-10-92 até 4-5-2002 (fim do prazo de execução espontânea), que liquidou em 21.727,767$40 por aplicação sucessiva das taxas de 15%, 10%, 19,5%, 10% e 7%, nos termos da Portaria n.º 339/87, de 24-de Abril, do art. 83.º, n.º 4, do C.P.T., do Aviso de 18 de Março, da Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, e da Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril.

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e ordenou que o Estado procedesse ao pagamento no prazo de 10 dias da quantia de 16.842.000$00, acrescida de juros de mora desde 4-5-2002 até integral pagamento.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, relativo à parte em que indeferiu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

Por acórdão de 8-10-2003, a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida na parte impugnada e condenou a Administração a satisfazer à Requerente juros indemnizatórios desde a data do pagamento da quantia impugnada, devendo ser calculados às taxas que sucessivamente vigoraram, com excepção do período compreendido entre 12-2-96 e 1-1-99 ao qual se aplicará a taxa de 13,75%, resultante da taxa constante do Aviso n.º 1/96, de 1 de Fevereiro, do Banco de Portugal, acrescida de 5 pontos percentuais.

Inconformado, o Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno de Secção, invocando como fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 20-2-2002, proferido no recurso n.º 26669.

Por despacho do Excelentíssimo Senhor Relator na Secção, foi julgada demonstrada a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso.

O Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª secção do S.T.A., rec. n.º 1076/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 026.669; 2. Os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.

  1. As doutas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n.º 2 do art. 12º, arts. 35.º n.º 10, 43º e 102º n.º 2), art. 24º e 83º do CPT, art. 559º do Código Civil e art. 22º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (proc. 1076/03) ou, se pelo contrário, deverá ser calculada tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir "a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária" (Ac. STA de 20/02/2002, proc. n.º 026.669).

  3. Temos, então, por um lado, um acórdão que estabelece que o quantum devido a título de juros indemnizatórios destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (acórdão proferido em 08 de Outubro de 2003, recurso n.º 1076/03); 6. E, por outro lado, temos outro, segundo o qual, os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que...

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