Acórdão nº 0568/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: O Ministério Público recorre da sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal de fls. 22-24, que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A..., com sede na Rua do ..., n° ..., ..., no Barreiro, contra liquidação adicional de IVA referente aos quatro trimestres de 1997.
Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. Ao prever no art.º 88°-A do CIVA a possibilidade de agregação por anos civis das liquidações referidas nos arts. 82° e 83° do mesmo diploma legal num único documento de cobrança, o legislador não pretendeu afastar tal possibilidade nos casos em que há recurso a métodos indiciários ou indirectos, uma vez que com aquela remissão pretendeu referir-se às liquidações oficiosas; 2. Ainda que se considere que nesses casos não há lugar a tal agregação das liquidações num único documento de cobrança, porque a lei não o prevê expressamente, estamos apenas perante uma mera irregularidade, insusceptível de originar a anulação da liquidação, mas, tão-só, de repetição do acto caso seja requerido; 3. Ao considerar que tal agregação integra preterição de formalidade essencial e, consequentemente, ter anulado a liquidação, o Mmo Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 82°, 83°, 84° e 88°-A do CIVA; 4. Por conseguinte, não pode a sentença impugnada manter-se na ordem jurídica, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue, nessa parte, improcedente a impugnação.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A instância julgou provados os seguintes factos: I - A impugnante iniciou a sua actividade em 01.IV.87, sendo enquadrada, em sede de IVA, no regime normal e periodicidade trimestral.
II - Na sequência da realização de uma inspecção ao sujeito passivo, a AF procedeu à aplicação de métodos indiciários.
III - Em resultado, foi realizada, para o ano de 1997, a liquidação adicional de IVA no valor de € 9 425,71, n° 02226789, e as liquidações de juros compensatórios nºs. 02226785/6/7/8, nos valores de, respectivamente, € 1 264,42, € 1 264,74, € 1 199,27 e € 1 133,80.
IV - E, por recurso a correcções técnicas, uma liquidação adicional no valor de € 122,95.
V - À liquidação acresceram juros compensatórios no valor de € 4 862,23.
VI - Tais liquidações foram notificadas à impugnante em 12.VIII.02.
Exposto o quadro factual disponível, importa, desde logo, realçar que o Rct. não ataca a pronúncia...
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