Acórdão nº 0568/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: O Ministério Público recorre da sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal de fls. 22-24, que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A..., com sede na Rua do ..., n° ..., ..., no Barreiro, contra liquidação adicional de IVA referente aos quatro trimestres de 1997.

Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. Ao prever no art.º 88°-A do CIVA a possibilidade de agregação por anos civis das liquidações referidas nos arts. 82° e 83° do mesmo diploma legal num único documento de cobrança, o legislador não pretendeu afastar tal possibilidade nos casos em que há recurso a métodos indiciários ou indirectos, uma vez que com aquela remissão pretendeu referir-se às liquidações oficiosas; 2. Ainda que se considere que nesses casos não há lugar a tal agregação das liquidações num único documento de cobrança, porque a lei não o prevê expressamente, estamos apenas perante uma mera irregularidade, insusceptível de originar a anulação da liquidação, mas, tão-só, de repetição do acto caso seja requerido; 3. Ao considerar que tal agregação integra preterição de formalidade essencial e, consequentemente, ter anulado a liquidação, o Mmo Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 82°, 83°, 84° e 88°-A do CIVA; 4. Por conseguinte, não pode a sentença impugnada manter-se na ordem jurídica, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue, nessa parte, improcedente a impugnação.

Não houve contra-alegação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A instância julgou provados os seguintes factos: I - A impugnante iniciou a sua actividade em 01.IV.87, sendo enquadrada, em sede de IVA, no regime normal e periodicidade trimestral.

II - Na sequência da realização de uma inspecção ao sujeito passivo, a AF procedeu à aplicação de métodos indiciários.

III - Em resultado, foi realizada, para o ano de 1997, a liquidação adicional de IVA no valor de € 9 425,71, n° 02226789, e as liquidações de juros compensatórios nºs. 02226785/6/7/8, nos valores de, respectivamente, € 1 264,42, € 1 264,74, € 1 199,27 e € 1 133,80.

IV - E, por recurso a correcções técnicas, uma liquidação adicional no valor de € 122,95.

V - À liquidação acresceram juros compensatórios no valor de € 4 862,23.

VI - Tais liquidações foram notificadas à impugnante em 12.VIII.02.

Exposto o quadro factual disponível, importa, desde logo, realçar que o Rct. não ataca a pronúncia...

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