Acórdão nº 0680/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., Procurador da República, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 23/1/2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de 8 dias multa.

A entidade recorrida, devidamente citada, não respondeu.

Tendo o recurso prosseguido para alegações, o recorrente alegou e formulou conclusões, nos termos constantes de fls 63 a 68 dos autos, que se dão por reproduzidas.

A entidade recorrida não alegou.

  1. 2.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, levantou a questão prévia da manifesta ilegalidade na interposição do recurso, decorrente da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, em virtude de das deliberações das secções do Conselho Superior do Ministério Público, entre as quais figura a Secção Disciplinar, haver reclamação necessária para o Plenário do Conselho, só das deliberações deste cabendo recurso contencioso.

  2. 3.

    Ouvido o recorrente sobre esta questão prévia, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, alínea c) da LPTA, nada disse.

  3. 4.

    Os autos vêm à conferência, com dispensa de vistos, cumprindo decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Dos elementos constantes dos autos resultam provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da arguida questão prévia: 1. Após a conclusão da tramitação do processo disciplinar instaurado contra o recorrente, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão de fls 25 a 35 dos autos, que se dá por reproduzido, no qual lhe aplicou a pena disciplinar de 8 dias de multa; 2. Esse acórdão foi notificado ao recorrente através de remessa feita a coberto do ofício de fls 24, datado de 29/1/2003, e por ele recebido em 4/1/2004 (fls 348 do processo instrutor); 3. O recorrente interpôs recurso contencioso do acórdão referenciado em 1.

  5. 2. O DIREITO: De acordo com o estabelecido no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, são contenciosamente impugnáveis os actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.

    Em face do estabelecido no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 2/90, de 20/1, 23/92, de 20/8, 10/94, de 5/5, e 60/98, de 27/8, o Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em...

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