Acórdão nº 015/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., Ld.ª interpôs recurso contencioso de anulação do presumido indeferimento do recurso hierárquico, pelo silêncio do Secretário de Estado do Ambiente.

Relativamente ao recurso hierárquico que para ele interpusera da atribuição de licença de exploração de inertes para o local 7 em Constância.

Alegou em resumo: - O recurso hierárquico deu entrada em 22 de Julho de 2002 e até Janeiro de 2003 não obteve decisão - - No concurso para a extracção de areias no Rio Tejo no local indicado o concorrente Construções ..., S.A. apresentou em 3 de Abril de 2002 um acordo com a empresa "..., Construções Ld.ª" pelo qual esta se compromete a permitir ao cesso ao ponto de extracção mediante renda anual a acordar.

- O artigo 8.º n.º 1 al. j) do caderno de Encargos dispõe que a proposta deve ser apresentada com "documento comprovativo da acessibilidade ao local da extracção" e o artigo 11.º do Programa do Concurso refere que a proposta dos concorrentes deve ser mantida por sessenta dias, prazo renovável, se nada disserem em contrário.

- A proposta foi instruída com documento que demonstrava ser o proprietário do prédio rústico descrito na CRP de Constância sob o n.º 368, mas não manteve a proposta nos termos em que a apresentou e se vinculou perante a entidade contratante, já que a propriedade foi entretanto vendida, e este facto levado ao conhecimento da adjudicante pela ora recorrente.

- Ao alienar o prédio a concorrente deixou de poder vincular-se nos termos que propusera, apresentou um documento em momento em que não o podia efectuar, pois que apenas com a proposta o podia fazer, obedecendo o concurso ao princípio da formalidade, como garantia de outros substanciais como a igualdade e imparcialidade, da intangibilidade das propostas da boa fé e da concorrência.

- O pedido de esclarecimentos não pode ser pretexto para modificação das propostas sanando alguma ilegalidade.

- O acordo prévio junto é vago de tal modo que não fica por ele garantido o acesso ao local de extracção.

- Quanto à valorização do factor "Medidas de minimização Ambiental" o Parecer técnico que a recorrente juntou ao procedimento administrativo demonstra que a pontuação atribuída à concorrente ... não é correcta e deve ser de 3 devido às omissões e lacunas de que sofre a sua proposta, comparativamente com a da recorrente que mereceria 5 na mesma escala, violando a decisão que conferiu igual ponderação ao artigo 22.º do Caderno de Encargos.

- A avaliação do factor "modos de execução da extracção" com atribuição do mesmo número de pontos à recorrente e à firma ... não é de aceitar, por ser menor o local que esta indica para depósito em estaleiro.

-Quanto ao factor "prazo de execução" a concorrente ... não indicou o prazo, pelo que a adjudicante não podia atribuir-lhe pontuação superior a 1.

- A apreciação efectuada sobre as observações da recorrente em sede de audiência prévia não lhe permite compreender o raciocínio operado porque manifestou a inadequação das pontuações e a Comissão não esclareceu como chegou àquelas pontuações, nem o despacho recorrido adiantou melhores fundamentos, pelo que o acto sofre de deficiente fundamentação.

  1. A entidade recorrida respondeu, em resumo: - Os requisitos de acessibilidade ao local da extracção de areia manteve-se apesar da alienação da propriedade face ao documento junto, não havendo aqui alteração alguma às condições de adjudicação.

    - A junção de um parecer de um técnico pela interessada não abala a credibilidade dos juízos dos técnicos dos membros da Comissão de Avaliação.

  2. A adjudicatária e as restantes concorrentes foram citadas para o recurso, mas não intervieram.

  3. Em alegações a recorrente sustenta a posição da petição e formula conclusões que se reconduzem ao argumentário sumariado.

  4. O EMMP emitiu douto parecer no sentido de que a aceitação do documento do adjudicatário escolhido na fase da audição dos interessados que precede a decisão final viola os princípios da intangibilidade das propostas, da imparcialidade e da transparência.

    II - A Matéria de Facto Provada.

    A) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT - LVT) decidiu abrir concursos públicos para atribuição de licenças de extracção de inertes, em vários pontos do rio Tejo, estando em causa aqui o concurso para o local 7, no concelho de Constância, a que se refere o anúncio publicado em DR n.º 293, III Série. De 21.12.2000, p. 26892.

    B) Houve cinco concorrentes àquele local de extracção.

    C) Em 25 de Fevereiro de 2002 a recorrente foi notificada para audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA e respondeu referindo estar em causa a acessibilidade ao terreno por parte da concorrente ... S. A. em virtude de esta entretanto ter procedido à respectiva venda a terceira sociedade.

    D) A Comissão de...

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