Acórdão nº 01011/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, confirmando parcialmente o acórdão cautelar proferido pelos juízes do Colectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, determinou a intimação: a) das empresas em consórcio constituído pelas sociedades ... SA e B... SA a absterem-se de continuar a executar a obra conhecida como Túnel do Marquês de Pombal na parte que respeita aos trabalhos relativos à estrutura do túnel; b) e do Município de Lisboa a mandar parar a empreitada também na parte que respeita aos trabalhos relativos à estrutura do referido túnel.

Fundamenta o pedido de revista na circunstância de se tratar de uma "questão que, pela sua importância jurídica ou social, se [reveste] de importância fundamental", importância esta que reputa indiscutível, pois "é pública e notória, qualquer que seja o ângulo sob que se aprecie - tendo-se multiplicado nos últimos tempos as notícias da comunicação social escrita e televisiva sobre as dramáticas consequências que a paragem das obras em causa vem tendo e vai ter (agora que se aproxima o Inverno) na vida de Lisboa".

Acresce que, segundo o Recorrente, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo encontra também justificação na necessidade de esclarecer como se interpreta e aplica, em casos como este, o requisito cautelar da "probabilidade da procedência" da pretensão formulada, previsto na parte final da al. c) do nº do nº 1 do art. 120º do CPTA, ou se existe sequer o da "eventualidade da procedência" da mesma pretensão, a que se refere a al. b) nº 1 do citado artigo.

Decidindo.

A questão que se coloca a este Tribunal de Revista no quadro de uma "apreciação preliminar sumária" é a da interpretação, para efeito de aplicação ao caso dos autos, do art. 150º nº 1 do CPTA que estatui o seguinte: "Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

A interpretação desta norma suscita, à partida...

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