Acórdão nº 01134/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, do despacho nº 23/SET/2003, de 17 de Abril de 2003 (ACI), do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico que para esta entidade (ER) interposto da decisão do Inspector-Geral de Jogos, que lhe aplicou a coima de 4.000 Euros, imputando-lhe vícios de violação de lei.

Na sua resposta, a autoridade recorrida invocou a questão prévia de erro na forma de processo e a incompetência do tribunal, visto que, e em resumo, estando em causa uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, o regime aplicável é o dos artº59º e seguintes do DL 433/82, de 27.10 (ilícito de mera ordenação social), sendo o tribunal judicial da comarca o competente.

Quanto ao mérito, sustentou o não provimento do recurso.

Notificado, nos termos do artº54º da LPTA, veio o recorrente afirmar que o acto administrativo foi praticado ao abrigo do DL 314/95, de 24 de Novembro (alínea f) do nº 1 do artº 40º), sede em que as infracções aqui em causa são qualificadas como administrativas.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se pela improcedência da aludida questão prévia, em virtude de, e em resumo, ser o aludido DL 314/95 a qualificar a conduta em causa como infracção administrativa sujeita a regime próprio, designadamente no que tange à punição, ali se prevendo como e para quem se recorre da medida punitiva, bem como o modo de cobrança das multas não pagas voluntariamente (artºs 38º e 39º), sendo que só os artºs 41º e 45º se referem às contra-ordenações, estas sim puníveis com coimas.

Por despacho do relator, foi o conhecimento da aludida questão relegado para ulterior decisão.

Notificados os intervenientes processuais para produzirem alegações, ao abrigo do artº 67º do RSTA, fizeram-no o recorrente e o recorrido.

Nas suas alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões: "- A Inspecção-geral de Jogos acusou, em processo administrativo com o nº 6.9.2.13.18/02 o recorrente da falta dos documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mês de Abril de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Maio seguinte.

- A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 4.000.

- Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário de Estado de Turismo que, por despacho 22/SET/03 de 1/04/03, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso.

- Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na nota de culpa.

- A nota de culpa constam factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mês de Abril de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter efectuado até ao último dia do mês de Maio seguinte.

- A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do nº 3, do artigo 38º, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.

- Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31º nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).

- Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.

- Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos, processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.

- Conforme se descrimina extensivamente nas presentes alegações com a referência aos respectivos processos.

- Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.

- Assim, como tem vindo a IGJ, a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos.

- Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de € 4.000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constante da acusação por parte do arguido, na pendência deste processo.

- E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.

- Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.

- Isto posto não resta alternativa ao recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas." A Entidade Recorrida, tendo também alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1. O acto recorrido determinou a aplicação de uma coima ao recorrente, em processo de contra-ordenação.

  1. Assim e nos termos do Dec.Lei nº 433/82, deveria o ora recorrente ter impugnado judicialmente a decisão que lhe aplicou a coima, através de recurso a ser julgado pelo tribunal judicial da comarca onde ocorreu a alegada infracção.

  2. Há, pois, no presente recurso, erro na forma de processo e incompetência do Tribunal.

  3. Pelo que nunca poderia proceder este recurso.

  4. Não estamos no caso em apreço perante infracção sob a forma continuada, mas sim perante várias infracções justificativas da instauração de vários processos.

  5. Não ocorrendo caso julgado nem litispendência.

  6. Nunca podendo, pois, em qualquer caso ser dado provimento ao recurso." A Exm.ª Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, através do seu parecer de fls. 67 pronunciou-se pelo improvimento do presente recurso nos seguintes termos: "Questões idênticas às que vêm suscitadas no presente recurso contencioso foram já apreciadas em acórdãos proferidos noutros recursos que seguiram termos neste STA, relativos a situações idênticas, em que o recorrente é o mesmo. -cfr os acórdãos de 2004.06.24, no processo na 1131/03-11, de 2004.06.29, no processo na 1161/03-12, e, de 2004.06.24, no processo na 1445/03-11.

    Em todos estes arestos se decidiu pela improcedência da censura dirigida aos actos contenciosamente impugnados.

    Atenta a fundamentação em que se apoiaram essas decisões, e, não se vendo razão para uma alteração da orientação que tem vindo a ser tomada, emitimos parecer no sentido do improvimento do presente recurso contencioso." Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.

    Face ao que resulta dos autos e do processo instrutor apenso consideram-se provados os seguintes FACTOS (Mª DE Fº):

    1. Em 6-7-02, foi levantado o Auto de Notícia, que consta de fls. 4 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se refere, designadamente, que o agora Recorrente não tinha procedido à entrega na Inspecção-Geral de Jogos, "(…) nas...

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