Acórdão nº 0220/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A...", com sede na AV. ..., nº ..., ..., em Ílhavo, recorre jurisdicionalmente da sentença lavrada no TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso ali movido contra o despacho de 8/11/2001 do Sr.
Vereador do Pelouro de Obras Particulares da Câmara Municipal de Ílhavo.
Nas alegações respectivas, concluiu da seguinte maneira: «1 - O projecto de arquitectura submetido a licenciamento não viola quaisquer normas imperativas, estando até de acordo com a primeira informação técnica que foi prestada no procedimento de informação prévia - a construção indeferida não contraria a cércea máxima para o local, estando de acordo com a envolvência e por razões de estética procurou-se que os gavetos opostos ficassem com alçados semelhantes e no que respeita às garagens, o projecto possui virtualidades que lhe permite adaptações necessárias para o cumprimento das regras do PDM.
2 - O indeferimento do projecto de arquitectura apresentado a licenciamento não se encontra fundamentado, por insuficiência e, até, ausência de motivação, quer de facto, quer de direito - o acto recorrido não revela os factos relacionados com a pretensão de licenciamento (com o projecto de arquitectura apresentado) que justifiquem o indeferimento do pedido e no Despacho proferido ou no parecer que o integra não vem referida qualquer norma que tenha sido violada e que inviabilize o licenciamento.
3 - O acto recorrido não dá (nem poderia dar) a motivação para que se considere ser o sentido da informação prévia condição obrigatória a observar pelo recorrente, nem indica a disposição legal que a tal obriga e igualmente também não indica o que determina ser o procedimento de informação prévia requerido por terceira pessoa uma imposição ao requerente do licenciamento, ora recorrente.
4 - A recorrente é alheia ao procedimento de informação prévia, já que nunca teve intervenção, espontânea ou provocada, no procedimento de informação prévia, não podendo o mesmo produzir efeitos em relação à recorrente, nos termos do artigo 132º do C.P.A.
5 - A informação prévia vincula quem a presta, não vincula quem a solicita -tem por fim apontar a viabilidade de construção num determinado terreno, por forma a que os cidadãos, com certeza e segurança, saibam que poderão construir nas condições da informação prévia, se requererem o licenciamento da obra no decurso de um ano e, sendo deferida, a autarquia fica obrigada a deferir o licenciamento da obra que for requerido no espaço de um ano em conformidade com aquela; não retira direitos a um licenciamento com solução urbanística diferente já que o procedimento do licenciamento de uma obra é autónomo do procedimento de informação prévia.
6 - Ao fundamentar-se o acto recorrido com razões inadmissíveis e inaplicáveis, não se pode ter por fundamentado o acto recorrido. A fundamentação invocada terá que se considerar obscura ou, já que não permitem colher com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto. Se assim não for entendido, haverá que considerar-se que a invocação de não cumprimento da informação prévia equivale à ausência de fundamentação, nesta parte, tomando os demais argumentos insuficiente para que se considere o acto fundamentado.
7 - Para que se tenha por fundamentado o acto administrativo exige-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido (ac. STA, de 28.5.87; ap.-DR de 30/11/88,p. 468), devendo, também, a fundamentação ser expressa através de sucinta exposição das motivações de facto e de direito da decisão e a fundamentação deve ser clara, congruente e suficiente, de maneira a que o destinatário do acto fique a conhecer os motivos concretos da decisão... (Ac. STA, de 25/06/97, pº 29092), o que não se verifica no caso concreto - muitas das vezes a ilegalidade de um acto só se apreende em razão dos motivos que acompanham o acto.
8 - O projecto de arquitectura submetido a licenciamento pela recorrente está conforme o acto tácito de deferimento, tendo-se este por consolidado na ordem jurídica e, por conseguinte, não poderá ser motivo de indeferimento a invocação de não cumprimento da informação prévia - já que o despacho revogatório datado de 26/04/2001 foi proferido não nesta data mas sim a 18/06/2001, sendo recebido pela requerente da informação prévia no dia 20/06/2001, dois dias depois de esta apresentar o requerimento para a declaração de deferimento tácito (conforme resulta da conjugação dos nºs 4, 5 e 8 dos factos dados como provados e artigos 4° e 5° da p.i. apresentada em sede de impugnação); bem como não é eficaz perante a recorrente o despacho notificado a 18/06/01 e recebido a 20/06/01 pela requerente da informação prévia, por tal acto constituir deveres ou encargos para particular e, assim, só começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários (art° 132° do CPA).
9 - O deferimento tácito da informação prévia tem-se como consolidado na ordem jurídica e, por via disso, o acto recorrido pelos motivos nele invocados (não cumprimento da informação prévia, designadamente) para além de não fundamentado, terá de ser tido como produzido em violação dos normativos contidos nos artigos 3°, 4° e 5°, n° 2 do CPA e artigos 31°, 34° e 36° do D.L. 445/91, de 20/11, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 250/94, de 15/10.
10 - Acresce que, a decisão constante da informação prévia não é válida, já que a entidade recorrida, ao pedir a elaboração de um estudo urbanístico para o local e impô-lo como obrigatoriedade ao particular, estabeleceu um instrumento urbanístico, não admissível por lei e, por conseguinte, tem de se ter por nulo e, por via dessa nulidade, nula também é o acto recorrido.
11 - A entidade recorrida, no acto recorrido, ao referir-se à decisão da informação prévia como motivo para indeferimento do projecto de arquitectura apresentado, considerou o estudo obrigatório para o particular - a recorrente - mesmo que não tenha sido esta a requerer a informação prévia e não ter tido conhecimento e não lhe seja eficaz essa decisão. A entidade recorrida considerou o estudo urbanístico efectuado, como regra a observar obrigatoriamente por quem queira construir naquele local. A entidade recorrida tomou, pois, como norma geral e abstracta, as condições e condicionantes do estudo urbanístico que integra a decisão final do procedimento de informação prévia. Ao considerar esse estudo deste modo, colocou-lhe as vestes de um verdadeiro instrumento urbanístico, não admissível por lei. Deste modo, é nulo e de nenhum efeito, por não legal.
12 - Também, um pedido de licenciamento que não seja apresentado em conformidade com uma informação prévia terá sempre que ser analisado e apreciado autonomamente - uma informação prévia não retira direitos a um licenciamento com solução diferente, não ficando o particular obrigado a erigir nos moldes aí previstos. Não se procedendo deste modo, antes impondo-se como norma a decisão da informação prévia que...
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