Acórdão nº 0220/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A...", com sede na AV. ..., nº ..., ..., em Ílhavo, recorre jurisdicionalmente da sentença lavrada no TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso ali movido contra o despacho de 8/11/2001 do Sr.

Vereador do Pelouro de Obras Particulares da Câmara Municipal de Ílhavo.

Nas alegações respectivas, concluiu da seguinte maneira: «1 - O projecto de arquitectura submetido a licenciamento não viola quaisquer normas imperativas, estando até de acordo com a primeira informação técnica que foi prestada no procedimento de informação prévia - a construção indeferida não contraria a cércea máxima para o local, estando de acordo com a envolvência e por razões de estética procurou-se que os gavetos opostos ficassem com alçados semelhantes e no que respeita às garagens, o projecto possui virtualidades que lhe permite adaptações necessárias para o cumprimento das regras do PDM.

2 - O indeferimento do projecto de arquitectura apresentado a licenciamento não se encontra fundamentado, por insuficiência e, até, ausência de motivação, quer de facto, quer de direito - o acto recorrido não revela os factos relacionados com a pretensão de licenciamento (com o projecto de arquitectura apresentado) que justifiquem o indeferimento do pedido e no Despacho proferido ou no parecer que o integra não vem referida qualquer norma que tenha sido violada e que inviabilize o licenciamento.

3 - O acto recorrido não dá (nem poderia dar) a motivação para que se considere ser o sentido da informação prévia condição obrigatória a observar pelo recorrente, nem indica a disposição legal que a tal obriga e igualmente também não indica o que determina ser o procedimento de informação prévia requerido por terceira pessoa uma imposição ao requerente do licenciamento, ora recorrente.

4 - A recorrente é alheia ao procedimento de informação prévia, já que nunca teve intervenção, espontânea ou provocada, no procedimento de informação prévia, não podendo o mesmo produzir efeitos em relação à recorrente, nos termos do artigo 132º do C.P.A.

5 - A informação prévia vincula quem a presta, não vincula quem a solicita -tem por fim apontar a viabilidade de construção num determinado terreno, por forma a que os cidadãos, com certeza e segurança, saibam que poderão construir nas condições da informação prévia, se requererem o licenciamento da obra no decurso de um ano e, sendo deferida, a autarquia fica obrigada a deferir o licenciamento da obra que for requerido no espaço de um ano em conformidade com aquela; não retira direitos a um licenciamento com solução urbanística diferente já que o procedimento do licenciamento de uma obra é autónomo do procedimento de informação prévia.

6 - Ao fundamentar-se o acto recorrido com razões inadmissíveis e inaplicáveis, não se pode ter por fundamentado o acto recorrido. A fundamentação invocada terá que se considerar obscura ou, já que não permitem colher com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto. Se assim não for entendido, haverá que considerar-se que a invocação de não cumprimento da informação prévia equivale à ausência de fundamentação, nesta parte, tomando os demais argumentos insuficiente para que se considere o acto fundamentado.

7 - Para que se tenha por fundamentado o acto administrativo exige-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido (ac. STA, de 28.5.87; ap.-DR de 30/11/88,p. 468), devendo, também, a fundamentação ser expressa através de sucinta exposição das motivações de facto e de direito da decisão e a fundamentação deve ser clara, congruente e suficiente, de maneira a que o destinatário do acto fique a conhecer os motivos concretos da decisão... (Ac. STA, de 25/06/97, pº 29092), o que não se verifica no caso concreto - muitas das vezes a ilegalidade de um acto só se apreende em razão dos motivos que acompanham o acto.

8 - O projecto de arquitectura submetido a licenciamento pela recorrente está conforme o acto tácito de deferimento, tendo-se este por consolidado na ordem jurídica e, por conseguinte, não poderá ser motivo de indeferimento a invocação de não cumprimento da informação prévia - já que o despacho revogatório datado de 26/04/2001 foi proferido não nesta data mas sim a 18/06/2001, sendo recebido pela requerente da informação prévia no dia 20/06/2001, dois dias depois de esta apresentar o requerimento para a declaração de deferimento tácito (conforme resulta da conjugação dos nºs 4, 5 e 8 dos factos dados como provados e artigos 4° e 5° da p.i. apresentada em sede de impugnação); bem como não é eficaz perante a recorrente o despacho notificado a 18/06/01 e recebido a 20/06/01 pela requerente da informação prévia, por tal acto constituir deveres ou encargos para particular e, assim, só começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários (art° 132° do CPA).

9 - O deferimento tácito da informação prévia tem-se como consolidado na ordem jurídica e, por via disso, o acto recorrido pelos motivos nele invocados (não cumprimento da informação prévia, designadamente) para além de não fundamentado, terá de ser tido como produzido em violação dos normativos contidos nos artigos 3°, 4° e 5°, n° 2 do CPA e artigos 31°, 34° e 36° do D.L. 445/91, de 20/11, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 250/94, de 15/10.

10 - Acresce que, a decisão constante da informação prévia não é válida, já que a entidade recorrida, ao pedir a elaboração de um estudo urbanístico para o local e impô-lo como obrigatoriedade ao particular, estabeleceu um instrumento urbanístico, não admissível por lei e, por conseguinte, tem de se ter por nulo e, por via dessa nulidade, nula também é o acto recorrido.

11 - A entidade recorrida, no acto recorrido, ao referir-se à decisão da informação prévia como motivo para indeferimento do projecto de arquitectura apresentado, considerou o estudo obrigatório para o particular - a recorrente - mesmo que não tenha sido esta a requerer a informação prévia e não ter tido conhecimento e não lhe seja eficaz essa decisão. A entidade recorrida considerou o estudo urbanístico efectuado, como regra a observar obrigatoriamente por quem queira construir naquele local. A entidade recorrida tomou, pois, como norma geral e abstracta, as condições e condicionantes do estudo urbanístico que integra a decisão final do procedimento de informação prévia. Ao considerar esse estudo deste modo, colocou-lhe as vestes de um verdadeiro instrumento urbanístico, não admissível por lei. Deste modo, é nulo e de nenhum efeito, por não legal.

12 - Também, um pedido de licenciamento que não seja apresentado em conformidade com uma informação prévia terá sempre que ser analisado e apreciado autonomamente - uma informação prévia não retira direitos a um licenciamento com solução diferente, não ficando o particular obrigado a erigir nos moldes aí previstos. Não se procedendo deste modo, antes impondo-se como norma a decisão da informação prévia que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT