Acórdão nº 071/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 4-06-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho de 21-11-00, do Vereador responsável pela Gestão do pessoal da Câmara Municipal da Covilhã, que denunciou o contrato administrativo de provimento celebrado entre aquela autarquia e a recorrente.

Nas sua alegações a recorrente formula as conclusões seguintes :

  1. O Contrato Administrativo de Provimento celebrado entre a Câmara Municipal da Covilhã e a recorrente pelo prazo de um ano foi unilateralmente denunciado pela recorrida.

  2. Dado tratar-se de rescisão unilateral por iniciativa da Administração Pública sempre esta deveria ser motivada nos termos e com o âmbito a que se referem as normas conjugadas dos artigos 16º, nº 2 do D.L.nº 427/89, de 7/12, artº 2º, nº 2 do D.L.nº 234-A/2000, de 25/09 e 180º, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo.

  3. Ademais, tal denuncia que poderia ser efectuada por qualquer das partes mediante pré-aviso mínimo de 60 dias nos termos do nº 1, alínea b) e nº 2 do artº 30º do D.L. nº 427/89, de 7/12 apenas produziria efeitos na data prevista para o (termo inicial ou renovado) nos termos do artº 16º, nº 2 do mesmo diploma.

  4. Não pode, então, falar-se de cessação válida da relação de emprego em causa sendo manifesto o vício de violação de lei invocada.

  5. O correcto entendimento dos factos assentes impõe a conclusão que é manifesto o vício de forma por falta de fundamentação do acto recorrido, sendo que a tal o recorrente se encontrava expressamente obrigado nos termos dos artºs 124º, 125º e 180º alínea c) todos do Código de Procedimento Administrativo.

    A entidade recorrida apresentou contra-alegações cujo teor é o seguinte : "A douta sentença apresenta um raciocínio coerente, correcto tanto na forma como no conteúdo, revelando uma adequada aplicação do direito ao caso vertente, pelo que, o recurso não merece deferimento.

    Pelo exposto, deve manter-se a douta sentença." O Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer : "Procederão, em nosso parecer, as conclusões das alegações da recorrente relativas ao alegado erro de julgamento sobre a improcedência do vício de violação de lei, por ofensa dos Artigo 16, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e 2; n.º 2 do Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro.

    Com efeito, tendo o contrato administrativo de provimento em causa a duração de um ano, com início em 1/10/00 e termo em 30/9/01, a respectiva denúncia, efectuada pela recorrida, ao abrigo do...

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