Acórdão nº 071/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 4-06-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho de 21-11-00, do Vereador responsável pela Gestão do pessoal da Câmara Municipal da Covilhã, que denunciou o contrato administrativo de provimento celebrado entre aquela autarquia e a recorrente.
Nas sua alegações a recorrente formula as conclusões seguintes :
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O Contrato Administrativo de Provimento celebrado entre a Câmara Municipal da Covilhã e a recorrente pelo prazo de um ano foi unilateralmente denunciado pela recorrida.
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Dado tratar-se de rescisão unilateral por iniciativa da Administração Pública sempre esta deveria ser motivada nos termos e com o âmbito a que se referem as normas conjugadas dos artigos 16º, nº 2 do D.L.nº 427/89, de 7/12, artº 2º, nº 2 do D.L.nº 234-A/2000, de 25/09 e 180º, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo.
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Ademais, tal denuncia que poderia ser efectuada por qualquer das partes mediante pré-aviso mínimo de 60 dias nos termos do nº 1, alínea b) e nº 2 do artº 30º do D.L. nº 427/89, de 7/12 apenas produziria efeitos na data prevista para o (termo inicial ou renovado) nos termos do artº 16º, nº 2 do mesmo diploma.
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Não pode, então, falar-se de cessação válida da relação de emprego em causa sendo manifesto o vício de violação de lei invocada.
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O correcto entendimento dos factos assentes impõe a conclusão que é manifesto o vício de forma por falta de fundamentação do acto recorrido, sendo que a tal o recorrente se encontrava expressamente obrigado nos termos dos artºs 124º, 125º e 180º alínea c) todos do Código de Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida apresentou contra-alegações cujo teor é o seguinte : "A douta sentença apresenta um raciocínio coerente, correcto tanto na forma como no conteúdo, revelando uma adequada aplicação do direito ao caso vertente, pelo que, o recurso não merece deferimento.
Pelo exposto, deve manter-se a douta sentença." O Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer : "Procederão, em nosso parecer, as conclusões das alegações da recorrente relativas ao alegado erro de julgamento sobre a improcedência do vício de violação de lei, por ofensa dos Artigo 16, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e 2; n.º 2 do Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro.
Com efeito, tendo o contrato administrativo de provimento em causa a duração de um ano, com início em 1/10/00 e termo em 30/9/01, a respectiva denúncia, efectuada pela recorrida, ao abrigo do...
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