Acórdão nº 02019/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004

Data14 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) recorre do Acórdão do TCA, de 26-6-03, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o seu despacho, de 6-3-98, que tinha indeferido o pedido de ingresso no serviço activo do aqui Recorrido.

Nas suas alegações formulas as seguintes conclusões: "1. O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, por considerar que as normas que invoca sofrem do vício de violação de lei; 2. Na verdade, o Recorrente não só exerceu o direito de opção, requerendo a passagem à reforma extraordinária, como foi qualificado DFA ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 3. E não pelo ordenamento jurídico anterior em que vigorava o DL 210/73, de 9 de Maio; 4. Não foi assim destinatário da Portaria nº 162/76, nem consequentemente do acórdão nº 563/96, de 26 de Maio do Tribunal Constitucional, que não afectaram a sua situação; 5. O que vem sendo entendimento pacífico desse Venerando Tribunal; 6. Pelo que, o douto acórdão recorrido ao entender que os artºs 7º do DL 43/76, de 20/01, art. 1º do DL 210/73, de 9 de Maio e nº 6, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24 de Março enfermam do vício de violação de lei, incorre em erro de julgamento; Termos em que (…) se requer seja revogado o mui douto Acórdão ora Recorrido e mantida a decisão impugnada (..)" - cfr. fls. 114-115.

1.2 Por sua vez o agora Recorrido, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1) O ora agravado, Sargento Chefe Graduado, enquanto militar do Quadro Permanente, em Janeiro de 1969, sofreu um acidente durante a prestação de serviço militar, considerado como ocorrido em serviço de campanha do qual lhe resultou uma incapacidade de 48,5%.

2) O agravado continuou no serviço activo e encontra-se na situação de reforma extraordinária, como DFA desde 1989.

3) Apesar de ter permanecido no serviço activo na vigência do DL 43/76, de 20 de Janeiro, o ora agravado nunca exerceu o seu direito de opção, nem ao abrigo do DL 210/73, de 09MAI, nem ao abrigo do DL 43/76, de 20JAN, mas mesmo que o tivesse feito, esse direito teria sido exercido nos termos do DL 210/73 (artigos 1º e 7º) por força do disposto no artigo 20º do DL 43/76, pelo que estaria abrangido pela alínea a) do nº 7 da PRT 162/76, de 24MAR declarada inconstitucional.

4) O acidente do ora agravado ocorreu em data muito anterior à da entrada em vigor do DL 43/76, de 20 de Janeiro e do próprio do DL 210/73, de 09MAI e uma vez que o acto de qualificação como DFA é meramente declarativo, o recorrente tornou-se DFA mesmo antes de ser qualificado (declarado) como tal.

5) No caso do agravado tem pois aplicação o Despacho 8/81 do SEDN, sendo automaticamente qualificado DFA, nos termos do DL 43/76, de 20JAN, e sendo o seu direito de opção, por força da lei (artigo 20º do DL 43/76), exercido nos termos do DL 210/73 (cfr. artigos 1º e 7º deste diploma legal).

6) O...

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