Acórdão nº 0217/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... Lda., sociedade por quotas, com sede na rua ..., Lisboa, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso que deduzira da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que havia julgado improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si instaurada pela Repartição de Finanças do 9º Bairro Fiscal de Lisboa, para cobrança da quantia global de 14.231.682$00, relativa a contribuições e juros de mora devidas à CRSSL, respeitantes aos meses de Agosto de 1993 a Janeiro de 1994, inclusive, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A questão fulcral que se submete à apreciação do tribunal ad quem reside na possibilidade de a oposição à execução fiscal ter por finalidade a suspensão da execução.
II- O acórdão recorrido, ao defender que não é admissível a oposição destinada a suspender a execução, interpretou incorrectamente os arts. 255° e 286° do CPT, e violou o disposto no art. 14°, n.º 10 do DL 124/96.
III- O propósito e ratio últimos do processo de oposição à execução fiscal dita que a oposição deve poder visar a suspensão da execução, sentido no qual o tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado as normas jurídicas reguladoras do dito processo.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma vez que os factos vertidos nos nºs 3 e 6 do probatório "prefiguram, claramente uma situação de inexigibilidade da dívida exequenda, o que constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável na al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT, como bem se tem sustentado, pacificamente, na jurisprudência desta Secção".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1°A Fazenda Pública instaurou em 30.12.1994 a execução fiscal que tomou o n° 3115-94/103337.9 da RF do 9º Bairro Fiscal de Lisboa para cobrança da quantia global de 14.231.682$00 relativa a contribuições e juros para o CRSSSLVT relativas aos meses de Agosto de 1993 a Janeiro de 1994 inclusive - cfr. certidão de folhas 37 a 37 vsº que se dá por reproduzida.
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A executada aqui oponente foi citada para a execução no dia 18.06.1997 - cfr. doc. de folhas 38 a 39 que se dão por reproduzidos 3º A executada requereu em 24.10.1996 a regularização das dívidas...
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