Acórdão nº 0217/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... Lda., sociedade por quotas, com sede na rua ..., Lisboa, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso que deduzira da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que havia julgado improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si instaurada pela Repartição de Finanças do 9º Bairro Fiscal de Lisboa, para cobrança da quantia global de 14.231.682$00, relativa a contribuições e juros de mora devidas à CRSSL, respeitantes aos meses de Agosto de 1993 a Janeiro de 1994, inclusive, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A questão fulcral que se submete à apreciação do tribunal ad quem reside na possibilidade de a oposição à execução fiscal ter por finalidade a suspensão da execução.

II- O acórdão recorrido, ao defender que não é admissível a oposição destinada a suspender a execução, interpretou incorrectamente os arts. 255° e 286° do CPT, e violou o disposto no art. 14°, n.º 10 do DL 124/96.

III- O propósito e ratio últimos do processo de oposição à execução fiscal dita que a oposição deve poder visar a suspensão da execução, sentido no qual o tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado as normas jurídicas reguladoras do dito processo.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma vez que os factos vertidos nos nºs 3 e 6 do probatório "prefiguram, claramente uma situação de inexigibilidade da dívida exequenda, o que constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável na al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT, como bem se tem sustentado, pacificamente, na jurisprudência desta Secção".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1°A Fazenda Pública instaurou em 30.12.1994 a execução fiscal que tomou o n° 3115-94/103337.9 da RF do 9º Bairro Fiscal de Lisboa para cobrança da quantia global de 14.231.682$00 relativa a contribuições e juros para o CRSSSLVT relativas aos meses de Agosto de 1993 a Janeiro de 1994 inclusive - cfr. certidão de folhas 37 a 37 vsº que se dá por reproduzida.

  1. A executada aqui oponente foi citada para a execução no dia 18.06.1997 - cfr. doc. de folhas 38 a 39 que se dão por reproduzidos 3º A executada requereu em 24.10.1996 a regularização das dívidas...

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