Acórdão nº 01218/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1-RELATÓRIO 1.1 A..., com sede na Av. ..., ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão da Secção, de 4-11-03, a fls. 90/103, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 22-3-02, do Secretário de Estado da Saúde, que suspendeu o contrato de adesão da empresa à prestação de saúde na área das análises, até ao apuramento dos factos no processo de inquéritos ou até novo despacho ministerial.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª O despacho sub judice violou frontalmente o disposto nos artigos 61°, 62°e 266° da CRP, nos art°s 3° e 180° do CPA e na cláusula 26ª do contrato de prestação de serviços de saúde de que a ora recorrente é titular, pois não existe nem foi sequer invocado qualquer fundamento legal, regulamentar ou contratual que permita a suspensão da referida relação contratual - cfr. texto nºs 1 a 3 ; 2ª O despacho sub judice constitui a aplicação de uma medida de coacção de suspensão de direitos da ora recorrente, no âmbito de um procedimento de natureza meramente administrativa, como se refere no acórdão recorrido, face à alegada existência de indícios da prática de ilícitos de natureza criminal, por entidade sem quaisquer competências jurisdicionais e com total violação de todas as garantias do processo criminal, pelo que é nulo (v. arts. 27° a 32° da CRP , art. 199° do CPP e art. 133°/2 do CPA) - cfr. texto n° 4; 3ª A eventual existência de documentos falsos, que a ora recorrente desconhece inteiramente, apenas poderá determinar a suspensão dos "pagamentos relativamente aos actos que suscitam dúvidas" (v. cláusula 26°/1 e 2 do contrato), não podendo fundamentar a suspensão da relação contratual (v. art. 266° da CRP e arts. 3° e 4° do CPA) - cfr. texto n° 4; 4ª O acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, pois foram aplicadas medidas de carácter penal no âmbito de um procedimento de natureza administrativa e o contrato sub judice só permite a respectiva denúncia unilateral ou a suspensão de determinados pagamentos, mas não a suspensão da respectiva relação contratual (v. art. 266° da CRP e art. 3° do CPA) - cfr. texto nos 1 a 5; 5ª O acto sub judice enferma de manifestos erros de facto e de direito pois a ora recorrente não praticou qualquer acto ilícito, desconhecendo quais os factores concretos que terão determinado a suspensão do contrato em análise - cfr. texto nºs 6 e 7;6ª Os pretensos indícios referidos no relatório da Inspecção-Geral de Finanças, além de não se encontrarem, minimamente comprovados, constam de documento abrangido por Segredo de Justiça (v. art. 86° do CPP), não podendo ser divulgado nem considerado no presente processo - cfr. texto nºs 7 e 8; 7ª O acto sub judice violou frontalmente o disposto no art. 268°/1 e 3 da CRP e nos art°s 55°, 66°, 68° e 70° do CPA, pois a ora recorrente nunca foi notificada do início do procedimento que culminou com o despacho recorrido - cfr. texto nºs 9 a 11 ; 8ª A ora recorrente não foi ouvida previamente à prolação do acto sub judice, não lhe foi facultado acesso a qualquer documento constante do respectivo processo instrutor, desconhecendo e estando impossibilitada de exercer o seu direito de defesa relativamente a quaisquer factos susceptíveis de qualificação criminal (v. art. 32° da CRP) - cfr. texto n° 11; 9ª No acto em análise não foram ainda indicados quaisquer fundamentos da dispensa ou inexistência de audição prévia da ora recorrida, nem foi elaborado o necessário relatório do instrutor, pelo que foram frontalmente violados os arts. 8°, 10°, 103° e 105° do CPA, sendo assim nulo ou, pelo menos, anulável o despacho recorrido (v. arts. 267°/4 e 268°/1 da CRP; art. 133°/2/d) do CPA) - cfr. texto nºs 11 e 12; 10ª Do tipo legal e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado, não resulta de qualquer forma o reconhecimento pelo seu autor da existência de anteriores actos constitutivos de direitos, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento da idoneidade e capacidade da ora recorrente, pelo que, não havendo voluntariedade quanto à revogação daqueles actos anteriores, falta um elemento essencial do despacho sub judice, que, assim, é manifestamente nulo (v. art. 123°/1 e 134°/1 do CPA) - cfr. texto nºs 13 e 15; 11ª O despacho recorrido violou o disposto nos art°s 138° e segs. do CPA, pois sempre teria revogado ilegal e intempestivamente os referidos actos constitutivos de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que nem sequer foi invocada - cfr. texto nºs 16 e 17; 12ª O acto recorrido enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268°/3 da CRP e os arts. 124° e 125° do CPA, pois: a) O acto recorrido não contém quaisquer razões concretas de facto e de direito da decisivo sub judice, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos e formulas passe-partout, não remetendo especificada e completamente para qualquer parecer ou informação constante do processo, de onde conste de forma clara, suficiente e congruente os respectivos fundamentos; b) O acto sub judice não invocou ou demonstrou sequer a aplicação in casu de qualquer norma jurídica válida e eficaz que pudesse fundamentar a decisão tomada, não referendo também quaisquer fundamentos relativamente à decisão de dispensar a audição prévia da ora recorrente (v. art. 103° do CPA) - cfr. texto nºs 18 a 23; 13ª O acto em análise violou frontalmente os princípios da justiça e proporcionalidade (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 5° e 6° do...

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