Acórdão nº 01218/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1-RELATÓRIO 1.1 A..., com sede na Av. ..., ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão da Secção, de 4-11-03, a fls. 90/103, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 22-3-02, do Secretário de Estado da Saúde, que suspendeu o contrato de adesão da empresa à prestação de saúde na área das análises, até ao apuramento dos factos no processo de inquéritos ou até novo despacho ministerial.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª O despacho sub judice violou frontalmente o disposto nos artigos 61°, 62°e 266° da CRP, nos art°s 3° e 180° do CPA e na cláusula 26ª do contrato de prestação de serviços de saúde de que a ora recorrente é titular, pois não existe nem foi sequer invocado qualquer fundamento legal, regulamentar ou contratual que permita a suspensão da referida relação contratual - cfr. texto nºs 1 a 3 ; 2ª O despacho sub judice constitui a aplicação de uma medida de coacção de suspensão de direitos da ora recorrente, no âmbito de um procedimento de natureza meramente administrativa, como se refere no acórdão recorrido, face à alegada existência de indícios da prática de ilícitos de natureza criminal, por entidade sem quaisquer competências jurisdicionais e com total violação de todas as garantias do processo criminal, pelo que é nulo (v. arts. 27° a 32° da CRP , art. 199° do CPP e art. 133°/2 do CPA) - cfr. texto n° 4; 3ª A eventual existência de documentos falsos, que a ora recorrente desconhece inteiramente, apenas poderá determinar a suspensão dos "pagamentos relativamente aos actos que suscitam dúvidas" (v. cláusula 26°/1 e 2 do contrato), não podendo fundamentar a suspensão da relação contratual (v. art. 266° da CRP e arts. 3° e 4° do CPA) - cfr. texto n° 4; 4ª O acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, pois foram aplicadas medidas de carácter penal no âmbito de um procedimento de natureza administrativa e o contrato sub judice só permite a respectiva denúncia unilateral ou a suspensão de determinados pagamentos, mas não a suspensão da respectiva relação contratual (v. art. 266° da CRP e art. 3° do CPA) - cfr. texto nos 1 a 5; 5ª O acto sub judice enferma de manifestos erros de facto e de direito pois a ora recorrente não praticou qualquer acto ilícito, desconhecendo quais os factores concretos que terão determinado a suspensão do contrato em análise - cfr. texto nºs 6 e 7;6ª Os pretensos indícios referidos no relatório da Inspecção-Geral de Finanças, além de não se encontrarem, minimamente comprovados, constam de documento abrangido por Segredo de Justiça (v. art. 86° do CPP), não podendo ser divulgado nem considerado no presente processo - cfr. texto nºs 7 e 8; 7ª O acto sub judice violou frontalmente o disposto no art. 268°/1 e 3 da CRP e nos art°s 55°, 66°, 68° e 70° do CPA, pois a ora recorrente nunca foi notificada do início do procedimento que culminou com o despacho recorrido - cfr. texto nºs 9 a 11 ; 8ª A ora recorrente não foi ouvida previamente à prolação do acto sub judice, não lhe foi facultado acesso a qualquer documento constante do respectivo processo instrutor, desconhecendo e estando impossibilitada de exercer o seu direito de defesa relativamente a quaisquer factos susceptíveis de qualificação criminal (v. art. 32° da CRP) - cfr. texto n° 11; 9ª No acto em análise não foram ainda indicados quaisquer fundamentos da dispensa ou inexistência de audição prévia da ora recorrida, nem foi elaborado o necessário relatório do instrutor, pelo que foram frontalmente violados os arts. 8°, 10°, 103° e 105° do CPA, sendo assim nulo ou, pelo menos, anulável o despacho recorrido (v. arts. 267°/4 e 268°/1 da CRP; art. 133°/2/d) do CPA) - cfr. texto nºs 11 e 12; 10ª Do tipo legal e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado, não resulta de qualquer forma o reconhecimento pelo seu autor da existência de anteriores actos constitutivos de direitos, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento da idoneidade e capacidade da ora recorrente, pelo que, não havendo voluntariedade quanto à revogação daqueles actos anteriores, falta um elemento essencial do despacho sub judice, que, assim, é manifestamente nulo (v. art. 123°/1 e 134°/1 do CPA) - cfr. texto nºs 13 e 15; 11ª O despacho recorrido violou o disposto nos art°s 138° e segs. do CPA, pois sempre teria revogado ilegal e intempestivamente os referidos actos constitutivos de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que nem sequer foi invocada - cfr. texto nºs 16 e 17; 12ª O acto recorrido enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268°/3 da CRP e os arts. 124° e 125° do CPA, pois: a) O acto recorrido não contém quaisquer razões concretas de facto e de direito da decisivo sub judice, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos e formulas passe-partout, não remetendo especificada e completamente para qualquer parecer ou informação constante do processo, de onde conste de forma clara, suficiente e congruente os respectivos fundamentos; b) O acto sub judice não invocou ou demonstrou sequer a aplicação in casu de qualquer norma jurídica válida e eficaz que pudesse fundamentar a decisão tomada, não referendo também quaisquer fundamentos relativamente à decisão de dispensar a audição prévia da ora recorrente (v. art. 103° do CPA) - cfr. texto nºs 18 a 23; 13ª O acto em análise violou frontalmente os princípios da justiça e proporcionalidade (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 5° e 6° do...
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