Acórdão nº 0583/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de dívida de I.V.A., invocando, em suma, que nunca exerceu qualquer actividade, não efectuando qualquer operação jurídica sujeita a I.V.A., tendo apresentado uma declaração mod. 1700, relativa à cessação de actividade para efeitos e I.V.A. em Junho de 1999, e pedindo que a liquidação seja anulada.
O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferiu liminarmente a oposição, por entender que o oponente pretende discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda e a lei concede-lhe meio de impugnação do acto de liquidação.
Inconformada, a oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) A recorrente só foi notificada da execução; b) não tem qualquer ideia de ter sido notificada de qualquer liquidação; c) assim o único meio que lhe restava de reagir contra tal era a oposição, d) tal está assim integrado na alínea h) do artº 204º do C.P.P.T.; e) além disso como pode ser feita uma liquidação a um empresa que nada facturou desde praticamente a sua constituição.
f) e muito menos de IVA.
g) e nos valores que são liquidados; h) além de que foi cessada a actividade para efeitos de I.V.A. em 30/04/1999, logo não pode dever nada em 2000; i) não tendo sido notificada da liquidação contra ela não podia reagir; j) assim só podia reagir contra a execução, nos termos do disposto no art. 204º, n.º 1 al. h) do C.P.P.T.; k) e assim sendo teria de seguir os termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo ou seja os termos do processo de impugnação.
l) assim ao rejeitar liminarmente a oposição a douta sentença violou o disposto no art. 204º, n.º 1 al.) h) e nº 2 do C.P.P.T.; m) e como foi junto documento comprovativo da impossibilidade de existência da dívida, também nos termos do disposto na al) i) do art. 204º do C.P.P.T.; n) desta forma deve ser revogada a douta sentença e proferida outra que mande prosseguir os autos até ao seu final, o) assim se fazendo Justiça Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Se se entender (na esteira da jurisprudência de que é paradigma o ac. de 3-10-2001, r. 26110) que este S.T.A. é competente para conhecer do recurso, não obstante o Recorrente alegar, abundantemente, matéria de...
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