Acórdão nº 0583/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de dívida de I.V.A., invocando, em suma, que nunca exerceu qualquer actividade, não efectuando qualquer operação jurídica sujeita a I.V.A., tendo apresentado uma declaração mod. 1700, relativa à cessação de actividade para efeitos e I.V.A. em Junho de 1999, e pedindo que a liquidação seja anulada.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferiu liminarmente a oposição, por entender que o oponente pretende discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda e a lei concede-lhe meio de impugnação do acto de liquidação.

Inconformada, a oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) A recorrente só foi notificada da execução; b) não tem qualquer ideia de ter sido notificada de qualquer liquidação; c) assim o único meio que lhe restava de reagir contra tal era a oposição, d) tal está assim integrado na alínea h) do artº 204º do C.P.P.T.; e) além disso como pode ser feita uma liquidação a um empresa que nada facturou desde praticamente a sua constituição.

f) e muito menos de IVA.

g) e nos valores que são liquidados; h) além de que foi cessada a actividade para efeitos de I.V.A. em 30/04/1999, logo não pode dever nada em 2000; i) não tendo sido notificada da liquidação contra ela não podia reagir; j) assim só podia reagir contra a execução, nos termos do disposto no art. 204º, n.º 1 al. h) do C.P.P.T.; k) e assim sendo teria de seguir os termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo ou seja os termos do processo de impugnação.

l) assim ao rejeitar liminarmente a oposição a douta sentença violou o disposto no art. 204º, n.º 1 al.) h) e nº 2 do C.P.P.T.; m) e como foi junto documento comprovativo da impossibilidade de existência da dívida, também nos termos do disposto na al) i) do art. 204º do C.P.P.T.; n) desta forma deve ser revogada a douta sentença e proferida outra que mande prosseguir os autos até ao seu final, o) assim se fazendo Justiça Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Se se entender (na esteira da jurisprudência de que é paradigma o ac. de 3-10-2001, r. 26110) que este S.T.A. é competente para conhecer do recurso, não obstante o Recorrente alegar, abundantemente, matéria de...

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