Acórdão nº 01538/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso contencioso de anulação dos despachos, do Exmº Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras, 3º Serviço, que determinaram a penhora dos cheques nºs 2630742941 e 2760944876 referentes ao reembolso de IRS dos anos 2000 e 2001, para compensação da dívida tributária relativa ao processo de execução fiscal nº 3522-01/700081.2, por dívidas ao IRS durante o exercício de 1994, nos termos do nº1 do artigo 89º do CPPT, dele interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o recorrente A... nos autos convenientemente identificado.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente procedência do recurso contencioso, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. Na sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo considerou a compensação feita pelos Serviços de Finanças por meio da penhora dos dois cheques como um mero procedimento integrante da tramitação do processo da execução fiscal, e consequentemente, dele dependente.

  1. Formando a sua convicção neste pressuposto errado, concluiu que o meio processual adequado para impugnar a referida compensação seria a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT e não o recurso contencioso de anulação interposto, para o efeito, pelo ora recorrente.

  2. Do cotejo das normas legais reguladoras da compensação com os preceitos delineadores do processo de execução fiscal, resulta, inequivocamente, a natureza autónoma do instituto da compensação.

  3. Este asserto é retirado dos requisitos legais que o nº1 do artigo 89º do CPPT exige para ocorrer a compensação 5. No momento em que a administração detecta a existência de uma dívida por parte do contribuinte, havendo um crédito a favor deste de que é devedora, procede à extracção das correspondentes certidões e faz, obrigatoriamente, a respectiva compensação, 6. Independentemente de se encontrar instaurado ou não, um processo de execução fiscal.

  4. Vem corroborar este entendimento o nº5 do mesmo artigo que faz referencia à compensação antes da instauração do processo fiscal 8. A acepção defendida no presente recurso jurisdicional resulta, pois, da análise do que vem prescrito nos normativos legais reguladores da matéria em apreço.

  5. O tribunal recorrido...

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