Acórdão nº 0578/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação de IVA do ano de 1990.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA.

Este, por acórdão de 08/07/2003, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgando a impugnação improcedente, mas não conhecendo da questão respeitante a juros compensatórios.

Foi a vez do impugnante discordar desta decisão, no segmento respeitante à improcedência da impugnação, dela interpondo recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A Administração considerou que o impugnante no exercício de 1990, sonegou vendas no valor de 2.360.565$00.

  1. Para chegar a esse valor a Administração considerou as vendas declaradas e que foram de 809.347$00 e os consumos de 2.881.738$00; 3. Haveria assim uma margem de comercialização sobre os consumos negativa de 71%; 4. Porém e como facilmente se alcança, a Administração partiu do pressuposto de que todos os consumos foram vendidos e que quando o recorrente trespassou o estabelecimento, não existiriam quaisquer existências; 5. Tal pressuposto revela-se ostensivamente errado, uma vez que, como ficou provado, o trespasse envolveu diversas existências, nomeadamente 1439 pares de sapatos; 38 cintos, 14 T-Shirt e 12 sacos de viagem; 6. Pelo exposto não será correcto fazer incidir o IVA sobre o total dos consumos, pois como se viu e ficou provado, as mercadorias supra referidas, não foram vendidos; 7. Circunstância essa que por si só, é no nosso entender suficiente para fazer cair por terra a fundamentação e os pressupostos em que assentou a actuação da Administração, com a consequente anulação da liquidação em causa.

  2. Acresce ao referido, que o valor a que chegou a Administração é perfeitamente anormal do ponto de vista de historial das vendas do estabelecimento da impugnante, sem que a AF apresente qualquer justificação para tal.

  3. Com efeito, e como resulta dos autos, veremos que o valor das vendas a que chega a AF, e que é de 3.169.912$00, reporta-se apenas a 6 meses e dez dias, valor esse que extrapolado para o ano inteiro rondaria os 6.300 contos, 10. Quando no ano de 1988 o valor das vendas foi de 4672 contos e no ano de 1989 foi de 4083 contos.

  4. Assim aquele valor de 6300 contos apresenta-se como um valor irreal por inatingível face ao historial de vendas do estabelecimento nos anos anteriores, 12. Bem como pela a tendência decrescente que se verificou entre 1988 e 1989; 13. E finalmente, com o próprio facto do trespasse e respectivo valor, pois se se assistisse a um incremento de vendas como aquele para que aponta a administração, dificilmente se compreenderia que o impugnante se desfizesse do estabelecimento pelo preço de 2.200 contos.

  5. Mais, na lógica da AF, teria havido uma liquidação total das existências o que só se compreenderia se os preços dos artigos tivessem baixado consideravelmente. Mas, nesse contexto, ficaria em causa a taxa de comercialização de 10% fixada pela AF.

  6. Por tudo o exposto supra resulta...

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