Acórdão nº 0578/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação de IVA do ano de 1990.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA.
Este, por acórdão de 08/07/2003, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgando a impugnação improcedente, mas não conhecendo da questão respeitante a juros compensatórios.
Foi a vez do impugnante discordar desta decisão, no segmento respeitante à improcedência da impugnação, dela interpondo recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A Administração considerou que o impugnante no exercício de 1990, sonegou vendas no valor de 2.360.565$00.
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Para chegar a esse valor a Administração considerou as vendas declaradas e que foram de 809.347$00 e os consumos de 2.881.738$00; 3. Haveria assim uma margem de comercialização sobre os consumos negativa de 71%; 4. Porém e como facilmente se alcança, a Administração partiu do pressuposto de que todos os consumos foram vendidos e que quando o recorrente trespassou o estabelecimento, não existiriam quaisquer existências; 5. Tal pressuposto revela-se ostensivamente errado, uma vez que, como ficou provado, o trespasse envolveu diversas existências, nomeadamente 1439 pares de sapatos; 38 cintos, 14 T-Shirt e 12 sacos de viagem; 6. Pelo exposto não será correcto fazer incidir o IVA sobre o total dos consumos, pois como se viu e ficou provado, as mercadorias supra referidas, não foram vendidos; 7. Circunstância essa que por si só, é no nosso entender suficiente para fazer cair por terra a fundamentação e os pressupostos em que assentou a actuação da Administração, com a consequente anulação da liquidação em causa.
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Acresce ao referido, que o valor a que chegou a Administração é perfeitamente anormal do ponto de vista de historial das vendas do estabelecimento da impugnante, sem que a AF apresente qualquer justificação para tal.
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Com efeito, e como resulta dos autos, veremos que o valor das vendas a que chega a AF, e que é de 3.169.912$00, reporta-se apenas a 6 meses e dez dias, valor esse que extrapolado para o ano inteiro rondaria os 6.300 contos, 10. Quando no ano de 1988 o valor das vendas foi de 4672 contos e no ano de 1989 foi de 4083 contos.
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Assim aquele valor de 6300 contos apresenta-se como um valor irreal por inatingível face ao historial de vendas do estabelecimento nos anos anteriores, 12. Bem como pela a tendência decrescente que se verificou entre 1988 e 1989; 13. E finalmente, com o próprio facto do trespasse e respectivo valor, pois se se assistisse a um incremento de vendas como aquele para que aponta a administração, dificilmente se compreenderia que o impugnante se desfizesse do estabelecimento pelo preço de 2.200 contos.
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Mais, na lógica da AF, teria havido uma liquidação total das existências o que só se compreenderia se os preços dos artigos tivessem baixado consideravelmente. Mas, nesse contexto, ficaria em causa a taxa de comercialização de 10% fixada pela AF.
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Por tudo o exposto supra resulta...
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