Acórdão nº 0382/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou graduar os créditos reclamados por dívidas respeitantes a IVA de 1997, 1998 e 2000, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Fazenda Pública reclamou créditos, referentes a IVA dos anos de 1997, 1998 e 2000 respectivamente, conforme fls. 27 a 28 dos presentes autos.

  1. Os referidos créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram liminarmente rejeitados por carecerem de garantia real, nos termos do art.º 240º e 246º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  2. Os créditos de natureza fiscal beneficiam de privilégios creditórios previstos no Código Civil.

  3. Nos termos da lei, o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência em relação a outros - art.º 733º e seguintes do Código Civil.

  4. O legislador ordinário tem atribuído em leis avulsas privilégios a determinadas entidades, de que são exemplo os privilégios para garantia de créditos pelas contribuições da Segurança Social (Dec. Lei 103/80, de 9 de Maio).

  5. A Fazenda Pública, entende que os privilégios mobiliários (e imobiliários) gerais (ou especiais) constituem garantias reais para efeitos de poderem ser reclamados nos termos do artigo 865º n° 2 do C.P.C., por terem por base um título exequível (certidão de dívida).

  6. Face ao exposto, e tendo em atenção a doutrina e jurisprudência existente sobre os privilégios creditórios, a douta sentença incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art°s 240°, n° 1 e 246° ambos do CPPT e 866° do Código do Processo Civil.

  7. Assim, ao não serem admitidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram violados os artigos 733°, 736°, 747° e 748° todos do Código Civil, bem como, o artigo 865° n° 2 do C.P.C..

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, conforme jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O objecto dos presentes recursos consiste em saber se devem ou não ser reconhecidos os créditos reclamados de IVA de 1997, 1998 e 2000, na medida em que gozam de privilégio mobiliário geral (artº 736º do CC), por não ser conhecida a existência de...

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