Acórdão nº 0382/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou graduar os créditos reclamados por dívidas respeitantes a IVA de 1997, 1998 e 2000, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Fazenda Pública reclamou créditos, referentes a IVA dos anos de 1997, 1998 e 2000 respectivamente, conforme fls. 27 a 28 dos presentes autos.
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Os referidos créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram liminarmente rejeitados por carecerem de garantia real, nos termos do art.º 240º e 246º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Os créditos de natureza fiscal beneficiam de privilégios creditórios previstos no Código Civil.
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Nos termos da lei, o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência em relação a outros - art.º 733º e seguintes do Código Civil.
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O legislador ordinário tem atribuído em leis avulsas privilégios a determinadas entidades, de que são exemplo os privilégios para garantia de créditos pelas contribuições da Segurança Social (Dec. Lei 103/80, de 9 de Maio).
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A Fazenda Pública, entende que os privilégios mobiliários (e imobiliários) gerais (ou especiais) constituem garantias reais para efeitos de poderem ser reclamados nos termos do artigo 865º n° 2 do C.P.C., por terem por base um título exequível (certidão de dívida).
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Face ao exposto, e tendo em atenção a doutrina e jurisprudência existente sobre os privilégios creditórios, a douta sentença incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art°s 240°, n° 1 e 246° ambos do CPPT e 866° do Código do Processo Civil.
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Assim, ao não serem admitidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram violados os artigos 733°, 736°, 747° e 748° todos do Código Civil, bem como, o artigo 865° n° 2 do C.P.C..
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, conforme jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O objecto dos presentes recursos consiste em saber se devem ou não ser reconhecidos os créditos reclamados de IVA de 1997, 1998 e 2000, na medida em que gozam de privilégio mobiliário geral (artº 736º do CC), por não ser conhecida a existência de...
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