Acórdão nº 0470/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na rua ..., Vila Nova de Gaia, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação do imposto municipal de Sisa, praticada pelo chefe da repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.

Invocou ainda estar isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal, para além de ter admitido liminarmente a impugnação, decidiu que a impugnante não goza da invocada isenção do pagamento de custas.

Inconformada com a decisão, no tocante a este último segmento, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. A questão que se coloca neste recurso jurisdicional é a de saber se as empresas municipais - categoria na qual se insere a recorrente - se enquadram no tipo legal de isenção do artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT); B. Não se contesta que as empresas públicas, face ao disposto no artigo 416º do Código Administrativo (CA), não se enquadram na categoria de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; C. O mesmo já não se pode dizer quanto ao entendimento vertido no despacho judicial objecto do presente recurso de as empresas públicas municipais, para efeitos da alínea a) do n. 1 do artigo 3º do RCPT, não serem consideradas como uma espécie do género dos institutos públicos nem como fazendo parte integrante do conjunto de entidades públicas por intermédio das quais pode ser desenvolvida a administração pública indirecta e, por consequência, recusar-se a sua integração na expressão legal "Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados"; Senão vejamos, D. É indiscutível que a formulação legal do preceito normativo referido no ponto anterior (especialmente na parte em que se refere aos "serviços e organismos") abarca a chamada administração pública indirecta; E. A administração pública indirecta é desenvolvida através dos institutos públicos - e, para aqueles que entendam que as empresas públicas (designadamente as municipais) não se inserem na categoria dos institutos públicos, pelas próprias empresas públicas; F. Por sua vez, a categoria de institutos públicos engloba várias espécies de organismos, entre as quais se destacam as empresas públicas...

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