Acórdão nº 0842/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.

A Fundação Escola Profissional de Leiria, com os devidos sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, recurso contencioso do despacho do Director - Geral do Departamento para o Fundo Social Europeu (DAFSE) de 29/3/01, que lhe ordenou a restituição da quantia de 8 445 569$00, no âmbito de uma acção de formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu - processo n.º 17/90.1006 P1.

Por decisão do TAC de 22/5/03, o recurso foi rejeitado por legal interposição, atribuída ao facto do acto recorrido ser um acto "de mera execução de anterior decisão do PRODEP, limitando-se a proceder à cobrança da respectiva quantia, motivo por que não constitui um verdadeiro acto administrativo tal como definido no artigo 120.º do CPA, ou seja, um acto produtor de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, não constituindo pois um objecto idóneo de recurso contencioso nos termos do artigo 25.º da LPTA." Com ela se não conformando, a recorrente dela interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A douta sentença recorrida não contém matéria de facto que permita apreciar e decidir a questão da recorribilidade.

  1. ) - A ausência da indicação dos factos considerados provados e que justificam a decisão tomada conduz à nulidade da sentença recorrida.

  2. ) - Esta violou, assim, o preceituado no artigo 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. Porém, quando assim se não entenda, sempre se concluirá ainda o seguinte: 4.ª) - Se o gestor do PRODEP aprovou ou não o saldo é coisa que a recorrente desconhece em absoluto, pois esta nunca foi notificada de qualquer decisão daquela entidade contendo a aprovação do saldo em questão.

  3. ) - A existir o referido acto de aprovação emitido pelo PRODEP - e cuja existência e conteúdo não se encontra provado nos autos - este não é eficaz relativamente à recorrente, uma vez que nunca dele foi notificada.

  4. ) - O acto recorrido surge ex novo na esfera jurídica da recorrente, definindo a sua situação perante a Administração.

  5. ) - O acto recorrido não poderá ser, assim, acto de execução de um acto que lhe sobreveio.

  6. ) - A simples conclusão de que o acto recorrido é um acto de execução não é suficiente para, sem mais, se concluir pela sua irrecorribilidade contenciosa.

  7. ) - Os actos de execução são sindicáveis contenciosamente com fundamento em vícios próprios que exorbitem o conteúdo dos actos que pretendem executar.

  8. ) - Não conhecendo a recorrente a invocada "decisão do PRODEP", o conteúdo do acto recorrido é para ela necessariamente algo de novo.

  9. ) - Face à ausência de notificação da alegada "decisão do PRODEP" e face à ameaça de cobrança coerciva, nada mais lhe restava que impugnar contenciosamente o acto sob recurso.

  10. ) - A sentença recorrida, ao rejeitar o presente recurso contencioso nos termos supra expostos, violou o direito da recorrida ao recurso contencioso previsto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, pelo que deverá ser anulada e substituída por outra que faça Justiça. 1. 2.

    A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, conjugado com o artigo 40.º, alínea a), ambos do ETAF, na redacção resultante do De. 229/96, de 29/11, compete ao Supremo Tribunal Administrativo, e não ao Tribunal Central Administrativo, conhecer do presente recurso jurisdicional.

  11. ) - A sentença em apreço, conforme impõe o artigo 659.º, n.ºs 2 e 3 e artigo 668, n.º 1, alínea b), do CPC, indica de forma clara a matéria de facto que justificou a decisão adoptada, não sendo, consequentemente, nula.

  12. ) - O despacho impugnado não é...

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