Acórdão nº 0692/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2004

Data12 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., Subcomissário da Polícia de Segurança Pública, do efectivo da Divisão de Loures do Comando Metropolitano de Lisboa, intentou no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho (ACI) do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (ER) de 6/FEV/2002, que indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública de 4/FEV/2000, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de repreensão escrita, imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.

Por acórdão proferido nos autos, a 19/ABR/2002, foi negado provimento ao recurso, julgando improcedentes todos os invocados vícios.

É de tal decisão que vem interposto pelo recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional.

Alegando, formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: I - O Douto Acórdão sob recurso fez errada análise e interpretação dos factos constantes dos autos.

II- Com efeito, a fls. 2, no ponto 2 Matéria de Facto, alínea c) considerou que "emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) a) (...) b )"Por instruções emanadas do Sr Comandante do GOE, explicadas pelo Comandante da UEI antes do embarque para Macau, e reiteradas naquele território, o recorrente foi avisado no sentido de, não frequentar locais de diversão nocturna, quando desacompanhado de outros colegas da unidade.

III - Ora, dos autos nunca resultou claro qual o verdadeiro "quid" legal cujo suposto incumprimento deu origem ao processo disciplinar e à pena aplicada. Pois, a) - Transparece da Participação (fls. 1 do processo disciplinar) que haveria uma regra que definia a obrigatoriedade de se fazer acompanhar no mínimo 2 elementos quando quisessem sair para locais de divertimento nocturno.

  1. - O Sr. instrutor do processo disciplinar alterou o sentido desta suposta regra para: "obrigatoriedade de acompanhado no mínimo por outro elemento em locais de divertimento nocturno no território de Macau ".

  2. - A maioria dos elementos da missão entendia que as ditas "instruções" não passavam de uma sensibilização para a necessidade de, à noite, se fazerem acompanhar de outro elemento quando quisessem para locais de divertimentos nocturno, em especial se se tratasse de locais perigosos.

IV - Assim, não é licita a conclusão de que o recorrente tenha cometida qualquer infracção disciplinar, designadamente a apontada infracção do dever de obediência previsto no art°. 10°. do RD/PSP, sendo ilegal o levantamento do procedimento disciplinar.

V - Como ilícito foi também, o despacho punitivo e, consequentemente, os subsequentes despachos do Sr. Director Nacional da PSP e do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna e, ainda, o douto Acórdão sob recurso que o confirmam.

VI - Efectivamente, o douto Acórdão, face à errada interpretação e fixação dos factos, fez, igualmente, errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, ao dar provimento ao recurso contencioso que visava a impugnação de um acto administrativo que enfermava, efectivamente, de vício de forma e de vício de violação de lei, por ofensa das normas constantes dos artigos 4°. n°. 1, 10°., 25°. n°. 1 alínea b), 43°., 44°., 79°., 88°., n°. 2, do Regulamento Disciplinar da PSP, e 124°. 125 e 133°. do CPA, VII. E, mesmo aceitando que as " instruções emanadas da entidade competente para os elementos da PSP (GOE)", devessem ser interpretados como de proibição absoluta de os elementos do GOE frequentarem, sozinhos, locais de divertimento nocturno, as mesmas, de forma desnecessária e desproporcionada limitavam direitos constitucionais, pelo que violavam as normas dos artigos 18°. n.º 2, 26°. n.º 1 e 27°. n°. 2 da Constituição da República Portuguesa. Pois, VIII - Foi dado como provado, pelo Sr. Instrutor do Processo Disciplinar (Fls. 87), que o local onde o recorrente foi encontrado desacompanhado não era comprovadamente perigoso.

A ER, contra-alegando, infirmou a posição do recorrente e sustentou a bondade do acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 97 do seguinte teor: "Invocando a existência de erro de julgamento, vem interposto recurso jurisdicional do acórdão do TCA constante de fls 64 a 67, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Sr Director Nacional da PSP que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de repreensão escrita.

Em causa está a factualidade considerada como assente no ponto 2, alínea c), do acórdão recorrido que, segundo o recorrente e em síntese, não integra qualquer infracção disciplinar por não se demonstrar estar prevista em qualquer dispositivo normativo que abstractamente a preveja.

A questão objecto do presente recurso consiste assim em saber se a referida factualidade é ou não passível de enquadramento disciplinar, tal como decidiu o acórdão recorrido.

Considerando que a factualidade em apreço consubstancia uma ordem legítima emanada da entidade competente e regularmente transmitida ao recorrente, afigura-se-nos correcto o referido enquadramento, não sendo atendível a argumentação do recorrente no sentido de desvalorizar o alcance e conteúdo da mesma ordem.

Nestes termos, não nos merecendo censura o decidido e reiterando o parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido, somos de parecer que o...

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