Acórdão nº 0640/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A...
", com sede na Av. João XXI, nº 10, 6º andar, em Lisboa, recorre jurisdicionalmente do despacho saneador proferido no TAC de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória inominada constante do art. 260º, nº 1, do DL nº 59/99, de 2/03, absolveu da instância a Ré, Câmara Municipal da Moita, na acção de condenação ali movida emergente de empreitada de obra pública.
Nas alegações, apresentou as seguintes conclusões: «A ora recorrente só pode concluir e por isso alegar que a acção interposta nos termos em que o foi, não se enquadra, de forma alguma, na previsão do estatuído nos artigos 225º e 232º do DL nº 405/93.
Que a fase extrajudicial a que se referem os artigos precedentes não teria, como tal, razão de ser, pesem embora todos os esforços que fez no sentido de solucionar o conflito antes da interposição da acção.
Nestes termos e nos mais de Direito, respeitosamente requer seja dado provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença do tribunal "a quo" para que seja feita a habitual Justiça».
*Não houve contra-alegações.
*O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
*Cumpre decidir.
***II- Os Factos Dos autos resulta a seguinte factualidade com relevo para o conhecimento do recurso (matéria de facto que o despacho recorrido não consignou, como devia): 1. Através do contrato de empreitada celebrado em 5 de Abril de 2001, a Câmara Municipal da Moita adjudicou à recorrente, "A...
" a «construção do Mercado Municipal da Zona Norte da Baixa da Banheira» pelo valor global de 126.397.350$00.
-
O prazo de execução seria de sete meses contados da data da consignação da obra, o que ocorreu em 9/05/2001.
-
Este prazo foi, posteriormente, prorrogado por despacho da Câmara para dez meses e vinte e três dias.
-
Além de outras anteriores, foi realizada uma vistoria em 28/06/2002, tendo os serviços camarários verificado que a obra não estava concluída, a qual, por isso, não foi recebida (fls. 61).
-
Em 6/05/2002 os serviços de fiscalização da ré elaboraram um auto de notícia pelo facto de a obra não estar concluída, tendo então a recorrente sido notificada para impugnar a aplicação da multa a que se refere o art. 201º do DL nº 59/99, de 2/03.
-
A Recorrente, em 21/06/2002, solicitou a não aplicação das multas, imputando o atraso a um contencioso com o subempreiteiro que haveria de ter fornecido as câmaras frigoríficas, mas referindo que naquele...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO