Acórdão nº 0640/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A...

", com sede na Av. João XXI, nº 10, 6º andar, em Lisboa, recorre jurisdicionalmente do despacho saneador proferido no TAC de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória inominada constante do art. 260º, nº 1, do DL nº 59/99, de 2/03, absolveu da instância a Ré, Câmara Municipal da Moita, na acção de condenação ali movida emergente de empreitada de obra pública.

Nas alegações, apresentou as seguintes conclusões: «A ora recorrente só pode concluir e por isso alegar que a acção interposta nos termos em que o foi, não se enquadra, de forma alguma, na previsão do estatuído nos artigos 225º e 232º do DL nº 405/93.

Que a fase extrajudicial a que se referem os artigos precedentes não teria, como tal, razão de ser, pesem embora todos os esforços que fez no sentido de solucionar o conflito antes da interposição da acção.

Nestes termos e nos mais de Direito, respeitosamente requer seja dado provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença do tribunal "a quo" para que seja feita a habitual Justiça».

*Não houve contra-alegações.

*O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

*Cumpre decidir.

***II- Os Factos Dos autos resulta a seguinte factualidade com relevo para o conhecimento do recurso (matéria de facto que o despacho recorrido não consignou, como devia): 1. Através do contrato de empreitada celebrado em 5 de Abril de 2001, a Câmara Municipal da Moita adjudicou à recorrente, "A...

" a «construção do Mercado Municipal da Zona Norte da Baixa da Banheira» pelo valor global de 126.397.350$00.

  1. O prazo de execução seria de sete meses contados da data da consignação da obra, o que ocorreu em 9/05/2001.

  2. Este prazo foi, posteriormente, prorrogado por despacho da Câmara para dez meses e vinte e três dias.

  3. Além de outras anteriores, foi realizada uma vistoria em 28/06/2002, tendo os serviços camarários verificado que a obra não estava concluída, a qual, por isso, não foi recebida (fls. 61).

  4. Em 6/05/2002 os serviços de fiscalização da ré elaboraram um auto de notícia pelo facto de a obra não estar concluída, tendo então a recorrente sido notificada para impugnar a aplicação da multa a que se refere o art. 201º do DL nº 59/99, de 2/03.

  5. A Recorrente, em 21/06/2002, solicitou a não aplicação das multas, imputando o atraso a um contencioso com o subempreiteiro que haveria de ter fornecido as câmaras frigoríficas, mas referindo que naquele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT