Acórdão nº 0305/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., Lda, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação de 25-01-01 da Câmara Municipal de Ovar, pela qual foi indeferido o pedido de licenciamento de obras particulares apresentado pela recorrente nos termos da fundamentação inserta na informação da DGAU, de 08-07-98.

1.2.

Citada, a autoridade recorrida suscitou a extemporaneidade da interposição do recurso, e defendeu a validade da deliberação.

1.3.

Por despacho de fls. 75/76, foi julgada improcedente a questão suscitada.

1.4.

A Câmara Municipal de Ovar deduziu recurso daquele despacho, concluindo nas respectivas alegações: "1) O cerne da presente quaestio decidendi reside em averiguar se, de facto, o presente recurso contencioso de anulação deve ser rejeitado, em virtude de ser extemporâneo.

2) Defende o Meritíssimo Juiz a quo que o mesmo é tempestivo, na medida em que a recorrente alegou que recebeu a notificação no dia 02-02-01, a pi deu entrada em juízo no dia 02-04-01 e a recorrida não logrou provar que o advogado da recorrente tinha sido notificado no dia 31-01-01.

3) Contudo, a Recorrida juntou aos autos o aviso de recepção da carta registada enviada para o mandatário da Recorrente, nele constando que a notificação foi efectuada no dia 31-01-01, o que, assim, prova que o recurso interposto é extemporâneo.

4) Por mera cautela de patrocínio, refira-se que, apesar de o aviso de recepção ter sido assinado por terceiro que se encontrava no escritório do mandatário, a notificação se considera efectuada e plenamente eficaz (hoc sensu cfr Ac. do STA de 28-05-96, proferido no âmbito do processo n.° 039690, em que foi relator o Juiz Conselheiro António Samagaio).

6) Nestes moldes, tendo presente que o prazo para interposição de recurso contencioso é substantivo e, portanto, sujeito a caducidade, e que o acto recorrido foi notificado no dia 31-01-01 e o respectivo recurso contencioso de anulação deu entrada em juízo no dia 02-04-01, o mesmo é extemporâneo.

7) Em consequência, padece a sentença de que ora se recorre de erro de julgamento, na medida em que não atendeu, ou atendeu erroneamente, a um documento com suficiente valor probatório para determinar a decisão em sentido contrário à proferida.

Termos em que, deve a presente sentença ser considerada nula ou anulável e, consequentemente, rejeitar-se o recurso contencioso de anulação com os devidos efeitos legais".

1.5.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.6.

Tendo prosseguido o processo, veio a ser proferida a sentença, de fls. 116/119, que, julgando procedente o recurso contencioso, anulou o acto administrativo.

1.7.

Inconformada, a autoridade recorrida deduziu impugnação desta sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1) A decisão nesta sede recorrida foi proferida já em sede de execução de julgado, porquanto o Sr. Dr. Juiz entendeu então ser seu dever anular um acto administrativo prévio, por razões de forma, que denegava a pretensão edificatória do promotor imobiliário recorrente.

2) Cumpre a este passo deixar ainda expressa nota que foi interposto e se mantém um recurso jurisdicional de uma outra decisão do mesmo Magistrado que julgou, porém a tort, que o recurso contencioso do acto cuja legalidade se afere havia sido intempestivamente apresentado em juízo.

3) A Administração recorrida limitou-se, em execução de julgado anulatório, a proferir novo acto, apenas expurgado do vício julgado relevante naquele julgado, pelo que não é exigível a verificação de audiência prévia - cfr. Acórdão do STA, de 16/10/200, proferido no âmbito do processo n.° 47219, da 2a subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro João Belchior.

4) Aliás, tinha-se alegado isto mesmo, ou seja, que o direito de audiência prévia não se aplicava em sede de execução de julgado, porquanto o procedimento é de natureza jurisdicional (não de natureza procedimental administrativa) e, sem referência à audiência prévia, consta de lei especial, que é o Decreto-Lei n.° 256- A/77, de 17 de Junho, sendo que, todavia, o Magistrado recorrido pura e simplesmente não se pronunciou sobre esta questão ou argumento - cfr. autos a fls...

5) Nestes termos, ou por nulidade ou por erro de julgamento a sentença recorrida não pode, naturalmente, subsistir na ordem jurídica.

6) Seguidamente, mas liminarmente, devemos deixar expresso que a interpretação dos normativos em causa referida pelo Magistrado (e sobretudo a interpretação da nota 20) não é seguida há largos anos pela autarquia, tendo sido corrigida por intervenção, entre o mais, da CCR-C, que, naturalmente, opinou no sentido de o teor da nota não poder alterar o zonamento ou o uso e destino do solo fixado nos quadros anexos ao PDM.

Ora: 7) Dúvidas inexistem que, nos termos do estatuído no art. 38.° do PDM de Ovar e seu anexo, no local onde se pretende edificar não é permitida a edificação de habitações colectivas por se tratar de espaço urbano existente categoria C - cfr., entre o mais, informação citada pelo Magistrado recorrido.

8) Dúvidas inexistem ainda em como o teor da nota escrita 20 do PDM de Ovar tem o seguinte teor: " 20 - Sempre que os valores indicados sejam superiores ou inferiores aos valores médios ponderados da unidade urbana envolvente do terreno, poderão, a título excepcional e com o devido fundamento, ser adoptados os valores da dominante como referência.".

9) Temos, assim, que esta nota escrita permite, excepcionalmente, alteração de valores, mas não permite, jamais, uma alteração do uso do solo em termos de poder alterar-se uma zona que o plano qualificou como destinando-se à edificação de habitações unifamiliares, onde se proíbe a construção de habitações colectivas para uma zona onde estas possam em legalidade ser construídas.

10) Pelo que, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, sendo esta uma matéria de natureza vinculada que o Magistrado recorrido, como qualquer outro intérprete da lei, poderia ter verificado, o acto deveria ter sido aproveitado na medida em que a decisão tem de ser sempre no sentido do indeferimento. - cfr. Pierre Foucher , Droit Administratif, Common Law.. .Bruylant, 1997-Bruxelas, pp. 69 e ss..., Alberto Augusto Andrade de Oliveira, Código de Procedimento Administrativo Alemão, Tradução e Notas, Livraria da Universidade de Coimbra e Hartmut Maurer, Allgemeines Verwaltungsrecht, trad. M. Fromont, L.G.D.J, 1993- Paris, p. 269.

Termos em que, deve ser dado provimento ao...

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