Acórdão nº 0609/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., B... e C..., todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação "dos despachos da Senhora Ministra da Justiça, de 23 de Maio de 2002 que lhes indeferiu os recursos hierárquicos interpostos dos indeferimentos tácitos da Senhora Directora do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça quanto aos actos de processamento dos seus abonos e subsídio de risco, respectivamente, desde Abril de 2000, Janeiro de 1997 e de Fevereiro de 2000" Por acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformados, os impugnantes recorrem para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. O aliás douto acórdão recorrido ao decidir que o subsidio de risco dos recorrentes é calculado pela escala remuneratória geral dos Serviços Prisionais não fez a mais adequada interpretação da norma constante da alínea a), nº 4 do artigo 1º do DL nº 327/97, de 8 de Setembro, que preceitua, expressa e explicitamente, que o pessoal dos grupos técnico superior (caso dos ora recorrentes), técnico, docente, assistente religioso, técnico profissional e operário, que preste serviço nos estabelecimentos prisionais tem direito a um suplemento de risco de 41% do índice 100 da "respectiva escala remuneratória" b) A "respectiva escala remuneratória" é, sem dúvida, a escala remuneratória de cada grupo enumerado antes, ou seja, dos técnicos superiores, técnicos, docentes, assistentes religiosos, técnicos profissionais e operários.

  2. O aliás douto acórdão recorrido não atentou na letra da lei, que expressamente refere que o subsídio de risco é determinado pela respectiva escala remuneratória dos médicos, aprovada pelo DL nº 249/91, de 16 de Julho, antes se refugiou no preâmbulo do DL nº 237/97, de 8 de Setembro, para concluir que o objectivo do legislador foi o e reduzir para 12 vezes no ano o referido subsídio, contra as 14 vezes que até aí se verificava.

  3. O preâmbulo dos diplomas legais é, sem dúvida, um elemento de interpretação do respectivo diploma, mas não é o mais importante, sendo certo que, por vezes, o texto do projecto do diploma é alterado à última hora mas não o seu preâmbulo. Cremos que foi o que se verificou no caso vertente.

  4. Se o legislador quisesse sujeitar todos os grupos a que alude na alínea a), nº 4 do art. 1º do DL nº 237/97, à escala remuneratória geral da DGSP decerto o teria dito com toda a nitidez, como o fizera anteriormente no nº 6 do art. 1º do DL nº 300/91 de 16 de Agosto, segundo o qual "O suplemento de risco para o pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, e pessoal técnico, de pessoal técnico profissional e de pessoal operário, bem como para aquele que possua a categoria de assistente religioso, e fixado em 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral (…)" (sublinhámos).

  5. Ora, se o legislador em 91, pelo referido DL nº 300/91, fixou o subsídio de risco em 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral e em 97, pelo DL nº 327/97, fixou o mesmo subsídio em 41% do índice 100 mas da respectiva escala salarial dos grupos de técnico superior (caso dos médicos), de técnicos, de docentes, e assistentes religiosos, e técnicos profissionais e de operários, não podia deixar de ter plena consciência que estava a inovar nesta matéria, pois escala salarial do regime geral é objectivamente uma coisa e escala salarial de cada um dos referidos grupos é outra.

  6. Nem se diga que o legislador se equivocou ou se enganou, pois conforme estatui o nº 3 do artigo 9º do Código Civil, "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", sendo certo que não é adequado nem acertado concluir-se pela escala salarial geral da DGSP quando o legislador disse sem rodeios, expressa e explicitamente que o subsídio de risco para médicos, ora recorrentes, se deveria determinar pela respectiva escala salarial, ou seja, pela escala salarial daqueles.

  7. A interpretação que o aliás douto acórdão fez da citada norma da a), nº 4 do art. 1º do DL nº 237/97, não tem um mínimo de correspondência no texto legal (embora o possa ter no preâmbulo) contra o que determina o nº 2 do citado artigo 9º do Código Civil, onde se determina que não pode "ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" i) De resto, a interpretação aqui defendida pelos recorrentes de que o suplemento de risco é determinado pela escala salarial dos médicos e não pela escala salarial geral da DGSP já foi seguida pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça a propósito e idêntica questão relativamente ao subsídio de risco dos enfermeiros, ao dar provimento ao recurso hierárquico interposto pelo respectivo Sindicato - Cfr. docs. nºs 1 e 2, que se juntam.

  8. O aliás douto acórdão recorrido não dá a mínima explicação para o facto do legislador ter consagrado a expressão "da respectiva escala remuneratória", constante do DL nº 237/97, em substituição da "escala salarial do regime geral" a que se referia o DL nº 300/91, quando manifestamente não são a mesma coisa. Mas "dura lex sed lex".

  9. De resto, a interpretação que é feita pelo aliás douto acórdão recorrido da alínea a), nº 4 do art. 1º do DL nº 237/97, levaria à conclusão que seria igual o subsídio de risco quer para os técnicos superiores (médicos), quer para os técnicos (enfermeiros), quer para os operários, o que vai contra a realidade legislativa de toda a nossa função pública.

  10. Consequentemente, o alias douto acórdão recorrido, violou o disposto na alínea a), do nº 4, do art. 1º do DL nº 237/97, de 8/9, ao decidir que a expressão ínsita nela "respectiva escala remuneratória" dos médicos ora recorrentes é a escala remuneratória do regime geral da Direcção Geral dos Serviços Prisionais." A autoridade recorrida propugna pela manutenção do acórdão em alegação que conclui deste modo: a) Foi correcto o juízo emitido pelo douto acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT