Acórdão nº 0154/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo; I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 3.7.03, que ordenou o cumprimento do art.º 67 do RSTA, no recurso contencioso que interpôs da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que aprovou a lista final de classificação no concurso aberto para a instalação de uma farmácia no lugar da ..., na Freguesia da Cumieira em Santa Marta de Penaguião.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- O douto despacho recorrido, tendo ordenado a produção de alegações, sem elaboração prévia do despacho saneador, com especificação e questionário, viola o disposto no art. 845.º do C.A., por remissão do art. 24.º da L.P.T.A; 2- Na verdade, tendo a recorrente invocado erro quanto aos pressupostos de facto (residência da recorrida particular) do acto administrativo recorrido, não sendo tais factos levados ao questionário, por controvertidos, fica a recorrente impossibilitada de produzir prova quanto aos mesmos; 3- É certo que o douto despacho recorrido invoca o art. 67.º do R.S.T.A., partindo, concerteza, da consideração que é aplicável, ao caso dos autos, o disposto na al. b) (e não na al. a)) do art. 24.º da L.P.T.A., o que significa que "só é admissível prova documental", como resulta do n.º 1, do art. 12.º daquele Código.
4- Porém, tal interpretação (e aplicação) desses normativos, ao impossibilitarem o recorrente de produzir prova testemunhal, comprometem, irremediavelmente, a existência do aludido erro nos pressupostos de facto do acto recorrido.
5- Ora, tal restrição probatória viola a garantia constitucional do recurso contencioso, consagrada nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da C.R.P.
6- Assim, devem os arts. 12.º, n.º 1 e 24.º da L.P.T.A. ser interpretados no sentido de que, quando seja invocado erro quanto aos pressupostos de facto, ser admitida prova testemunhal e, consequentemente ser lavrado despacho saneador, com especificação e questionário, nos termos do art. 845.º do C.A; 7- Interpretação (e aplicação) contrária padece de manifesta inconstitucionalidade por afectar a garantia jurisdicional do recurso contencioso prevista nos referidos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da C.R.P.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua: 1. O presente recurso jurisdicional não é meio idóneo para apreciar as questões suscitadas pela recorrente.
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