Acórdão nº 0154/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo; I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 3.7.03, que ordenou o cumprimento do art.º 67 do RSTA, no recurso contencioso que interpôs da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que aprovou a lista final de classificação no concurso aberto para a instalação de uma farmácia no lugar da ..., na Freguesia da Cumieira em Santa Marta de Penaguião.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- O douto despacho recorrido, tendo ordenado a produção de alegações, sem elaboração prévia do despacho saneador, com especificação e questionário, viola o disposto no art. 845.º do C.A., por remissão do art. 24.º da L.P.T.A; 2- Na verdade, tendo a recorrente invocado erro quanto aos pressupostos de facto (residência da recorrida particular) do acto administrativo recorrido, não sendo tais factos levados ao questionário, por controvertidos, fica a recorrente impossibilitada de produzir prova quanto aos mesmos; 3- É certo que o douto despacho recorrido invoca o art. 67.º do R.S.T.A., partindo, concerteza, da consideração que é aplicável, ao caso dos autos, o disposto na al. b) (e não na al. a)) do art. 24.º da L.P.T.A., o que significa que "só é admissível prova documental", como resulta do n.º 1, do art. 12.º daquele Código.

4- Porém, tal interpretação (e aplicação) desses normativos, ao impossibilitarem o recorrente de produzir prova testemunhal, comprometem, irremediavelmente, a existência do aludido erro nos pressupostos de facto do acto recorrido.

5- Ora, tal restrição probatória viola a garantia constitucional do recurso contencioso, consagrada nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da C.R.P.

6- Assim, devem os arts. 12.º, n.º 1 e 24.º da L.P.T.A. ser interpretados no sentido de que, quando seja invocado erro quanto aos pressupostos de facto, ser admitida prova testemunhal e, consequentemente ser lavrado despacho saneador, com especificação e questionário, nos termos do art. 845.º do C.A; 7- Interpretação (e aplicação) contrária padece de manifesta inconstitucionalidade por afectar a garantia jurisdicional do recurso contencioso prevista nos referidos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da C.R.P.

A autoridade recorrida concluiu assim a sua: 1. O presente recurso jurisdicional não é meio idóneo para apreciar as questões suscitadas pela recorrente.

  1. ...

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