Acórdão nº 0660/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 5.2.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 11.2.02, que indeferiu a reclamação deduzida da sua exclusão do processo de ingresso na carreira de oficial de justiça.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido, ao manter a decisão recorrida no Tribunal a quo, viola o disposto no artº 133° do Dec-Lei n° 343/99, onde, expressamente, se diz que "é prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2ª série, de 2 de Setembro de 1996".

  1. Tendo sido prorrogada a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1996, onde se inclui a recorrente, o procedimento iniciado teria de manter-se com as regras que inicialmente se encontravam fixadas e publicitadas no aviso do concurso, sob pena de se violar o princípio da não retroactividade das leis consagrado no artº 12° do Código Civil, aplicável, também às situações de facto e às relações jurídicas presentes e não terminadas, pelo que, ao confirmar a decisão recorrida, que entendeu em sentido contrário, o douto Acórdão violou o art. 12° do CC. Veja-se, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 287/90, de 30 de Outubro, publicado no DR., II Série, n° 42, de 20 de Fevereiro de 1991.

  2. Ao confirmar a decisão recorrida no Tribunal a quo, violou, ainda, o douto Acórdão os artºs 31° e 35° do Regulamento aprovado pela Portaria n° 961/89, de 31 de Outubro, em cujos termos devia ter sido atribuída ao estágio da recorrente uma classificação de 0 a 20 (artº 31°), e não, como aconteceu de apta, e a graduação final dos testes públicos devia ser a resultante da média da classificação obtida nos mesmos testes e no estágio (artº 358) 4. Na interpretação que dele faz o douto Acórdão recorrido, o artº 133° do Dec-Lei n° 343/99, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito consagrado no artº 2° da Constituição da República Portuguesa.

    A autoridade recorrida concluiu assim a sua:

    1. O artigo 133° do D.L. n° 343/99, de 26 de Agosto, ao prorrogar até 30 de Setembro de 2003, a validade do processo de selecção a que se reportava a lista publicada no DR II Série de 26 de Setembro de 1996 - na qual se incluía a recorrente - não prorrogou o prazo de validade do concurso a que aquela lista se referia.

    2. Apenas permitiu que os concorrente que tinham sido seleccionados com vista ao processo de ingresso na carreira de oficiais de justiça - entre os quais se encontrava a recorrente - não vissem gorada essa sua legítima expectativa, por facto que lhes não era imputável.

    3. Com efeito, e como frisa o douto aresto impugnado, de resto na esteira do parecer do MºPº, essa expectativa tinha como limite 02/09/00, caso o Dec-Lei n° 343/99 não contivesse a norma do seu artigo 133°, que permitiu a prorrogação da validade do seu processo de selecção até 30 de Setembro de 2003.

    4. Com efeito, o artigo 133° do Dec-Lei n° 343/99 "mais não disse do que o que efectivamente resulta do seu conteúdo", ou seja, que o legislador entendeu dever aproveitar essa selecção de candidatos, já existente, substituindo, no seu caso, a prova de aptidão a que se refere o artigo 23° do diploma, o que de forma alguma implica que lhes deixasse de aplicar os artigos 29° e 30°, que regulam o estágio e a prova final.

    5. Aliás, como também sublinha o Ministério Público, no seu parecer, iniciando-se o concurso de admissão a fase de formação - que é autónoma do processo de selecção de candidatos - já na vigência do Dec-Lei n° 343/99, o regime daquele diploma teria que ser necessariamente, aquele que lhes é aplicável.

    6. De resto, o aviso n° 2038/2001, publicado após a entrada em vigor do Dec-Lei n° 343/93, não hesitou em determinar, no seu n° 2, que os candidatos realizam a prova referida no artigo 30° do E.F.J., aprovado pelo mencionado D.L. n° 343/99.

    7. Nem, tão pouco, o n° 8 do mesmo aviso de dizer explicitamente que o programa da prova é o constante do aviso n° 13.860/2000, o que significa que a graduação dos candidatos - entre os quais se encontra a recorrente - resulta da classificação da prova final, sendo excluídos os concorrentes com classificação inferior a 9,5 valores.

    8. Consequentemente, o douto acórdão recorrido ao considerar, como não podia deixar de fazer, aplicável ao concurso de admissão à fase de formação - que é autónoma do procedimento de selecção dos candidatos - o regime do...

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