Acórdão nº 069/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, na ACÇÃO PROCEDIMENTAL ADMINISTRATIVA (art. 12º, n.º 1 da Lei 83/95, de 31 de Agosto), sob a forma ordinária, intentada contra o MUNICÍPIO DE S. PEDRO DE SUL, absolveu o réu da instância por inidoneidade do meio processual, formulando (em síntese) as seguintes conclusões: - impedir o prosseguimento da acção procedimental administrativa por não se ter adoptado o recurso contencioso, seria coarctar a a possibilidade de defesa dos interesses em causa pelos restantes titulares, por estes não terem conhecimento da deliberação adoptada pelo recorrido, pois não foram notificados, havendo assim violação dos artigos 52º, 3, a) da Constituição; - o art. 12º da Lei 83/95, de 31 de Agosto prevê em simultâneo, indistintamente e sem que exista precedência entre os dois meios processuais entre si, o recurso à acção para defesa dos interesses referidos no n.º 1 daquele diploma e o recurso contencioso contra actos lesivos, pelo que a decisão entendendo o contrário violou o referido artigo; - antes de 17 de Junho de 1997, data da deliberação que no entender da decisão deveria ter sido objecto de recurso contencioso, já existiam várias omissões culposas por parte dos órgãos do réu; - com efeito quando o depósito de sucata foi instalado, contrariamente ao que entendeu o M. Juiz "a quo" já existia regulamentação legal sobre a matéria (o Dec. Lei 343/75, de 3 de Julho, fazendo depender tal localização de licença municipal e sujeitando a falta desta à aplicação de multa (art. 4º, n.º 2 e 5, n.º 2 do referido diploma). Ora, ao abrigo desta legislação o recorrido nada fez, ou seja não licenciou, não aferiu o cumprimento das regras, tendo assim um comportamento omissivo ao permitir o funcionamento da instalação de sucata em causa; - o Dec. Lei 117/94, revogou a anterior legislação e veio impor no art. 12º, 1 a legalização dos parques de sucata não licenciados, para tanto concedendo um prazo de dois anos, e o encerramento nos casos de incumprimento. Mais uma vez o recorrido nada fez do que se lhe impunha de forma automática, o que originou a violação das referidas normas; - durante a vigência do Dec. Lei 268/98, de 28 de Agosto o réu também nada fez, não aplicando nenhum dos seus preceitos, mantendo assim o seu comportamnto omissivo; - por outro lado o recorrente alegou na petição inicial a violação de deveres de actuação que não tinham como consequência apenas o encerramento do depósito e a sua transferência, como seja a falta de vedação arbórea ou arbustiva, a falta de impermeabilização do chão do parque de sucata, a falta de áreas de armazenagem, a falta de sistema de descontaminação de sucata; - foi imputada a omissão do réu, ao permitir este estado de coisas, causou danos ao recorrente e aos demais cidadãos do lugar de Drizes; - o primeiro pedido que o recorrente formula é a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos danos causados pelo comportamento omissivo deste, onde se inserem as questões acima referidas, que nada têm a ver com o objecto da deliberação mencionada, e que não poderiam ser tratadas em sede de recurso contencioso.

Nas suas contra - alegações o réu entendeu que o recorrente não sintetizou as conclusões das alegações do recurso, nos termos do art. 690º, 1 do C.P.Civil e defendeu a manutenção da decisão recorrida. Conclui que o recorrente deveria ter vindo com o recurso contencioso contra a deliberação de 1998 no âmbito da referida lei (Lei 83/95, de 31 de Agosto) e não com a acção de...

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