Acórdão nº 01446/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A...

, com sede na Rua ..., nº ..., 4000 Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho nº 131/2003/SET, de 23/5/2003, do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Inspector-Geral de Jogos (IGJ) que condenou o recorrente, concessionário de uma sala de jogo de bingo, no pagamento de uma multa de € 1.500,00, por falta de oportuna entrega da parte da receita de exploração, correspondente ao mês de Julho de 2002, que reverte para o sector público.

A fundamentar o recurso, alega que, embora com atraso, entregou a receita em causa e que a sanção imposta é injusta, por excessivamente elevada.

A autoridade recorrida, na resposta ao recurso, suscitou a questão prévia de erro na forma de processo e a incompetência do tribunal. Pois que, segundo defende, está em causa uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, sendo, por isso, o regime aplicável o dos arts 59° e seguintes do DL 433/82, de 27.10 (ilícito de mera ordenação social) e competente o tribunal judicial da comarca. Sustenta, ainda, que o recurso não merece provimento.

Notificado, nos termos do art° 54° da LPTA, o recorrente veio dizer que o acto administrativo contenciosamente impugnado foi praticado ao abrigo do DL 314/95, de 24 de Novembro, onde as infracções aqui em causa são qualificadas como administrativas.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência das questões prévias suscitadas, por ser o recurso contencioso de anulação o meio próprio para impugnar a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto da decisão do Inspector-geral de Jogos. Refere que o DL 314/95, de 24.11, que regulamenta o jogo do bingo, qualifica como administrativa a infracção em causa, sujeitando-a nos arts. 38 e 39, a um regime próprio e distinto do que é aplicável às contra ordenações, referidas nos arts 41 a 45, puníveis com coima.

Por despacho do relator, foi relegado para a decisão final o conhecimento das questões prévias suscitadas.

Cumprido o art. 67 do RSTA, o recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões: «- A recorrida acusou, em processo administrativo com o n° 6.9.2.13.36/03 o recorrente da falta de depósito na CGD, no prazo legal da receita que reverte para o sector público, relativa ao mês de Julho de 2002, uma vez que entregou para pagamento um cheque que, aquando da sua compensação, não obteve o devido provimento.

- A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 1.500.

- Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário de Estado de Turismo que, por despacho 131/2003/SET, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso.

- Na verdade estamos perante um atraso do pagamento do imposto e não perante falta de pagamento.

- Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na culpa de culpa.

- A nota de culpa contém factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos da falta de depósito na CGD, no prazo legal da receita que reverte para o sector público, relativa ao mês de Julho de 2002, uma vez que entregou para pagamento um cheque que, aquando da sua compensação, não obteve o devido provimento.

- A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do n° 3, do artigo 38°, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.

- Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31° do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31° n° 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).

- Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.

- Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos, processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.

- Conforme se descrimina extensivamente presentes alegações com a referência aos respectivos processos.

- Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.

- Assim, com tem vindo a IGJ, a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos.

- Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de € 2.000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constantes da acusação por parte do arguido, na pendência deste processo.

- E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.

- Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.

- Isto posto não resta alternativa ao recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.

PEDIDO: Por tudo exposto, o recorrente vem por este requerer que se julgue o presente recurso procedente e por via disso ser anulada a decisão proferida pela IGJ e confirmada pelo Ex. Sr. Secretário de Estado do Turismo, acto esse que...

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