Acórdão nº 01446/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.
A...
, com sede na Rua ..., nº ..., 4000 Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho nº 131/2003/SET, de 23/5/2003, do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Inspector-Geral de Jogos (IGJ) que condenou o recorrente, concessionário de uma sala de jogo de bingo, no pagamento de uma multa de € 1.500,00, por falta de oportuna entrega da parte da receita de exploração, correspondente ao mês de Julho de 2002, que reverte para o sector público.
A fundamentar o recurso, alega que, embora com atraso, entregou a receita em causa e que a sanção imposta é injusta, por excessivamente elevada.
A autoridade recorrida, na resposta ao recurso, suscitou a questão prévia de erro na forma de processo e a incompetência do tribunal. Pois que, segundo defende, está em causa uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, sendo, por isso, o regime aplicável o dos arts 59° e seguintes do DL 433/82, de 27.10 (ilícito de mera ordenação social) e competente o tribunal judicial da comarca. Sustenta, ainda, que o recurso não merece provimento.
Notificado, nos termos do art° 54° da LPTA, o recorrente veio dizer que o acto administrativo contenciosamente impugnado foi praticado ao abrigo do DL 314/95, de 24 de Novembro, onde as infracções aqui em causa são qualificadas como administrativas.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência das questões prévias suscitadas, por ser o recurso contencioso de anulação o meio próprio para impugnar a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto da decisão do Inspector-geral de Jogos. Refere que o DL 314/95, de 24.11, que regulamenta o jogo do bingo, qualifica como administrativa a infracção em causa, sujeitando-a nos arts. 38 e 39, a um regime próprio e distinto do que é aplicável às contra ordenações, referidas nos arts 41 a 45, puníveis com coima.
Por despacho do relator, foi relegado para a decisão final o conhecimento das questões prévias suscitadas.
Cumprido o art. 67 do RSTA, o recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões: «- A recorrida acusou, em processo administrativo com o n° 6.9.2.13.36/03 o recorrente da falta de depósito na CGD, no prazo legal da receita que reverte para o sector público, relativa ao mês de Julho de 2002, uma vez que entregou para pagamento um cheque que, aquando da sua compensação, não obteve o devido provimento.
- A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 1.500.
- Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário de Estado de Turismo que, por despacho 131/2003/SET, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso.
- Na verdade estamos perante um atraso do pagamento do imposto e não perante falta de pagamento.
- Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na culpa de culpa.
- A nota de culpa contém factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos da falta de depósito na CGD, no prazo legal da receita que reverte para o sector público, relativa ao mês de Julho de 2002, uma vez que entregou para pagamento um cheque que, aquando da sua compensação, não obteve o devido provimento.
- A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do n° 3, do artigo 38°, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.
- Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31° do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31° n° 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).
- Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.
- Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos, processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.
- Conforme se descrimina extensivamente presentes alegações com a referência aos respectivos processos.
- Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.
- Assim, com tem vindo a IGJ, a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos.
- Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de € 2.000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constantes da acusação por parte do arguido, na pendência deste processo.
- E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.
- Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.
- Isto posto não resta alternativa ao recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.
PEDIDO: Por tudo exposto, o recorrente vem por este requerer que se julgue o presente recurso procedente e por via disso ser anulada a decisão proferida pela IGJ e confirmada pelo Ex. Sr. Secretário de Estado do Turismo, acto esse que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO